O Estadão noticia a decisão da Câmara de votar projetos de criminalização de trote violento.
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Sou contra o trote violento e humilhante. Mas esses projetos estão a me parecer mais um elefante branco. O CP dá bem conta dos abusos: lesão corporal, maus tratos, periclitação da vida e da saúde, constrangimento ilegal, ameaça...
O PL 1023/1995 abre uma baita brecha, pois seu artigo 1o diz:
"Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 5 meses e multa de R$ 100,00 a R$ 500,00 o ato de submeter alguém, contra a sua vontade, a situação ridícula ou ofensiva da dignidade da pessoa humana, durante a prática do chamado 'trote', como condição para ser aceito em coletividade estudantil."
Então, tem que se caracterizar:
1) contra a vontade da vítima (modo);
2) submissão à situação ridícula ou ofensiva à dignidade da pessoa (ato);
3) durante o trote (situação);
4) para ser aceito na turma (motivação).
Como o trote não está definido em lei, está aberto um baita flanco para chicanas. Como a motivação é de caráter subjetivo: se humilhar durante o trote apenas para humilhar, e não para enturmar, não está caracterizada a contravenção descrita.
O PL 818/1999 coloca o corpo dirigente das IES como co-responsáveis. Mas amarra tudo obrigando a estabelecer um calendário e a ciceronear os ingressantes. Enfim, burocratiza o trote - além de torná-lo obrigatório!
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