=============
Alguém poderia me explicar qual a base legal para se processar no Brasil um brasileiro nato por crime cometido no exterior?
Diz o código penal brasileiro:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
-----------------
Aplicam-se as alíneas 'a', 'b', 'd' e 'e'; mas não a alínea 'c', pois diz a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
-------------------
Então, pelo que entendi, o garoto não poderia ser processado - mesmo que fosse adulto. Não no Brasil.
[]s,
Roberto Takata
Upideite(26/fev/2013): Complemento
=============
=============
Upideite(07/mar/2013): Tem ainda o fato de que, por se tratar de menor, o homicídio não se tratar propriamente de crime mas de ato infracional.
=============
Upideite(26/fev/2013): Complemento
=============
A jurisprudência nega minha interpretação. Há dois casos no STJ de julgamento de brasileiro nato por crimes cometidos no exterior:
Mas ainda acho que são decisões - do ponto de vista legal - equivocadas. Especialmente o primeiro caso, em que parecem ter entendido as condicionantes do parágrafo 2o do artigo 7o do Código Penal como condicionantes suficientes, em vez de de condicionantes necessárias (sendo suficiente somente a observação de todas ao mesmo tempo).
"1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso
II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente
ingressou em território nacional."
[]s,
Roberto Takata
=============
Upideite(07/mar/2013): Tem ainda o fato de que, por se tratar de menor, o homicídio não se tratar propriamente de crime mas de ato infracional.