sexta-feira, 18 de outubro de 2013

O que procurei saber: anotações para uma biografia de uma polêmica desinformada

1. Somos muito rápidos em condenar as pessoas que têm ideias contrárias às nossas. Não raro, de forma definitiva.

2. A lei *não* exige autorização prévia. O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) diz:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

Uma editora *pode* publicar uma biografia *sem autorização* do biografado (ou de seus parentes). Apenas que, neste caso, o biografado (ou seus parentes) têm o direito de embargar a distribuição e comercialização da obra que fira sua boa imagem ou tiverem fins comerciais.

3. Não há censura prévia. Todos os casos de embargos de biografias foram analisados pela Justiça. (Pode-se discutir a correção ou não das decisões. Eu discordo de várias.)
3.1 Francisco Bosco, em O Globo, desmonta a armadilha:
"Muitos criticam esse princípio opondo-lhe o art. 220, § 2º, da Constituição, que proíbe qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Mas a “censura” em questão não incide sobre nenhum desses âmbitos; o político é o domínio público por definição, e o ideológico e o artístico referem-se ao direito que cada sujeito tem de manifestar suas próprias ideias, formas ou afetos. É fundamentalmente diverso o pleiteado direito de tornar públicos os fatos (na verdade, a interpretação deles) que um outro sujeito determinou privados." O público e o privado
"Barcinski sugere também uma contradição entre o passado de Chico Buarque, um dos autores mais censurados pela ditadura brasileira, e sua presente posição de suposto censor. Mais uma vez, a contradição é falsa. Uma censura é inaceitável porque versa sobre matéria de natureza pública. Um cidadão é censurado quando o Estado impede que ele intervenha na situação pública. Ora, novamente, o que está em jogo é a discussão sobre se a matéria biográfica — a vida do biografado — deve ou não ser considerada passível de expropriação pela coletividade, os direitos sobre ela pertencendo ao coletivo, não ao indivíduo. Antes de estabelecer esse ponto, chamar Chico Buarque de censor é uma petição de princípio.O público e o privado II

4. A preocupação de muitos artistas com a Adin 4.815 (patrocinada pela Associação Nacional de Editores de Livros - ANEL) e, princiaplmente com o Projeto de Lei 393/2011, não é a de proibir suas biografias não autorizadas, mas de terem efetivo direito de terem sua integridade moral e privacidade resguardadas de ataques injustos (propositais ou não). A preocupação é que os dispositivos legais atualmente existentes sejam simplesmente suprimidos, em nome da liberdade de expressão, sem a possibilidade de defesa eficaz (um processo demorado não é eficaz - um julgamento que leve, digamos, um ano entre a audiência das partes, a análise de recursos, julgamento, publicação da decisão final, é ineficaz porque aí os livros já foram vendidos e o dano já foi feito; restaria a reparação, o que nem sempre consegue compensar o dano feito à imagem).
4.1 O compositor e humorista Tim Rescala, por exemplo, diz (ainda que de modo um pouco enrolado):
"A questão, no final das contas, é muito simples. É preciso haver total liberdade de expressão na hora de escrever? Sim, sem a menor dúvida. Sempre. Mas também é preciso, por outro lado, que haja punição exemplar para aqueles que fizerem um mau uso dessa liberdade. É assim nos países onde há liberdade plena. Essa é a única forma de estabelecer limites de um lado, sem ultrapassar os do outro. Se o caso é mudar a lei, que se mude de forma ampla , abrangente, senão estaremos vestindo um santo e desnudando outro."

5. O que a ANEL acharia de declaração de inconstitucionalidade da necessidade autorização prévia para a reprodução de textos de livros que seus associados editam? A necessidade dessa autorização também restringe a liberdade de expressão e de informação.

6. É estranho o argumento de ganhos econômicos utilizados por ambas as partes. A ANEL, em sua petição, diz que os biografados cobram fortunas pela autorização. Qual o problema? Os artistas dizem que editoras e biógrafos ganham fortunas pelas vendas. Qual o problema? Problema haveria se fosse ganho indevido ou ilícito. É indevido se a editora lucra em cima do biografado sem compensação a este. É indevido se o biografado lucra em cima da editora sem compensação a esta. É indevido se qualquer das partes lucra de modo indevido em cima dos consumidores. É indevido se qualquer das partes deixa de recolher o imposto correspondente aos ganhos auferidos.

7. A petição da ANEL é razoável (ainda que baseada na premissa errônea de que há exigência de autorização prévia). Assim como a dos artistas do Procure Saber. Os argumentos dos dois é que são ruins - especialmente ao vilanizar a parte contrária.

8. Paula Lavigne deu um p*ta bola fora com a Barbara Gancia ao falar sobre a sexualidade desta - embora seja compreensível a reação, dado o que Gancia escreveu a respeito de Lavigne.

9. Vale o ensinamento de ET Bilu: busquem conhecimento. Mas a questão exige uma reflexão profunda, não meros slogans, pensamentos superficiais... Há solução de compromisso? Que valores estão envolvidos?
9.1 Nisso parece prudente a chamada à consulta pública pela Ministra Carmen Lúcia.
9.2 Mas as pessoas devem *mesmo* fazer uma análise equilibrada. Alguém que considero, de resto, muito razoável encampou o lado de que a lei do modo como está é censura - tudo bem, é uma posição legítima -, e vetou meu comentário em seu blogue no qual eu apenas dizia que não havia censura prévia (não havia exigência de autorização prévia e os embargos eram por via judiciária)*, é direito do dono do blogue aprovar ou não os comentários. Só é irônico, neste caso.

*poderia ser um simples caso de extravio da mensagem, no entanto, é parece mais provável o veto porque essa pessoa disse que não abre concessão nenhuma pra quem defende censura; não era defesa de censura, mas enfim.

8 comentários:

  1. Contou o milagre mas não contou o santo. Entendo que talvez não queira estimular seus leitores a "cobrarem" o blogueiro em questão. Mas, no meu ponto de vista, a essência da internet é matar a cobra e mostrar o link.

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  2. Sobre o assunto em questão, coloquei alguns comentários no http://www.amalgama.blog.br/10/2013/mpb-censura-biografias-nao-autorizadas/#comments mais ou menos no sentido do seu post.

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  3. Na verdade, acredito que você comete um erro de interpretação. Melhor até, vc interpreta o artigo do CC como ele deveria ser interpretado. Entretanto, não é assim que o Judiciário interpreta essa norma. Os termos "honra", "boa fama" e "respeitabilidade" são muito vagos e indefinidos, não havendo no artigo, por exemplo, a previsão de que informações públicas, ainda que ofensivas à boa fama, possam ser publicadas. Ou a previsão de que fatos verdadeiros e públicos possam ser publicados. O artigo é mal redigido e proíbe a publicação de qualquer informação, ainda que pública, que se destine a fins comerciais, exceto se autorizado.

    O fato de haver recurso ao judiciário não descaracteriza a censura. Imagine o seguinte: ao invés de ser dependente de autorização do biografado, a publicação dependesse de autorização de um órgão paraestatal (isto é, não governamental). Caso o órgão não autorizasse e a editora insistisse na publicação, haveria recurso ao judiciário para que a obra fosse recolhida. Isto é censura, a única diferença para aquela censura do regime militar é a necessidade de recorrer ao judiciário, ou seja, concordo com você apenas que a censura não é prévia, porque há a publicação. Mas vc e o artigo citado erram ao dizer que não há ofensa ao art. 220, § 2º, afinal a CR proíbe a censura de informações públicas (é vedada toda e qualquer censura de natureza política).

    O artigo do CC deve ser declarado parcialmente inconstitucional e deve haver uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto para tornar inconstitucional qualquer interpretação que torne a publicação de informações públicas, ainda que possam ser consideradas vexatórias pelo biografado (como ter sido casado com certa pessoa ou ser parente de outra), independente de autorização.

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  4. Hugo,
    Você está afirmando que a pessoa não tem direito ao esquecimento das merdas que fazem ao longo da vida, mesmo que não tenham afetado terceiros?

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  5. André,

    Não entendo no que o "afetamento de terceiros" possa mudar algo no direito ao esquecimento. O direito ao esquecimento abrange, normalmente, crimes. O direito ao esquecimento deve ser tratado na esfera reintegração do condenado ou do injustamente acusado à sociedade. Neste sentido, o direito ao esquecimento não permite a publicidade abusiva de atos do passado quando esses puderem afetar a reintegração do ex-condenado. Caso recente no Brasil foi a proibição de um programa especial do "Linha Direta" da Rede Globo, que resgataria "crimes do passado".

    Entretanto, biografias só poderiam conflitar com o direito ao esquecimento em casos raros e esses casos devem ser analisados pelo judiciário. Não pode a distinção entre o direito à memória e o direito ao esquecimento ou à intimidade ficar nas mãos do particular (através de autorização), mas sim ao critério do Estado-juiz.

    Acredito que vc não entendeu minha posição. Como eu já disse a vc, sou favorável a que a regra geral seja a publicação de biografias, podendo ser proibidas em casos de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Veja q o simples fato de haver previsão de autorização é anacrônico: se o biografado acha q teve violada sua intimidade, deve recorrer ao judiciário; se o biografado não acha q foi violada sua intimidade, basta não fazer nada.

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  6. Hugo,

    O afetamento de terceiros é no sentido que um possível descendente de Mussolini não pode pretender que seu parente usufrua do direito ao esquecimento. Mas eu posso querer não ser eternamente lembrado de um peido que soltei no elevador cinquenta anos atrás.
    Quanto ao papel do estado/juiz no direito ao esquecimento, eu penso que tem que ser o contrário do que você disse. A regra deveria ser a pessoa decidir se quer ter sua vida privada esquecida, em raros casos o judiciário poderia ser acionado para verificar se ela tem ou não esse direito. É preciso que o interessado na biografia corra atrás do direito de fazê-la e não que o biografado tenha que correr atrás do direito a não ser incomodado.

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  7. Hugo, André,

    Grato pela visita e comentários.

    André,

    Prefiro não indicar o blogue que não publicou meu comentário. É pouco provável que algum dos gatos pingados que leem este aqui vá perturbar o sono de outrem, mas não é o caso de dar nome aos bois. É só pra ilustrar como uma paixão excessiva para um dos lados acaba levando gente bem ponderada a sair um pouco da linha.

    Hugo Silva,

    A decisão do judiciário varia - depende do juiz e da instância e do caso. Cada caso tem suas peculiaridades e deve ser julgado à parte.

    No caso da censura. Você mesmo reconhece que não há censura prévia. A parte da censura propriamente, o argumento é de Francisco Bosco.

    Podem mudar os dispositivos, a interpretação, etc. Mas há que se garantir o direito à privacidade quer de pessoas públicas, quer de pessoas não públicas.

    []s,

    Roberto Takata

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  8. Roberto,

    Concordo plenamente com vc. Não há censura prévia, entretanto, a CR não permite que escritos dependam de autorização. Recolher uma biografia porque afronta a honra ou a intimidade de alguém é uma coisa. Recolher simplesmente porque não autorizada, é inconstitucional. E é essa interpretação daquele artigo que não pode prosperar, pois viola o inciso IX do artigo 5º: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    Abraços,
    Hugo.

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