segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Salve o Corinthians!
"Lutar… Lutar…
É nosso lema sempre, para a glória.
Jogar… Jogar…
E conquistar os louros da vitória.
E proclamar nosso pendão.
É alvinegro e sempre há de brilhar.
Lutar, viril
Para a grandeza e glória do Brasil.
Corinthians… Corinthians…
A glória será teu repouso
E nós unidos sempre…
elevaremos teu nome glorioso."
(Letra: Eduardo Dohmen; música: La Rosa Sobrinho)
A Nike e o Timão criaram também a campanha da República Popular do Corinthians.
Mapa Eleitoral
Uma modificação que introduzo no mapa abaixo - como conceito, não como aplicativo (demoraria muito para que eu fizesse um programinha básico) - é que se permita coloração intermediária, afinal, o sistema brasileiro não é como o americano: em que o candidato mais votado no estado leva todos os votos da unidade no colégio eleitoral. Claro que ainda assim há limitações: afinal as unidades federativas não possuem a mesma proporção de eleitores.
Aproveitando que são três candidatos principais, que as cores do PT, PSDB e PV são respectivamente vermelho, azul e verde, natural que se codificassem as proporções pelo sistema RGB. A intensidade das cores foi corrigida pela fração de votos que não se aplicam a nenhum dos três - outros candidatos, brancos, nulos e indecisos.
(Usei como dados na maioria dos casos os do Ibope. Notar que as datas das pesquisas mais recentes disponíveis não são todas iguais - para o Acre, p.e., a última pesquisa é de julho deste ano.)
domingo, 29 de agosto de 2010
Picuinha da Folha: A presidente ou a presidenta?
A Folha Online registra o uso da forma "presidenta" em diversas reportagens:
"a eleição da deputada Susana González como presidenta da corporação"
"a presidenta da Agrupação de Familiares de Presos Desaparecidos, Viviana Díaz"
"presidenta panamenha Mireya Moscoso"
"a presidenta Barbara Steffens"
"A presidenta Angela Merckel"
"Patricia Durrant, presidenta do conselho no mês de julho"
"Madikizela-Mandela, presidenta da Liga da Mulher do Congresso Nacional Africano"
"A presidenta do partido conservador oposicionista CDU (União Democrata-Cristã), Angela Merkel"
"Maria Salvador da Costa, presidenta da Federação Mineira de Judô"
Entre 2000 e 2010 são 195 matérias com a forma presidenta registrada - alguns usos são erros de digitação, na verdade se referem a homens. Infelizmente não é possível fazer a busca pela expressão: "a presidente" - o sistema de busca retorna resultados ignorando-se o artigo.
Então não me parece algo além de picuinha a reportagem:
"Petista é vendida como 'presidenta' em comícios e 'presidente' na TV" (28/ago/2010 - aqui, somente para assinantes) .
A repórter registra: "A alteração do gênero da palavra, que na ortografia não tem versão feminina, foi uma forma de reforçar o fato de Dilma ser mulher." - o que vimos acima tratar-se de uma mentira, a forma "presidenta" está registrada - aliás, isso é desmentido na própria reportagem mais ao fim: "Segundo especialistas ouvidos pela Folha, é correto usar tanto 'presidenta' quanto 'presidente'" - não teria, portanto, nenhuma justificativa jornalística a rigor. Tenta-se por este caminho: "mas a opção pela forma feminina é desnecessária e incomum". A rigor a forma: "a presidente" é uma forma feminina - e não seria nem um pouco desnecessária, não se poderia falar "o presidente" para se referir a uma mulher; mas, claro, está a se dizer "a presidenta". Como essa forma é correta, não tem problema em ser incomum. Quanto a ser desnecessária, a forma "a presidente" também é, já que pode ser substituída não apenas por "a presidenta" como por outros sinônimos: "mandatária", "chefe de estado", "chefe do executivo"... ou mesmo omitida em alguns contextos.
A mesma Folha havia já tratado do mesmo tema em abril.
Aliás, ouça o que o próprio Pasquale diz sobre o assunto na Rádio Globo.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Mais sobre o humor e a lei 9.504/1997
TRE-BA (Acórdão nº 1674 de 27/09/2000): "Mérito. Confirma-se sentença que negou pedido de direito de resposta quando inexiste a suposta ofensa a candidato veiculada em programação de rádio, em razão de tratar-se de programa humorístico que tem apenas intenção de manifestação de pensamento."
Em 2002, a coligação para a disputa presidencial encabeçada pelo PT representou contra a coligação do PSDB. O então ministro do STF (e do TSE) Nelson Jobim assinou a decisão que indeferiu o pedido (por unanimidade), com a seguinte observação: "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. Representação improcedente." (Acórdão nº 621 de 24/10/2002)
Na mesma campanha, outra representação do PT contra o PSDB foi negada nos seguintes termos: "1) Não caracteriza ridicularização ou degradação a veiculação de imagem que enseja comparação alusiva ao caráter do candidato. 2) O sarcasmo ou a ironia, lançados de forma inteligente, não possuem o condão de ofender a honra e a dignidade da pessoa, valores a serem preservados nos embates eleitorais. 3) Improcedência da representação." (Acórdão nº 601 de 18/10/2002)
Outras decisões:
No TRE-AP (Acórdão nº 1099 de 02/10/2002): "2. Configura-se trucagem a veiculação, em programa eleitoral, de pergunta não formulada diretamente ao entrevistado, uma vez que possibilita ao entrevistador utilizar a resposta em determinada pergunta na realização de outra, alterando o sentido das palavras dos entrevistados."
No TRE-CE (Acórdão nº 12968 de 08/08/2005): "1- As restrições à propaganda constantes da Lei n.º 9.504/97 objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral e a isonomia entre os candidatos, não afetando a liberdade de manifestação de pensamento garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Carta Magna. 2 - Para a configuração das condutas reprimendadas pelo art. 45 da Lei das Eleições não há necessidade de menção expressa do nome do candidato favorecido ou prejudicado, tampouco há que se exigir a demonstração de prejuízo. Precedentes do TSE. 3 - Recurso conhecido, mas improvido. Inicialmente, julgando preliminar de que não há nos autos a degravação da fita de vídeo que contém a matéria jornalística, suscitada pela recorrente, o Tribunal por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, decide pela rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Jorge Luís Girão Barreto, que votou no sentido de dar provimento para cassar a multa eleitoral."
TRE-SP (Acórdão nº 143965 de 19/09/2002 ): "Agravo. Rrepresentação com pedido de direito de resposta acolhida. Embora algumas partes do programa não sejam ofensivos ao candidato representante há partes que ofendem esse candidato quer fazendo afirmação distorcida da realidade. O locutor descreve apenas parte do que publicou a reportagem da Rede globo, que não relaciona os fatos ao candidato representante, para logo dizer que Geraldo comandou a comissão, relacionando o candidato representante com a licitação da Anhanguera-Bandeirantes, quando da licitação foi feita ao tempo em que Alckmin era ainda vice-governandor e não tinha poder de mando, sendo que segundo esclarece a representada, a licitação foi promovida pela Dersa. Outra distorção da realidade na veiculação da propaganda se encontra quanto o locutor diz que o atual governo vendeu as empresas de São Paulo, dando a entender que houve a privatização de todas, quanto foram de algumas empresas a privatização. E as privatizações ao que consta não foi feita pelo atual governo chefiado pelo candidato à reeleição, mas pelo anterior que era chefiado por outro titular. É sabido que Geraldo Alckimin sucedeu ao finado governador, e o governo chefiado por Covas não é o atual governo, que é chefiado por Alckmin. A entonação do locutor ao dizer 'esse é Geraldo' para encaixar em seguida as palavras ditas em outra ocasião por Alckmin 'Em São Paulo, bandido bom é bandido preso' numa espécie de montagem de áudio expõe ao ridículo o candidato representante, relacionando-o com bandido. Da mesma forma a locução 'fugas. 15 mil bandidos soltos na cidade. Esse é Geraldo.' Distorcer a realidade, e expõe ao ridículo o candidato representante, porque fugas não são atribuíveis ao governador, a existência de 15 mil bandidos soltos não é consequência exclusiva de fugas, mas também e principalmente de outras causas. E o relacionamento do candidato representante a essas fugas e ao fato da existência de quinze mil bandidos soltos de forma distorcida e impertinente além de expô-lo ao ridículo ofende a sua honra subjetiva. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 143996 de 19/09/2002 ): "Agravo. Representação com pedido de direito de resposta julgada procedente. A propaganda impugnada ao misturar parte da notícia verdadeira divulgada na Rede Globo 'Promotores denunciam fraude na licitação da Anhanguera-Bandeirantes e pedem devolução de 2 bilhões de reais', para acrescenta outro fato, não constante dessa notícia, mas dando a entender que constava efetivamente, desvirtuando a realidade, e ligando indiretamente o candidato representante a essa investigação, degradando a sua imagem e causando-lhe danos na esfera eleitora. A degradação da imagem do candidato representante importa em atentar contra a sua boa fama, atingindo a sua honra que merece repação. Recurso desprovido."
TRE-DF (Acórdão nº 2557 de 22/09/2006): "I - O programa eleitoral objeto da impugnação não se limitou ao mero exercício da crítica ao adversário político, pois veiculou a imagem de uma garrafa de gin, com o objetivo de ridicularizar o candidato a suplente. II - Pedido parcialmente deferido. Unânime."
(Acórdão nº 2549 de 20/09/2006 ): "Se a propaganda eleitoral não fez qualquer afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, mas apenas crítica, inerente ao pleito eleitoral, e a imagem do candidato retirando um gato de uma cartola não denegriu a imagem do candidato criticado, indefere-se o pedido de resposta disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97."
(Resolução nº 4702 de 24/09/2002): "I - Quando ao tecer críticas ao governante, candidato à reeleição, utiliza-se ator famoso no papel de político corrupto, semanalmente representado em programa humorístico na TV, está se agredindo a honra do candidato. II - A presença na mídia cria o fetiche da imagem, onde o virtual substitui o real. O telespectador confunde a pessoa do ator como se fora o personagem representado na TV. III - Parodiando o ator, no papel do político corrupto, candidato que busca reeleição, além de ofender a sua honra, impinge, também, dose de ridicularização à figura do governante, já que a paródia utiliza a forma da comédia. IV - Identificação do candidato, na figura do ator, devidamente demonstrada. V - Incidência dos artigos 45, II, in fine, 53, § 2º e 58, todos da Lei nº 9.504/97. VI - Agravo improvido. Concessão do Direito de Resposta mantido."
TRE-GO (Acórdão nº 1220 de 25/09/2006): "1. O fato de a petição inicial ser confusa não configura de per si que esta seja ilógica. 2. Havendo disposição expressa na lei para a punição de perda do tempo não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Pode-se, pelo conteúdo da peça inaugural, verificar que ocorreu erro material quando da informação da data de veiculação da publicidade para afastar a preliminar de preclusão temporal. 4. Para que a parte seja punida com a perda do tempo é necessário que a peça publicitária tenha conteúdo que degrade ou cause a ridicularização de outrem. 5. Quando o riso é provocado mais pelo personagem do que a fala deste, tem-se que o conteúdo da mensagem não é degradante ou ridicularizante. 6. Representação eleitoral julgada improcedente."
(Acórdão nº 2870 de 30/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 2871 de 30/09/2004): "Não enseja direito de resposta a veiculação de propaganda contendo críticas generalizadas sobre promessas ou táticas de campanha, desde que não se desviem do enfoque objetivo da controvérsia. A crítica, ainda que contundente, à estratégia de campanha utilizada por candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à honra, sendo corolário inevitável do embate eleitoral. Recurso eleitoral conhecido e improvido."
(Acórdão nº 2861 de 28/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 671 de 21/09/2000): "I - O emprego de expressões chistosas, em diálogo humorístico, na propaganda eleitoral transmitida pelo rádio, não constitui desonra ou ofensa à pessoa contra quem é dirigida. Não justifica o exercício do direito de resposta, nos termos da legislação eleitoral."
TRE-MA (Acórdão nº 7784 de 21/09/2006): "1 - Na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. 2 - A norma que proíbe a utilização de trucagem e/ou montagem tem por objetivo evitar que com o uso dos modernos recursos tecnológicos haja alteração prejudicial da realidade, colocando a imagem de uma determinada pessoa em uma posição comprometedora, degradando. (privando de graus, dignidades ou encargos, diminuir, rebaixar) ou ridicularizando (expor ao escárnio). Caso em que a propaganda contém apenas crítica natural do debate político-eleitoral. 3 - Recursos conhecidos e improvidos."
TRE-MS (Acórdão nº 3096 de 23/09/1998): "A utilização de imagem de um candidato, que faz empenho em sua propaganda de vincular-se a outro, e a tradução de críticas à atuação da administração pública da qual participou ocupando alto cargo no executivo estadual, juntamente com anállise política da atual situação pela qual passa o país, não caracterizam qualquer ofensa ou mesmo intenção de ridicularização, não ensejando, assim, o provimento do recurso."
TRE-MG (Acórdão nº 3772 de 18/09/2008): "Ausência de razões que justifiquem o deferimento do direito de resposta. Críticas, ainda que veementes, desde que não importem em insultos pessoais e não ultrapassem a fronteira da crítica político-administrativa, não ensejam direito de resposta. Não se vislumbra qualquer tentativa de ridicularização de candidato no tom humorístico, no apelo visual, nem mesmo no conteúdo da propaganda eleitoral questionada. Recurso a que se nega provimento."
(Acórdão nº 2953 de 21/09/2006): "Degradação e ridicularização. Perda de direito de veiculação. A acusação indevida de erro judiciário, devidamente saneada , não corresponde, cumulativamente, a degradação ou ridicularização. A degradação ocorre quando se dá como desprezível a pessoa , com o rebaixamento de sua dignidade e o aviltamento de seu conceito. A ridicularização é o escárnio ou a zombaria que torna o destinatário alvo do riso das pessoas. Nega-se provimento ao recurso."
TRE-PB (Decisão nº 222 de 25/08/2010):
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"A opinião contrária a candidato veiculada em inserção, caracteriza propaganda eleitoral irregular, a teor da Lei n.9.504/97, razão pela qual, julga-se procedente a representação para suspensão do horário pelo tempo que durou a veiculação" .
Vistos, etc..
A Coligação "Uma Nova Paraíba", formada pelos partidos PSB, PSDB, DEM, PDT, PPS, PV, PTN, PTC, PRP, nas eleições majoritárias 2010, no Estado da Paraíba, por seu representante legal, o Sr. Sandro Targino de Souza Chaves, ingressou com representação por propaganda eleitoral irregular, impondo a Coligação "Paraíba Unida" , a responsabilidade pela divulgação de imagem degradante à candidatura do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, concorrente ao cargo de Governo do Estado da Paraíba, através de 4 (quatro) inserções transmitidas pela televisão, em descompasso com a legislação inerente, pugnando por consequência, procedente a representação e aplicação das sanções de suspensão do tempo equivalente as inserções veiculadas e proibição da exibição da mencionada inserção, face o conteúdo desabonador.
Notificado, a coligação representada apresentou defesa justificando que a publicidade veiculou apenas critica de caráter genérico e impessoal; ademais, sem conteúdo que pudesse denegrir a candidatura do adversário.
Em parecer substanciado, a PRE Auxiliar, posicionou-se pela procedência do pedido exordial.
É Relatório necessário.
DECIDO
O fato em exame diz respeito a uma opinião contrária sobre o candidato a governador Ricardo Coutinho veiculada no espaço das inserções da Coligação "Paraíba Unida" , no dia 17 de agosto corrente, no bloco da noite entre às 18 e 24 horas, na TV Correio João Pessoa, às 18:52, as 19:33 na TV Cabo Branco, às 18:53, na TV Correio de Campina Grande e às 19:16 na TV Paraíba.
A inserção tem o seguinte teor:
"Todo polítrico tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor. Mas, não dá para enganar. Quem se mistura com sujeira acaba se sujando também" .
Na inicial, consta prova do alegado, como mídia eletrônica, encartada às fls. 10, indicando cabalmente os acontecimentos e as emissoras que veicularam a matéria contestada.
Na espécie, temos a difusão de opinião extremamente contrária ao candidato Ricardo Coutinho levada a efeito na propaganda eleitoral gratuita, por meio de inserções, veiculada pela Coligação "Paraíba Unida" , onde foi utilizado o horário para oferecimento de críticas mordazes, em detrimento da imagem do candidato Ricardo Coutinho, fugindo ao previsto no artigo 51 da Lei n° 9.504/97.
Pelo exame do CD acostado aos autos, constata-se que a veiculação das inserções, realmente demonstra ofensa aos aos artigos 51, IV, da Lei n° 9.504, de 1997, in verbis:
"Art. 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no artigo 5 7 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do artigo 47, obedecido o seguinte:
[¿].
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. "
Analisando as imagens constantes do CD já mencionado, verifica-se assaz que aparecem cenas de um girassol murchando, dentro de um copo com lama, existindo outro copo com água limpa. Ora, é de conhecimento massivo que o candidato da coligação representante, tem como marca um girassol. Ademais, a alusão a 'lama' traz em si, forte a subliminar intensão de atingir outros componentes da representante, também, candidatos, que concordaram em se juntar para concorrer ao pleito vindouro, violando, a licitude do processo eleitoral, evidenciado pela captação do voto.
Não basta a Coligação Representada, simplesmente alegar tratar-se de crítica genérica e impessoal. Vê-se de logo, que são imagens gravadas no sentido de minimizar a candidatura do opositor, sob os auspícios de que, unido aos atuais componentes da sua chapa, teria se envolvido em situação de relevância ao referir: ¿quem se junta com sujeira, acaba se sujando também" . Portanto, depreende-se dos autos a subsunção do fato descrito à hipótese legal. Pelo que, a propaganda veiculada na inserção é ilícita.
Sopesa, ainda que, quando da veiculação objurgada, há ilação de que o candidato ¿tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor" . Com isto, levando á opinião pública que o candidato é incoerente e se juntara a corrupção e à sujeira. Demais disto, tentando vencer a qualquer preço, enganando o eleitor.
Assim agindo, a representada incorreu em irregularidade prevista na Lei nº 9.504/97, em cujo artigo está regulado:
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Sobre o mote, assim têm decidido os tribunais do país:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - INSERÇÃO - ADVERSÁRIO POLÍTICO - CRÍTICAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO, PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PT, INSERÇÕESREGIONAIS, PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADOS, DESVIO DE FINALIDADE, CRÍTICAS, ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI N° 9096/95 PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DE NOVE (09) MINUTOS DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA NO SEMESTRE SEGUINTE AO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
1- A propaganda em comento não possui caráter informativo ou educativo, Configura-se, unicamente, em beneficio de filiados;
2-Clara alusão ás realizações de candidatos, com ostensiva promoção pessoal dos mesmos;
3-Criticas ao adversário politico que extrapolam o limite da discussão de temas de interesse politico-comunitário; 4- A violação ao art. 45 da Lei n° 9,096/95, acarretará a cassação do direito de transmissão do partido infrator, proporcional á gravidade e á extensão da falta, no semestre seguinte á decisão; 5- Representação parcialmente procedente.
(Representação nº 968, Acórdão nº 339/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 15.09.2009)
Ainda, já neste ano de 2010:
TRE-SP - AGRAVO REGIMENTAL: AGREG 27653 SP
Relator(a): ALCEU PENTEADO NAVARRO - Julgamento: 27/04/2010 - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/05/2010, Página 22
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB FORMA DE INSERÇÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º; LEI 9.096/95, ART. 45,"CAPUT", I A IV). USURPAÇÃO DO DIREITO DE ANTENA DO PARTIDO (LEI 9.096/95, ART. 45, § 1º, II). TRANSMISSÃO EM ÂMBITO ESTADUAL, QUE CARACTERIZA, TAMBÉM, PROPAGANDA ANTECIPADA DE POSTULANTE A CANDIDATURA A CARGO ELETIVO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 240, "CAPUT"; LEI 9.504/97,ART. 36, "CAPUT"). CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A VEICULAÇÃO DA INSERÇÃO COM O CONTEÚDO VEDADO POR LEI, COM A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTO DIVERSO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NO CASO, DE FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Como tem decidido o TSE:
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Jackson Kepler Lago ofereceram representação com pedido de liminar contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), alegando desvio de finalidade da propaganda partidária levada ao ar em 13.8.2007. A liminar foi concedida para a suspender as inserções (fls. 22-24). A representação foi julgada procedente em acórdão assim ementado (fls. 69):
'REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. OFENSA IRROGADA À PESSOA DE GOVERNADOR. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA INSERÇÃO IMPUGNADA. DESCONTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. I - A veiculação de propaganda partidária que extrapola a mera crítica política e irroga ofensas pessoais a Governador de Estado, imputando-lhe fatos criminosos não comprovados possibilita a concessão do direito de resposta ao ofendido. II - O uso indevido de tempo destinado à veiculação de propaganda partidária acarreta a suspensão definitiva da inserção impugnada, bem como o desconto proporcional na veiculação da propaganda para o semestre seguinte. III - Representação procedente.' O recurso de embargos de declaração foi rejeitado (fls. 94-100). Seguiu-se o presente especial por violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 e divergência jurisprudencial com as Representações nos 943 e 994 (fls. 124). O recorrente alega, em suma, que 'ainda que se considere crítica grave a narrativa feita no programa do Recorrente, trata-se de crítica situada dos [sic] limites do debate político' (fl. 117). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 149-155). Parecer da PGE pelo não provimento (fls. 163-167). Lê-se no voto condutor (fls. 72-73): A questão de mérito consiste em saber se a propaganda político partidária veiculada pelo representado ofendeu ou não os predicados da honra e da moral do primeiro representante, bem como se enquadra ou não na hipótese contida no artigo 45, III da Lei nº 9.096/95. O conteúdo da inserção impugnada é o seguinte: 'JACKSON LAGO, REVELANDO SEU LADO DITADOR, CONTINUA A PERSEGUIÇÃO AOS PROFESORES [sic]. NÃO SATISFEITO EM
REDUZIR SEUS VENCIMENTOS, AGORA QUER CALÁ-LOS COM CORTE NOS SALÁRIOS E AMEAÇAS DE DEMISSÃO. COMO TODO DITADOR, NÃO ACEITA SER CONTRARIADO E TENTA IMPEDIR DENÚNCIAS DO PMDB QUE MOSTARAM [sic] AS FALCATRUAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. ESSE É O LADO DITADOR DE JACKSON LAGO QUE O MARANHÃO NÃO CONHECIA. PMDB'. Da análise do excerto acima transcrito, percebo que o teor da propaganda foi além de demonstrar críticas em desfavor do Governo do Estado do Maranhão, uma vez que atribuiu ao chefe do Executivo Estadual a pecha de ditador e corrupto, na medida em que profere a frase: `tenta impedir denúncias do PMDB que mostraram as falcatruas de sua Administração' [grifei]. A meu sentir, está clara a hipótese de concessão de direito de resposta diante de afirmação ofensiva à honra do primeiro representante, que afetam a sua credibilidade perante a sociedade maranhense, notadamente, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral, quando se associa a sua imagem com a de figuras históricas como o ditador Adolf Hitler, através de superposição de imagens, utilizando de trucagem vedada pelo art. 45, § 1º, III da Lei 9.096/95, em clara afronta à legislação pertinente. Mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não diverge desta linha de raciocínio, uma vez que vem concedendo o direito de resposta quando a propaganda partidária extrapola os limites da crítica meramente política, conforme se observa do recente julgado [...]. Passo agora a analisar outros aspectos que demonstram também que a propaganda partidária incorreu [sic] desvio de finalidade. Neste contexto, dos excertos apontados pelos representantes, verifico que os temas explorados na inserção impugnada revelam, num primeiro momento, a posição do partido em relação a temas político-comunitários, na medida em que tece críticas à administração estadual, ressaltando aspectos relativos à política desenvolvida na área da educação. Contudo, desvia da finalidade prescrita no artigo 45 da Lei nº 9.096/95, quando ataca
diretamente o Governador, imputando-lhe a característica de ditador, levando o espectador a crer que se assemelha a grandes criminosos da História, através de artifícios audiovisuais, vulnerando, como já afirmei alhures o artigo 45, § 1º, III da Lei nº 9.096/95, quando se utiliza de efeitos especiais para perpetrar tais ofensas. Portanto, não há dúvidas quanto ao desvio de finalidade da propaganda ora impugnada, devendo, pois, o representado sofrer as sanções de sua conduta irregular. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional não merece reparo. Conforme afirmado, houve o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária quando perpetradas ofensas à pessoa do chefe do Executivo estadual, atribuindo-lhe a pecha de '[...] ditador e corrupto' (fls. 73), a ensejar a pena imposta. Nego seguimento (art. 36, § 6º, do RITSE). Publicar. Brasília, 26 de março de 2009. Ministro Fernando Gonçalves, Relator." Decisão monocrática TSE no REspe nº 28572, de 26/03/2009, publicado no DJE de 31/03/2009.
Outra:
TSE - REPRESENTAÇÃO : RP 1109 DF
Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2006 - Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2006
Ementa
Representação. Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial.
1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a Presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito.
2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente.
Assim, expondo, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, condenando a representada à perda do tempo equivalente às inserções realizadas, totalizando 02 (dois) minutos e, ainda, a proibição de exibição da inserção malfadada, face conteúdo ofensivo a candidatura adversária. Notificadas as empresas geradoras das inserções, para o fim de não mais exibirem as inserções articuladas na presente representação.
Anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Pessoa, aos 24 de agosto de 2010
Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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(Acórdão nº 6528 de 02/10/2008): "- A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. - No caso em exame, o candidato a prefeito teve a sua imagem denegrida quando foi pechado de mentiroso na letra da música amplamente divulgada por todos os meios de propaganda da coligação representada, constituindo fato assemelhado à injúria, quebrando a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 6138 de 18/09/2008): "-A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. -No caso em exame, a prefeita e candidata à reeleição teve a sua imagem denegrida quando lhe foi atribuída a prática usual de fingir atender ao telefone celular para fugir do povo. -Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2896 de 28/09/2004): "- A mera aparição de candidatos presentes em debate, junto com a cadeira vazia que seria ocupada por outro, não caracteriza a participação, com apoio, de pessoas filiadas a partido político diverso, muito menos ridicularização do candidato ausente. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2830 de 23/09/2004): "- Não se configura como conduta degradante e ridicularizante a mera veiculação de cenas retiradas de debates, em que a representada, supostamente para atingir oponente, afirma não estar na política por ter usado fantasia para agradar poderosos. -Recurso desprovido."
TRE-PR (Acórdão nº 34.869 de 17/09/2008): "1. Para que a propaganda seja considerada degradante, é preciso que produza ofensa à honra pessoal do candidato, e não a sua honra política. A ausência de ofensas pessoais dirigidas a quaisquer dos candidatos concorrentes afasta a incidência da norma do artigo 51, §1º da Lei 9.504/97. 2. Pelas mesmas razões, não há direito de resposta."
(Acórdão nº 31514 de 04/09/2006): "Hipótese de fato que se remete a representação teatral de uma situação real, pública e notoriamente assumida, na figuração, em linguagem simples, de prática nepotista. Se o candidato se beneficia da condição de chefe do poder executivo estadual, deve, também, na qualidade de mandatário, ouvir e assimilar democraticamente as críticas a fatos reais e interpretações que se fazem deles. O homem público é natural e necessariamente exposto à observação, controle e censura pública, pela simples (e muito relevante) razão de que ele administra assuntos de interesse público no exercício de cargo criado e mantido para atender ao mesmo interesse público. Embora atualmente seja possível a uma mesma pessoa encarnar, a um só tempo, a figura do candidato a governador e a do governador em exercício, elas não se confundem. A crítica, neste caso, em nenhuma hipótese poderia se voltar ao primeiro, mas somente ao segundo, porque, dos dois, é que pode nomear - como nomeou - parentes seus para cargo públicos, na condição de ocupante de cargo público e por ocasião dele."
(Acórdão nº 31475 de 29/08/2006): "Programa veiculado no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão, em que candidatos são representados como bonecos "João Bobo", constitui imagem injuriosa, que em nada contribui para o debate político, dando ensejo ao direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97."
(Acórdão nº 29064 de 30/09/2004): "A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada, não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação."
(Acórdão nº 29078 de 30/09/2004 ): "1. A utilização de mágico que faz lembrar candidato adversário é passível de punição por constituir conduta que expõe ao ridículo. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 28830 de 20/09/2004): "1- A utilização de discurso elogioso de antigo adversário político não configura ofensa à honra do autor dos elogios. 2 Mormente no sistema político brasileiro, marcado pela infidelidade partidária, eventual demonstração de incoerência não constitui conduta degradante ou ridicularizante. 3- Hipótese em que o discurso foi utilizado na integra, sem montagens, trucagens ou cortes que pudessem distorcer a mensagem veiculada. 4. Recurso improvido."
(Acórdão nº 28552 de 08/09/2004): "1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 24563 de 20/09/2000): "Partindo o raciocínio do significado da palavra 'baralhar', a propaganda quer significar que as autoridades da mesma facção política que têm seus rostos estampados em cartas de baralho se misturam entre si, formando aliança política. Ausência de ridicularização."
TRE-RN (Acórdão nº 8485 de 01/10/2008): "A utilização, nos debates eleitorais, de linguagem agressiva, irônica e que acentue as imperfeições dos candidatos não configura ofensa ou ridicularização, não incidindo, destarte, a sanção prevista no art. 53, § 1º, segunda parte, da Lei Federal n.º 9.504/1997. Ante a inexistência de propaganda ofensiva, não há que se cogitar do direito de resposta. Conhecimento dos recursos e Provimento do recurso interposto pela Coligação Natal Melhor."
TRE-SP (Acórdão nº 163899 de 18/09/2008): "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato , partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. O uso de palavras como decepção, enganação, fantasia ou ilusão, bem como de crianças cantando num gramado, segurando faixas e trajando camisetas com as palavras utilizadas na canção, não configuram agressão, ofensa ou qualquer outra forma de ridicularização. Em que pese uma das dessas crianças gesticule com uma das mãos, conforme bem apontado pelo MM. juízo 'a quo', não pode ser interpretado como de roubo, senão como mera coreografia da montagem musical."
(Acórdão nº 144076 de 01/10/2002): "1 - se o próprio candidato não se sente ofendido, mas orgulhoso do seu passado, no qual, entre tantas outras coisas, viu-se na contingência de pegar em armas para defender o país da violência e do desmando, em defesa da democracia e conrta a ditadura - em período de triste memória - não pode, agora, renegar esse passado apenas para efeito de propaganda eleitoral, passado esse que não o deslustra. 2 - se o conceito que a própria pessoa faz de si mesma coincide com o conceito que terceira pessoa faz daquela pessoa, não se poderá afirmar que essa impressão introjetada, quanda exteriorizada e tornada pública, possa ser considerada ofensiva ou degradante, levando à conclusão de que o fundamento inicial do conceito de ofensa moral à honra ou imagem é a divergência conceitual entre o ofensor e o ofendido. Havendo congerência entre visão interna, ou seja, da pessoa sobre ela mesma e visão externa (de terceiro sobre aquela pessoa), quer dizer, entre aquilo que a pessoa pensa dela própria e que o terceiro dela pensa, não se pode falar em calúnia, injúria, difamação ou degradação e ridicularização."
(Acórdão nº 148130 de 03/08/2004): "Lei n. 9.504/97, artigos 45, iii e 56. Infrações não caracterizadas. Representação ofertada visando a aplicação de penalidades à emissora de televisão, sob o argumento de ter veiculado opinião desfavorável a candidato em programa realizado. Descaracterização da infração. Entrevistador que é por formação um humorista, de destaque nacional, sendo que sua origem dentro da televisão brasileira foi fazendo quadros de humor. Programa de entrevistas, onde rotineiramente o entrevistador utiliza-se de forte apelo humorístico, sendo que as alusões feitas ao nome do candidato encontram-se dentro da seara da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de cunho político humorístico, sem propósito de ofender a honra do recorrente ou de externar opinião desfavorável ou contrária. Recurso improvido."
(Acórdão nº 138396 de 26/10/2000): "Direito de resposta - Artigo que retrata humoristicamente os candidatos ao pleito municipal da capital - Indeferimento - Recurso improvido."
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Pra que servem advogados?
Aparentemente, Marta Suplicy sentiu-se atingida por um perfil falso no twitter. Direito dela acionar a Justiça para que o dano seja reparado. Só que as advogadas em vez de acionarem o Twitter Inc., que é a empresa responsável pelo twitter, acionaram um blogue que fala *sobre* o twitter (e não um blogue *do* twitter).
No rodapé há a mensagem explícita: "Blog Twit Brasil was created by Fernando Souza, Gabriela Zago and Raquel Camargo it's not affiliated with Twitter Inc."
E não é a primeira vez que o TRE acaba interpelando o blogue Twit Brasil como se fora do Twitter Inc.
Upideite(20/ago/2010): A candidata postou em sua conta no twitter mensagem reconhecendo o erro. Mas não chegou a pedir desculpas ao pessoal do Twit Brasil.
Lei 9.504/1997 - art. 45 - inc. II
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;"
seria um tipo de censura. Sim, é uma restrição. Mas aí falam que é uma censura como no tempo da ditadura. Não é. Diferenças importantes:
1) Não é censura prévia. Ninguém precisa submeter a um censor para obter um "nihil obstat" ou o certificado de autorização.
2) Ninguém vai preso. Estabelece-se uma multa.
3) É vedado ridicularizar *qualquer* candidato, partido ou coligação. E não somente àquele que estão no poder.
4) Refere-se somente às emissoras de TV e rádio - que são *concessões públicas*.
Emissoras de rádio e de TV estariam usando um bem público para objetivos privados se assim não fosse.
Humoristas podem falar mal (ou bem) de qualquer candidato ou partido, só não podem fazê-lo com o uso de um patrimônio público - no caso as bandas de rádio e de TV. Pode zoar na internet, em jornais, em revistas, em shows... Podem mesmo continuar a fazer humor político na TV e no rádio - só não podem ridicularizar e denegrir a imagem de ninguém.
Se um humorista depende de ridicularizar alguém - candidato ou não - coitado desse humorista, está a lhe faltar algum talento.
Claro, direito ao esperneio. Mas Danilo Gentili usa um plural que não sei o que significa exatamente: "Não queremos uma justificativa. Queremos uma solução. [...] Caros Legislativo e Judiciário: [...] E não queremos essa lei em questão. Sim, vocês, nossos funcionários, podem acabar com ela. Nós, que pagamos seus salários (que é maior que o nosso), não queremos essa lei. Não queremos que ela exista, não queremos que ela nos limite e não queremos ser punidos por ela. Então qual a justificativa para ela continuar existindo? Somos o patrão. Acabem com essa limitação já. Simples assim."
Em nome de quem Gentili acha que está falando? Dele, do CQC, dos humoristas, dos brasileiros? Se for dele, do CQC ou dos humoristas, eles podem não querer, mas eles não são os patrões do legislativo e do judiciário - não sozinhos (aliás, serão a menor fração pagadora dos salários). Se for dos brasileiros: quem o colocou como representante dos cidadãos? Os deputados foram eleitos, têm assim legitimidade como representantes. Mas e Gentili?
E diz que não quer justificativa, o que torna ociosa a pergunta retórica: "qual a justificativa para ela continuar existindo?". Ele não quer a justificativa, mas a repito de qualquer modo: TVs e rádios são concessões *públicas*, quem ganha a concessão *não* tem o direito de fazer o que quiser com ela. E ninguém - humoristas ou não - tem o direito de *ridicularizar* quem quer que seja - políticos ou não: todo ser humano tem o direito a sua integridade moral assegurada pela lei. Mesmo que se retire o dispositivo da lei eleitoral, ainda vigorará o dispositivo do código penal relativo à injúria; ainda vigorará a cláusula pétrea (sem possibilidade de supressão ou diminuição por emenda) da Constituição Federal em seu inciso X, do art. 5o (logo abaixo do inciso que garante a liberdade de expressão):
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
É o mesmo direito que assegurou a indenização à atriz pornográfica e às integrantes do grupo musical ofendidas pelo mesmo CQC em que Gentili atua.
É por essa "liberdade" que agora brada? Se assim for, só lamento.
Upideite(02/set/2010): O STF, por 6 a 3, manteve o entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, que havia concedido liminar à Abert suspendendo o dispositivo - com a decisão, a suspensão segue agora por tempo indeterminado.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Pesquisas 9 - Quadro eleitoral
sábado, 14 de agosto de 2010
IBGE também não sabe ler
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Para:
De: Roberto Takata
Data: 14/08/2010 08:01PM
Assunto: Dúvida sobre Censo e Amostra
Prezados Senhores,
Por que no item "raça" não há opção de "não sabe" ou "não declarada"?
Por que a escolaridade entra apenas na amostra e não no censo?
Grato desde já pelas respostas.
Cordialmente,
Roberto Takata
Recebi a resposta abaixo:
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Subject: Re:Dúvida sobre Censo e Amostra
From: censo2010@xxx
To: rmtakata@xxx
Date: Sat, 14 Aug 2010 21:27:38 -0300
Prezado Senhor Roberto Takata,
Agradecemos pelo contato e informamos que seguem abaixo esclarecimentos à respeito dos questionários a serem utilizados na pesquisa:
"Primeiro, é importante lembrar que o Censo é uma pesquisa domiciliar e que o IBGE visita todos os domicílios do País, onde um ou mais moradores respondem ao recenseador e prestam informações sobre todos os que ali moram. A seleção dos domicílios para a amostra (o que significa definir qual tipo de questionário será aplicado em um determinado domicílio) será feita automaticamente, no computador de mão (PDA). Os domicílios são cadastrados no PDA e fazem parte de uma lista da qual os domicílios que farão parte da amostra serão sorteados. A seleção é aleatória, independente em cada setor censitário, de acordo com a fração amostral definida para o município, e de forma que seja espalhada geograficamente por toda a extensão do setor censitário."
Existem quantos questionários?
Existem dois tipos: o “básico” e o “da amostra”. Todas as perguntas do questionário básico também estão contidas no questionário da amostra, de forma que essas variáveis comuns são investigadas censitariamente, ou seja, para todos os domicílios e pessoas. Isto permite que os registros dos dois tipos de questionários formem o conjunto Universo, ou seja, informações básicas para a totalidade da população recenseada.
Onde é possível ter acesso aos questionários do Censo 2010?
Os questionários do Censo 2010 podem ser encontrados no portal do IBGE, no qual há link para o site do Censo 2010 ( www.censo2010.ibge.gov.br ).
Por que existem os dois questionários?
Aplicar um questionário extenso em todos os domicílios do País não é uma alternativa viável diante dos custos envolvidos e do prazo que seria necessário para liberar os resultados. Assim, a opção foi investigar, para a totalidade dos domicílios, as variáveis que constam do questionário básico e, para uma amostra
de domicílios, proceder a uma investigação mais detalhada, com o questionário da amostra (lembrando que todas as perguntas do questionário básico também estão contidas no questionário da amostra).
Leia as opções de cor ou raça para a pessoa e considere aquela que for a declarada. Caso a declaração não corresponda a uma das alternativas enunciadas no quesito, esclareça as opções para que a pessoa se classifique na que julgar mais adequada.
Assinale a quadrícula, conforme o caso:
1 - BRANCA - para a pessoa que se enquadrar como branca;
2 - PRETA - para a pessoa que se enquadrar como preta;
3 - PARDA - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça;
4 - AMARELA - para a pessoa que se enquadrar como amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.);
5 - INDÍGENA - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou se declarar índia.
Esclarecemos quando necessário, que a classificação amarela não se refere à pessoa que tenha a pela amarelada por sofrer de moléstia como empaludismo, malária, amarelão, etc.
A classificação Indígena aplica-se aos que vivem em aldeamento como, também, aos indígenas que vivem fora do aldeamento."
Colocamo-nos à disposição.
Censo 2010
Em que pese a atitude louvável da pronta resposta - responderam no mesmo dia em pleno sábado - não responderam ao que eu perguntei...
Senso ao Censo 2010
Concordo com ele de que seja uma falha que o sistema do questionário informatizado não permita a opção de não se declarar a raça. Mas não é verdade que o censo não procure saber sobre a escolaridade. No formulário da amostra há o item.
Por que a escolaridade é perguntada apenas na amostra e não no censo padrão? O censo padrão procura fazer um levantamento da população *total* - saber exatamente quantos brasileiros existem (e exatamente quanto estão em determinadas condições, como moradia). A amostra pega apenas parte do universo total.
Naturalmente, realizar o censo é mais caro do que realizar a amostra. Pegar a população total envolve ir a cada cidade, em cada residência - é necessário treinar um número muito grande de recessenceadores, equipá-los adequadamente, garantir o transporte... Na amostra, pega-se um total muito menor. Por isso, o censo é realizado apenas a cada 10 anos. Já a amostra é realizada anualmente (a PNAD - pesquisa nacional por amostra de domicílios).
A PNAD é boa, assim, para mostrar tendências - mas, não captando toda a população, tem, claro, um certo erro embutido. Não que o Censo seja livre de erro, porém, em termos estatísticos, tende a ser insignificante. O Censo, então, é melhor para nos fornecer dados a respeito de grandezas que evoluem mais lentamente no tempo - a população varia de tamanho, mas sua taxa de variação tende a não ser tão brusca, então interpolações entre os dados dos censos e extrapolações entre o último censo e o próximo tendem a ser mais seguras.
Algumas variáveis, como o tamanho populacional, são cruciais para muitas políticas - p.e., as cotas do fundo de participação dos municípios são definidas pelo tamanho populacional de cada localidade. Mas, como dito antes, medir o exato tamanho populacional envolve custos proibitivos para a realização entre intervalos mais curtos. E, felizmente, como dito acima, é de previsão mais fácil e confiável. Além disso, por amostragem, quase não faz sentido estimar-se o tamanho populacional total - a amostragem é feita com base em um certo número de residências e não por uma certa área geográfica.
Saber a raça e etnia é fundamental para políticas como de combate à discriminação de minoriais étnicos-raciais. E, no caso dos indígenas, é importante saber como sua população evolui - são, afinal, descendentes dos habitantes destas terras antes da invasão pelos colonizadores: há uma dívida histórica de contínua expropriação por nossa parte. No caso da população negra, há também uma dívida histórica de exclusão socioeconômica.
E no caso da escolaridade? É uma informação de alguma utilidade, mas saber *exatamente* quantas pessoas têm x ou y anos de estudos não é fundamental. É mais importante saber a *proporção* de pessoas que têm x ou y anos de estudos. Por isso o sistema de amostra funciona bem. Além disso, o MEC tem informações a respeito de exatamente quantas crianças de z anos estão matriculadas no w ano escolar. Com a informação sobre o tamanho populacional total de crianças de z anos que é obtida no censo, é possível saber quantos porcentos de crianças de z anos estão matriculadas no w ano escolar; essa informação é mais importante do que saber quantos adultos têm 20 anos de estudos.
Tendo Cavalcanti formação em matemática é um tanto estranho que isso lhe tenha escapado.
Upideite(16/ago/2010): Na reportagem da Folha, o IBGE esclarece parte da questão.
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Entrevistas do JN com os candidatos a presidente
Interessante são os títulos das notícias da Folha.com sobre essas entrevistas.
Dilma diz que alianças polêmicas representam "amadurecimento" do PT - 09/08/2010
No "JN", Marina nega conivência com mensalão por ter ficado no PT - 10/08/2010
No 'JN', Serra diz que presidente não pode governar na garupa - 11/08/2010
Ou Serra se saiu muito melhor na entrevista dele, ou a entrevista acabou por favorecê-lo, ou o mancheteiro da Folha tem alguma simpatia por Serra. (Não são opções mutuamente excludentes.)
domingo, 8 de agosto de 2010
Serra, economista?
PHA volta à carga com a questão do diploma de economista. Pelo twitter, sua campanha são tweets no formato: troco X por diploma de Serra: ex. aqui, aqui, aqui e aqui.
A rigor, o diploma é dispensável. Diz a lei que regulamentou a profissão de economista (Lei Federal 1.411/1951):
"Art 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos ...(Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ...(Vetado)."
O item b é explícito, quem não tem diploma pode ser economista - mas desde que habilitado para tanto.
Certamente Serra não tem diploma. Peca por não responder diretamente à questão. Ele respondeu assim: "O Guido Mantega escreveu sobre a minha formação acadêmica no livro Conversas com Economistas Brasileiros, @FadaCarmim: http://migre.me/11nNa". Pelo link, o que já se sabe, ele deixou o país interrompendo seu curso de Engenharia. Fez mestrado e doutorado em Economia, mas não se formou no curso de bacharelado.
Mas até aí não é problema Serra registrar-se no TSE como economista (eu contestaria a afirmação de que se trata de superior completo, mesmo com pós-graduação). A questão é se Serra tem registro em algum Corecon. Aí pega o que diz o Corecon-PB, Serra não tem registro em *nenhum* Corecon. #comofaz (Sim, grave - até mais grave - também a denúncia do jornalista Sitônio Pinto de que o presidente do Corecon-PB vem recebendo ameaças. Não sei em que situação está atualmente.)
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Evolução do salário mínimo: de 1990 a 2010
O pessoal de esquerda anti-FHC tem feito várias comparações entre os governos FFHH e os governos Lula a respeito de realizações em diferentes áreas. Uma delas é sobre o salário mínimo.
A respeito desse item creio que a análise tem sido um tanto equivocada. A comparação é feita unicamente em valores dolarizados do SM. É patente que durante os governos Lula o SM, em dólar, subiu a um grande ritmo - enquanto que durante os governos FFHH, ele ficou estável (pouco acima de 100 dólares) durante o primeiro governo e caiu entre o primeiro e o segundo.
Mas se analisarmos em relação ao poder de compra - e estou usando como variável proxy o valor médio da cesta básica, o ritmo do aumento do poder de compra parece basicamente o mesmo.
Podemos ver a distribuição dos pontos antes da implantação do plano real, no período da super e da hiperinflação, como há grandes variações em um curto espaço de tempo - por decreto procurava-se recuperar o poder de compra, mas o ritmo alucinante da subida geral dos preços corroía rapidamente o valor do SM antes do próximo mês. Com a implantação do real, houve a estabilização do poder de compra em termos de cestas básicas - e também em termos de dólar já que o câmbio era fixo. Na passagem de 1998 para 1999 houve a grande desvalorização cambial, passando a se adotar o regime flutuante, o que levou à queda do SM em dólar - porém, para o que importa, compra de alimentos, iniciou-se um gradativo aumento.
Já sob Lula, o câmbio flutuante, com a balança comercial crescentemente superavitária, houve uma forte valorização do real frente ao dólar - isso explica o rápido crescimento em dólar, em ritmo maior do que o crescimento do poder de compra em termos de cestas básicas.
A comparação somente em dólar introduz um viés que obscurece a análise - que é a mudança da relação cambial entre as moedas. Quando comparamos a valorização salarial por um índice de real poder de compra, o ritmo é bem similar entre os governos de ambos os presidentes. (Mas, sim, concordo que os governos Lula são superiores aos governos FHC em muitos - quase todos? - aspectos econômicos e sociais.)
[Os cinco pontos sobre o eixo x indicam as datas do início do real, dos dois governos FHC e dos dois Lula.]
Fontes: salário mínimo; dólar (aqui e aqui); cesta básica (aqui e aqui - usei o valor de referência para São Paulo).
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Bancando o conselheiro... Acácio, por certo
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Um modo de aumentar a visitação/visibilidade é a criação de condomínios: vários blogues unem-se como subdomínios dentro de um domínio guarda-chuva de endereço. Como Interney, Scienceblogs, Sedentário, Meio Bit... A temática pode ser mais ou pode ser menos restrita - mas importa a construção de uma marca.
Dois textos para se pensar:
http://scienceblogs.com.br/brontossauros/2010/07/a_rede_de_blogs_brasileira_apr.php
http://scienceblogs.com.br/brontossauros/2010/07/comentario_sobre_aprendendo_a.php
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Também é importante saber usar técnicas de SEO, usar palavras-chave corretas: é bom não abusar de "iscas" de visitação - usar palavras e expressões que atraiam paraquedistas (como "sexo", "música grátis"...) sem que tenha a ver realmente com o conteúdo: aumenta a visitação temporariamente, mas não apenas os mecanismos de busca acabam penalizando (eles possuem algoritmos para detectar esse tipo de subterfúgio) como mina a credibilidade a médio prazo (e dificulta a busca por quem estaria interessado na temática real).
Cadastrar-se em agregadores de postagens. Sem ser uma política de comadres, é importante fazer referências para postagens uns dos outros - isso aumenta o pagerank, bem como a pontuação no Google (essas referências, claro, tem que ser devidamente contextualizadas - nada de linkar postagens que nada têm a ver só para aumentar).
Nada de spam para a divulgação. Podem-se cadastrar em comunidades de sites de relacionamento que tenham a ver com a temática abordada: naturalmente haverá oportunidade de se referirem a alguma postagem sua ou de colegas (tem que ser postagens que realmente contribuam com a discussão realizada no momento - e nada de tentar criar discussões do nada só pra fazerem referências). Visitar blogues e fazer comentários - sempre procurem ser pertinentes: também haverá oportunidades para complementarem fazendo referências a postagens sua ou de outrem (mais uma vez, não force a barra, só cite se se encaixar naturalmente ao que é discutido).
Atentem sempre para a netiqueta. A linguagem ácida e ferina é muito adequada para críticas, mas não exagerem - não descabem para agressões gratuitas. Procurem a cada dia - sem se desesperar - melhorar sua escrita e expressão. Ler bastante é importante: aumenta paulatinamente seus recursos expressivos. Estudar lógica para analisar criticamente ideias de outrem. Opiniões são livres, mas análises críticas demandam bom conhecimento de causa - e.g. em vez de criarem teorias conspiratórias sobre o resultados de pesquisas de opinião, estudem estatística (há bons tutoriais na internet). Não confundir pura retórica com análise - sim, retórica é um recurso importante, mas para dar o devido destaque ao conteúdo que importa e não para dar forma a um texto vazio. Seguindo esses princípios - sem ser a ferro e a fogo, mas de modo consistente - ganharão credibilidade e poderão se tornar uma referência importante (não importando o tamanho do público: aliás, nunca escrevam para a galera - só para agradar à "audiência" - se tiverem que desagradar, que desagradem: não com o *objetivo* de desagradar, mas apenas sendo fiel ao que vocês realmente acham: estejam, porém, abertos a mudarem de opinião frente a bons argumentos - podem ser incisivos, mas reconheçam os eventuais erros - erros que todos nós cometemos vez por outra).
[]s,
Roberto Takata
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Como se eu fosse *o* blogueiro. Nem blogueiro sou. Se tanto, um blogador. Mas é o que acho, por enquanto. Abro então pra discussão pro solitário leitor deste NAQ.
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Pesquisas 9 - Sobre a "discrepância" entre o Datafolha e o Ibope
Tem diferenças entre os resultados do Datafolha e do Ibope? Tem. São incompatíveis? Não. Mais uma vez, apenas as flutuações aleatórias são o suficiente para explicá-las - a despeito das diferenças metodológicas.
Pelo Datafolha: Serra tem 37% (35-39) e Dilma, 36% (34-38) das intenções de voto. Pelo Ibope: Serra, 34% (32-36); Dilma, 39% (37-41). Os valores entre
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Danuza ataca de novo...
De fato, vários grupos de humor, como o CQC e o Casseta e Planeta, estão receosos com a possibilidade de multa em função do artigo da lei eleitoral que veda a ridicularização de candidatos.
Mas, Danuza, minha filha, como assim "volta"? Andou em estado de estase por todo este tempo? A lei eleitoral vigente atualmente é de 1997! Já tem 13 anos. Ela sofreu emendas, mas a redação do inciso II do artigo 45 não foi mexida.
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;"
(Sim, ironia que sejam 13 anos e o artigo seja 45... talvez alguém ache uma referência ao 43...)
E como assim: "Lula tem certeza de ser Deus, e acha que, olhando nos olhos, pode mudar o universo"? Lula não tem nada a ver com isso. Não foi ele quem criou a lei (foi de iniciativa do poder legislativo), não foi ele quem a sancionou (quem assinou foi Marco Maciel, exercendo a presidência da República durante uma das ausência de Fernando Henrique, constando também a assinatura do então ministro da Justiça Íris Rezende). E quem aplica a lei são os TREs e o TSE.
Atente-se ainda que o dispositivo se aplica somente às emissoras de rádio e televisão - que são meios de telecomunicação em massa por concessão pública. Internet, jornais, revistas... nesses outros meios a manifestação é livre (claro que os candidatos podem ainda processar alguém se houver calúnia, difamação, injúria, etc. - os direitos individuais que nos protegem de crimes contra a honra não foram abolidos).
Então, Danuza, você vai passar carão escrevendo coisas como: "Mas gostaria de saber, por exemplo: se eu disser que uma determinada candidata faz parte da tribo dos bichos-grilo, posso ir presa? E se escrever que um dos candidatos tem as olheiras mais sexy do país, irei para o tribunal, algemada? E se disser que uma outra candidata parece um sargentão autoritário, daqueles que dão medo, será que tenho que pedir asilo em alguma embaixada?" - mostra ignorância da lei eleitoral, que prevê multa à emissora e não prisão, que restrige os meios de comunicação de concessão pública (TV e rádio) e não jornais (que podem até declarar votos por meio de editoriais).
E claro, Danuza, você mostra ainda mais ignorância escrevendo: "Estão se metendo demais em nossas vidas; devagarzinho, de mansinho, vamos acabar monitorados, dentro de nossas próprias casas. Nem uma palmadinha se pode dar -sob as penas da lei. E fala sério: entre uma palmadinha no bum-bum, um lugar onde praticamente não se sente dor, e uma palavra raivosa ou um tapa, na hora da raiva, há uma enorme diferença." O projeto de lei fala em: "dor ou lesão corporal" - se não se sente dor (a propósito, eu posso mesmo dar umas palmadas em você? só pra você aprender a ler para não criticar o que não conhece) nem provoca lesões, não há nenhuma consequência legal. O projeto de lei, inserido na legislação vigente, faz a distinção entre casos leves e graves. Mas você acha que tem o direito de infligir dor e lesão às crianças? Medo, muito medo de você.
Eu tenho vergonha de nossa zelite. Vergonha mesmo. Tendo oportunidades de estudarem e se ilustrarem, desperdiçam-nas.
Upideite(03/ago/2010): Acabei de enviar a mensagem abaixo ao Painel do Leitor da Folha
"Medonho que a colunista ache que infligir dor ou lesão física em crianças seja um exemplo do Estado "se metendo demais em nossas vidas" (pelo visto ela nem leu o teor do projeto de lei que atualiza o ECA definido o que é castigo corporal)*, mas sugira que o Estado cancele os benefícios sociais (especificamente o Bolsa Família) de famílias miseráveis que tenham mais do que dois filhos (em uma clara sugestão de controle de natalidade e suspensão de direitos reprodutivos)**.
*01/ago/2010 - E pode, ligeiramente grávida?
**19/jul/2009 - A fome.
Roberto Takata"
Naturalmente eu deveria ter escrito: "que *tentar impedir* infligir dor ou lesão física".
domingo, 1 de agosto de 2010
Lei 12.299 de 2010
É louvável em muitos aspectos, mas creio que peca pelo excesso no dispositivo de repressão à ação dos cambistas. No artigo 4o, lê-se:
"[...] 'Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.'"
Verdade que os cambistas realizam uma exploração econômica predatória, porém a pena prevista é equivalente à prática de violência nos estádios:
"Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa."
Em direito há um princípio que se chama proporcionalidade. Não me parece justo que se considere de igual gravidade vender o ingresso, digamos, pelo dobro do preço da bilheteria e sair distribuindo socos e pontapés seja lá por que razão.
Assistir ao jogo não é uma necessidade vital, o indivíduo pode optar por não comprar o ingresso pelo preço abusivo. Agora, ser alvo de pedradas, pauladas ou ameaças verbais não é algo sobre a qual a vítima tenha controle.
Concordo que a ação dos cambistas deve ser coibida, no entanto, a pena parece-me desproporcional.
Datena, ateus e discriminação religiosa
Sim, está-se longe do mar de rosas. Homossexuais são vítimas de crimes de ódio e há muita discriminação e preconceito oculto. Ao menos, no entanto, a cultura está mudando e ninguém se sente à vontade de declarar em público que discrimina os homossexuais - no mínimo precisam começar com a manjada frase: "Não tenho nenhum preconceito, mas..."
Um grupo socialmente minoritário, porém, ainda é alvo de muito preconceito aberto. São os ateus.
Em 2007, o instituto CNT/Sensus em uma pesquisa para a revista Veja, perguntou se as pessoas votariam em um candidato ateu para presidente. 59% dos entrevistados disseram não (contra 34% que não votariam em um homossexual, 12% em mulher e 1% em negro). Em uma pesquisa conjunta do Instituto Rosa Luxemburg e da Fundação Perseu Abramo de 2008, revelou que 42% dos brasileiros sentem aversão aos ateus (17% ódio/repulsa e 25% antipatia): o outro grupo que tem rejeição similar é a dos usuários de drogas, 41% (garotos de programa, 26%; transexuais, 24%; travestis, 22%; prostitutas, 22%; gente muito religiosa, 22%; gays, 20%; lésbicas, 20%; ex-presidiários, 21%; gente muito rica, 20%; bissexuais, 19%; pessoas com aids, 9% e pobres, 3%).
O mesmo apresentador Datena sentiu-se à vontade para achincalhar os ateus. A mídia fez ouvidos moucos e não está a cobrir o movimento de revolta entre muitos ateus (no serviço de microblog twitter, muitas manifestações foram postadas com a hashtag #CALABOCADATENA). Algumas organizações ateias e ateístas estão a organizar ações para que o ofensor seja devidamente processado, como a Atea (Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos) e
Em um país em que 97% da população acredita em deus ou em uma força divina segundo números do Datafolha de 2007 - e em que os ateus devem somar não mais do que 700 mil brasileiros - é fácil minimizar ou mesmo apoiar as barbaridades ditas ao vivo em rede nacional. Mas é justamente aí, na possibilidade de opressão contra um grupo tão minoritário, que devemos ser ainda mais vigilantes e intransigentes à violação do direito à integridade moral dos indivíduos. A democracia se faz justamente no respeito à diversidade e no reconhecimento do direito de minorias - de outro modo teríamos tão somente a ditadura da maioria, expurgando de seu meio qualquer grupo considerado pária.
Se a mídia e a imprensa querem se postar como instrumento da democracia não podem se omitir em relação a essa absurda transgressão à lei que veda explicitamente a discriminação religiosa (aos que objetarem que o ateísmo e a ateidade não são religião, a natureza da discriminação é religiosa, interferindo na liberdade de culto - que inclui a liberdade de não prestar cultos - garantida pela Constituição Federal). Mesmo que não queiram tomar partido, a situação é suficientemente grave para que pelo menos tomem nota. (Não, não se condena antecipadamente ao apresentador - considero que houve a infração, mas ainda assim é preciso que seja cumprido o devido processo legal.)
Nota: Não sou ateu. Tenho amigos ateus e ateístas, bem como amigos religiosos de diversas correntes e com diversos graus de religiosidade.
Upideite(08/ago/2010): Publiquei o mesmo texto no Observatório de Imprensa.