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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

SM: sadomasô e salário mínimo

Talvez seja exagero falar em terceiro turno para as encrencas que a oposição tenta impor ao governo eleito e funfando desde o dia 1o deste ano. Mas presenciamos algumas cenas ridículas - como as centrais sindicais ao lado de políticos conservadores que sempre deu banana às reivindicações trabalhistas. (O que me faz questionar se os sindicatos dos trabalhadores é capaz de ter uma visão estratégica de um prazo médio a longo - apoiar opositores e enfraquecer um governo trabalhista por causa de um ponto específico?)

Outra coisa ridícula são os perdedores - a oposição, claro, em franca minoria nas duas casas do Congresso - entrarem com ação no STF pra melar o que foi decidido. Pior ainda é a demanda encontrar eco lá na casa que tem como função primordial a 'guarda da Constituição Federal'.

Mas não me surpreende. Não sei se já tivemos uma composição pior, mas o STF atual é de causar pena. Não sabe nem ler um pedido de um cidadão, atropela a independência dos poderes, a patacoada de defender que juiz possa considerar e expressar que a mulher é a 'desgraça da humanidade' porque não se referir a ninguém em específico (ei, Marco Aurélio, então racismo liberou geral, né? só não pode se referir a, digamos, Pelé... ah, claro, só pra juiz), solta duas vezes grã-fino preso por crimes de colarinho branco, acusa a existência de grampo do qual não há nem sombra de provas. Em decisões monocráticas e colegiadas, o STF tem produzido vários desastres.

Sim, não tenho nenhuma formação em direito. Sim, eles entendem muito mais do que eu nessas artes. Mas estou aqui apresentando os indícios que mostram suas falhas.

Voltemos, no entanto, à questão do mínimo. Argumenta-se, e um membro do STF concorda, que a lei aprovada que fixa o reajuste do SM para os próximos 4 anos seria inconstitucional por dois pontos: a) O valor do mínimo deve ser fixado em lei; b) É atribuição exclusiva do Congresso e que não pode ser delegada ao presidente da República.

Sim, a CF determina que o valor do SM seja fixado em lei (art. 7o, inc. IV). Só que, dããã, ele *está* fixado em lei - foi a lei que aprovaram, que o Congresso aprovou.

A mesma CF lista as atribuições que são exclusivas do CN (art. 49) e a fixação do valor do SM *não* está entre elas. Se fosse uma lei delegada - e não é - o art. 68 regula o que pode e o que não pode - o CN *poderia* delegar a fixação do SM ao presidente (à presidenta, no caso) porque a CF *permite* ao CN delegar ao poder (ao mesmo tempo em que *não proíbe* que o SM seja objeto de tal delegação). Eu disse, mas me deixe repetir, *não* é o caso de lei delegada aqui. Há uma lei que passou - por deliberação do CN (na Câmara dos Deputados e no Senado) - que fixa em *lei* as regras da correção do valor do SM (nos próximos quatro anos).

Não é Poder Executivo quem dita o valor do SM, este apenas calcula e divulga o índice de inflação do ano anterior e o crescimento do PIB de dois anos antes.

Pode-se discutir a conveniência ou não de tal regra. (Eu vejo o inconveniente da indexação da correção à inflação.) Mas a oposição e o STF deveriam se portar de um modo mais sério - ou, como dizem em expressão desgastada, respeitar a liturgia do cargo. Francamente.

(Curiosamente, oposição e STF deixam de apontar a real inconstitucionalidade do valor do SM: no art. 7o. inc. IV é estabelecido que o valor deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" - algo que há muito tempo é descumprido.)

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF se recusa a prestar esclarecimentos de seus atos ao cidadão

Enviei a mensagem abaixo ao STF pelo formulário do sítio web:
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Nome: ROBERTO TAKATA
Recebido em: 2 de Janeiro de 2011
Meritíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, Considerando-se que a questão do refúgio é de análise restrita ao Conare e MJ ( lei 9.474/1997), sendo a decisão do Ministro da Justiça de natureza irrecorrível, gostaria de saber qual a base jurídica para o STF examinar a decisão.
Agradeço desde já pela atenção e informação.
Cordial e respeitosamente,
Roberto Takata
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"Responderam" da seguinte forma:
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From: nao_responda@stf.jus.br
To: rmtakata@xxx
Subject: Central do Cidadão
Date: Mon, 3 Jan 2011 16:33:00 -0200
Protocolo de nº 51646

Ao Senhor ROBERTO TAKATA

Prezado(a) Senhor(a),

A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, no artigo 1º, inciso II, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. Além dis so, o art. 28, inciso IV, da referida lei, estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, ainda que em causa própria.

Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode prestar assessoramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdicional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008, cuja ementa assim dispõe:

"EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria estranha à competência desta Corte".

Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defe nsoria Pública do seu Estado, para que seja orientado acerca do seu questionamento.

A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,

stf
Supremo Tribunal Federal
Central do Cidadão e Atendimento Edifício Anexo II - Térreo - Sala C-015 - Brasília (DF) - 70175-900

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A pergunta não tem nenhum caráter de assessoria jurídica. Pedia os esclarecimentos das bases que levaram o STF a se por a analisar a questão que estava fora de sua alçada.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Lula tenta interferir no STF?

O jurista Fábio Konder Comparato traz uma denúncia grave de ação contra a ordem constitucional de independência dos poderes.

Em entrevista à Carta Capital, ele diz: “Alguém do próprio Supremo me contou que o presidente, em alguns casos, antes do julgamento, chama os ministros que nomeou para dizer qual a vontade dele. Eu espero que eles não cumpram a vontade do presidente”. Eu também espero que não e espero que não seja verdade que o presidente faça tal tentativa de pressão, mas espero mais ainda que essa situação seja esclarecida.

Direita, por favor, faça escândalo disso.