Muuuuuito engraçadinho o seô secretário da segurança do RJ Beltrame com seu projeto.
"Art. 1º – Os artigos 287-A e 288-B, ambos do Código Penal, passarão a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 287-A – Praticar ato que possa causar desordem em lugar público ou acessível ao público, agredindo ou cometendo qualquer ato de violência física ou grave ameaça à pessoa; destruindo, danificando, deteriorando ou inutilizando bem público ou particular; invadindo ou tentando invadir prédios ou locais não abertos ao público; obstruindo vias públicas de forma a causar perigo aos usuários e transeuntes; a qualquer título ou pretexto ou com o intuito de protestar ou manifestar desaprovação ou descontentamento com relação a fatos, atos ou situações com os quais não concorde.'"
Tipo assim, se o cara provoca desordem para manifestar *aprovação* e contentamento com situações com as quais *concorde* - como os camisas negras tocavam terror *a favor* do governo de Mussolini - então tá ok, né?
Sem falar que o que deveria mesmo ser punido: agressão, violência física, ameaça, destruição, dano, invasão... já são previstos no Código Penal. Tanto é que em "pena" bota "sem prejuízo das penas correspondentes à violência.".
E bota como agravante: "I – Por ocasião de reuniões ou manifestações públicas;"
Manifestações de rua *provocam* desordem. Senão é desfile de miss. Vão criar manifestódromos? Vai ter jurado pra dar nota e ver qual bloco de manifestação é o campeão? Ou seja, é a criminalização da manifestação em si.
Além dos espaços pra interpretação com essas vírgulas e pontos e vírgulas. O crime é de desordem em si independente de meio no qual agressão etc. são apenas exemplos de formas de causa ou só desordem resultantes dessas causas listadas?
Então, seô Beltrame, muito obrigado, mas não. Posso discordar desses protestos - sim, discordo da maioria delas desde junho (e já expus minhas discordâncias aqui neste blogue, e.g., na série de postagem sobre os #protestaBR) -, mas eles têm todo o direito de fazer suas reivindicações. E, sim, *tem* que ter desordem. Justamente porque estão *contra* a *ordem* vigente.
Punam-se as agressões, as violências, as depredações. Já temos leis, já temos meios. Questão de aplicá-las adequadamente.
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 15 de março de 2013
Sobre a lei paulista 14.955/2013: ninguém parou pra pensar nos motivos lícitos para se ocultar a face?
Com a boa intenção de combater assaltos a estabelecimentos comerciais, especialmente postos de gasolina, por motoqueiros com identidade oculta sob capacete, o governo de São Paulo baixou uma lei que proíbe a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais com uso de capacetes e coberturas que escondam o rosto. Quem descumprir a norma, paga multa de R$ 500 - R$ 1.000 em caso de reincidência.
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Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Só que a lei não prevê nenhuma exceção. Nenhuma. Ne-nhu-ma.
O governador Geraldo Alckmin é médico de formação e se orgulha disso. Não pensou em pessoas que usam máscara por causa de queimaduras - ou outras coberturas faciais de uso médico. Não são muitas, felizmente, mas elas ficam como?
E, em número maior, como ficam os trabalhadores desses estabelecimentos que por um motivo ou outro devem usar coberturas que ocultam o rosto? Um soldador fica como? E um palhaço contratado para fazer apresentações em um shopping center?
Como é que, em todo o processo de confecção dessa lei - da redação às mesas das comissões da Alesp - ninguém, ninguém, nin-guém, pensou nesses casos?
(A legislação paulista, embora diferente nos propósitos e no âmbito, remete à lei francesa do véu, que admite todas as exceções acima e mais algumas. Ninguém pensou em consultar dispositivos correlatos?)
Upideite(15/mar/2013): E desconfio da utilidade da lei. Um assaltante que vá roubar um posto, vai obedecer à nova lei pra quê?
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Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Só que a lei não prevê nenhuma exceção. Nenhuma. Ne-nhu-ma.
O governador Geraldo Alckmin é médico de formação e se orgulha disso. Não pensou em pessoas que usam máscara por causa de queimaduras - ou outras coberturas faciais de uso médico. Não são muitas, felizmente, mas elas ficam como?
E, em número maior, como ficam os trabalhadores desses estabelecimentos que por um motivo ou outro devem usar coberturas que ocultam o rosto? Um soldador fica como? E um palhaço contratado para fazer apresentações em um shopping center?
Como é que, em todo o processo de confecção dessa lei - da redação às mesas das comissões da Alesp - ninguém, ninguém, nin-guém, pensou nesses casos?
(A legislação paulista, embora diferente nos propósitos e no âmbito, remete à lei francesa do véu, que admite todas as exceções acima e mais algumas. Ninguém pensou em consultar dispositivos correlatos?)
Upideite(15/mar/2013): E desconfio da utilidade da lei. Um assaltante que vá roubar um posto, vai obedecer à nova lei pra quê?
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