quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Oscilação quindecadal da bolsa americana

S&P 500 mensal: 1871 a agosto de 2016 - entre 1871 e 1923 (reconstituído)


Dados transformados em logaritmos naturais.


Resíduos após remoção da tendência exponencial. [Curva senóide para comparação: sen((data/2.650)-164)/2. Data em dias desde 30/12/1899.]

Se essa curva sinoidal descreve bem a variação da bolsa americana - removida a tendência temporal de aumento -, ela prediz um período de 46 anos entre duas máximas (ou, equivalentemente, duas mínimas). Haveria alguma fator externo com tal periodicidade ou seria uma característica intrínseca de um sistema como a bolsa de valores americana?

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Para que servem salva-vidas em provas olimpicas de natação?

A presença de salva-vidas nos centros aquáticos das Olimpiadas de Verão do Rio de Janeiro 2016 gerou um burburinho de gracejos. A edição britânica do Metro, por exemplo, não conseguiu identificar a serventia disso.

Mas é bom lembrar que, embora a presença dos salva-vidas nesta edição deva-se à legislação fluminense e o regulamento da Fina não exija, não é exclusividade do Rio2016. Em Atenas 2004, Pequim 2008 e em Londres 2012, eles estavam presentes.

Analisando o papel dos salva-vidas em Atenas 2004, Avramidis 2008, explica sua importância perto de corpos d'água e piscinas em geral e também em competições de alto nível.

Avramidfis, S. 2008. Lifeguard Operations: Summary of Practices at the Athens 2004 Olympics. International Journal of Aquatic Research and Education. 1, 47-55
"In open-water venues, the need for lifeguards is well appreciated around the world. Unfortunately, there are still people in countries with a less well-developed sense of safety who believe that swimming pools do not present risks and therefore that the lifeguards are unnecessary (Avramidis, 2003). For those believing that a swimming pool is merely a harmless 'small sea' and therefore a safe place without the potential for injury or death, the answer to the question 'Do we need lifeguards during the Olympic Games?' is often a resounding No!

As one means of refuting that attitude, one need only consider a remarkable incident that occurred on the ninth of Greg Louganis’s 11 preliminary dives in the 3-m springboard competition during the Olympic Games of Seoul on September 19, 1988. Louganis lacerated his head on the diving board and hit the water with a great splash after attempting a reverse 2.5-somersault pike. Fortunately, the accident led only to a cut that required temporary sutures and five stitches. Recall, however, that several years later the incident took on added meaning when the world’s best diver revealed that he had been HIV-positive during those Olympic Games. In his autobiography, he admitted that he was panicked that he might cause someone else harm. He had wanted to warn the doctor who treated his head injury without wearing gloves, but he did not. Fortunately, the physician tested negative for HIV in 1994. Everything was so mixed up at that point: the HIV, the shock and embarrassment of hitting his head, and an awful feeling that it was all over (Brown, 2007). From this single emergency incident that could have led to compression, concussion, spinal injury, bleeding, or an HIV infection, one should appreciate that even during Olympic Games, aquatic emergencies can and do occur."

O risco não é apenas teórico. Há vários outros casos em que os atletas de diferentes disciplinas tiveram que ser socorridos. P.e.

2008 "Japonesa passa mal e é resgatada na piscina do Cubo D'Água"

2015 "Nadadora da Zâmbia passa mal e sai carregada da piscina no Mundial de Kazan"

2016 "Nadadora passa mal e é retirada de maca durante o Troféu Maria Lenk"

domingo, 7 de agosto de 2016

A lei 13.284/2016 *não* proíbe manifestação política em estádios.

Reposto com alterações o que publiquei alhures.

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A lei 13.284/2016 *não* proíbe manifestação política em estádios.

O que, em seu artigo 28, veda são: atos de violência e incitação à ela; cartazes e dizeres racistas, xenófobos e discriminatórios; invasão; usar bandeira que não pra fins de festa e amizade (nada de queimar bandeiras, p.e.).

"Fora, Temer" (ou mesmo "Fora, Dilma") não se enquadra em nenhum dos casos. A ação das forças de segurança de retirar pessoas e cartazes que protestam politicamente não tem amparo legal....

"Art. 28
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana."

Vale destacar trecho de matéria do site Consultor Jurídico "STF já julgou constitucional lei que proíbe manifestação em estádios":
"O jurista Lenio Luiz Streck vê uma interpretação 'forçada e em fatia' da lei por parte das autoridades. Isso porque o artigo 28 contém incisos que proíbem manifestações racistas e xenófobas. Até chegar ao inciso X, que dispõe: 'Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável'. É baseado nesse trecho que a polícia tem retirado os cartazes dos torcedores. 

'O inciso X deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. Para mim, isso está muito claro', afirmou Lenio em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Outro ponto é que, no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina: 'É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana'. O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislatório. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.'"

O título da reportagem, no entanto, é enganoso. Como dito, a lei *não* proíbe manifestação em estádios: somente as de violência e discriminação. Nem a Lei Geral da Copa, nem a lei 13.284/2016, que têm dispositivos virtualmente idênticos nos artigos 28 proíbem manifestações políticas - em estádios ou fora deles.

Quando o STF julgou a lei 12.663/2012 a considerou constitucional, mas não dizendo que é constitucional proibir manifestação política e sim que ela é constitucional porque não proíbe a livre manifestação de ideias. Basta ler os votos dos ministros no acórdão. P.e. o voto do ministro Luís Roberto Barroso:

"Presidente, também eu acompanho esse entendimento.

Entendi que este § 1º, na verdade, tem o sentido oposto ao que manifestado na petição inicial, porque se trata de uma lei que trazia um conjunto de restrições, aliás, uma norma visivelmente programática em alguns dispositivos, porque proíbe, no estádio, que sejam entoados xingamentos, o que é uma pretensão de normatizar o impossível. Este parágrafo dispõe:

'§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana'

Do ponto de vista do seu valor intrínseco, a liberdade de expressão é uma manifestação da dignidade da pessoa humana e, do ponto de vista do seu valor instrumental, ela é também uma forma de expressão para realizar este fim último da democracia.

A meu ver, o dispositivo, por ter o sentido oposto ao de restrição à liberdade de expressão, não tem razão para ser retirado do ordenamento jurídico, de modo que eu acompanho o Relator."
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Upideite(08/ago/2016): O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo da Justiça Federal do Rio de Janeiro *concedeu* liminar pedido pelo Ministério Público Federal para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Comitê Organizador do Rio 2016: "se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO2016, sob pena de multa pessoal ao seu responsável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que viole a presente decisão, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente."







A liminar processo número 0500208-93.2016.4.02.5101 pode ser consultada no sistema da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

ht @carloshotta tw