sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

SM: sadomasô e salário mínimo

Talvez seja exagero falar em terceiro turno para as encrencas que a oposição tenta impor ao governo eleito e funfando desde o dia 1o deste ano. Mas presenciamos algumas cenas ridículas - como as centrais sindicais ao lado de políticos conservadores que sempre deu banana às reivindicações trabalhistas. (O que me faz questionar se os sindicatos dos trabalhadores é capaz de ter uma visão estratégica de um prazo médio a longo - apoiar opositores e enfraquecer um governo trabalhista por causa de um ponto específico?)

Outra coisa ridícula são os perdedores - a oposição, claro, em franca minoria nas duas casas do Congresso - entrarem com ação no STF pra melar o que foi decidido. Pior ainda é a demanda encontrar eco lá na casa que tem como função primordial a 'guarda da Constituição Federal'.

Mas não me surpreende. Não sei se já tivemos uma composição pior, mas o STF atual é de causar pena. Não sabe nem ler um pedido de um cidadão, atropela a independência dos poderes, a patacoada de defender que juiz possa considerar e expressar que a mulher é a 'desgraça da humanidade' porque não se referir a ninguém em específico (ei, Marco Aurélio, então racismo liberou geral, né? só não pode se referir a, digamos, Pelé... ah, claro, só pra juiz), solta duas vezes grã-fino preso por crimes de colarinho branco, acusa a existência de grampo do qual não há nem sombra de provas. Em decisões monocráticas e colegiadas, o STF tem produzido vários desastres.

Sim, não tenho nenhuma formação em direito. Sim, eles entendem muito mais do que eu nessas artes. Mas estou aqui apresentando os indícios que mostram suas falhas.

Voltemos, no entanto, à questão do mínimo. Argumenta-se, e um membro do STF concorda, que a lei aprovada que fixa o reajuste do SM para os próximos 4 anos seria inconstitucional por dois pontos: a) O valor do mínimo deve ser fixado em lei; b) É atribuição exclusiva do Congresso e que não pode ser delegada ao presidente da República.

Sim, a CF determina que o valor do SM seja fixado em lei (art. 7o, inc. IV). Só que, dããã, ele *está* fixado em lei - foi a lei que aprovaram, que o Congresso aprovou.

A mesma CF lista as atribuições que são exclusivas do CN (art. 49) e a fixação do valor do SM *não* está entre elas. Se fosse uma lei delegada - e não é - o art. 68 regula o que pode e o que não pode - o CN *poderia* delegar a fixação do SM ao presidente (à presidenta, no caso) porque a CF *permite* ao CN delegar ao poder (ao mesmo tempo em que *não proíbe* que o SM seja objeto de tal delegação). Eu disse, mas me deixe repetir, *não* é o caso de lei delegada aqui. Há uma lei que passou - por deliberação do CN (na Câmara dos Deputados e no Senado) - que fixa em *lei* as regras da correção do valor do SM (nos próximos quatro anos).

Não é Poder Executivo quem dita o valor do SM, este apenas calcula e divulga o índice de inflação do ano anterior e o crescimento do PIB de dois anos antes.

Pode-se discutir a conveniência ou não de tal regra. (Eu vejo o inconveniente da indexação da correção à inflação.) Mas a oposição e o STF deveriam se portar de um modo mais sério - ou, como dizem em expressão desgastada, respeitar a liturgia do cargo. Francamente.

(Curiosamente, oposição e STF deixam de apontar a real inconstitucionalidade do valor do SM: no art. 7o. inc. IV é estabelecido que o valor deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" - algo que há muito tempo é descumprido.)

2 comentários:

Carlos Hotta disse...

queria ver discutirem a inconstitucionalidade de se colocar crucifixos na Câmara e no Senado et al.

none disse...

Salve, Hotta,

Pois é. Mas até o CNJ acha q é lícita a exibição pelos poderes da República de um símbolo sectário... A luta é longa.

[]s,

Roberto Takata