Ainda tem gente que não sabe, mas os 'medicamentos' homeopáticos são pura água (ou puro açúcar ou puro amido ou puro álcool - enfim, puro excipiente): boa parte deles estão diluídos de tal forma que não há uma única molécula de princípio ativo na solução.
Há os que sabem e dão uma de migué dizendo que o contato da água com o medicamento produz uma memória molecular. Não há nenhum indício sério de que isso ocorra. O caso mais famoso de defesa do princípio da ultradiluição acabou com a carreira de Jacques Benveniste: o editor da revista Nature, sir John Maddox, aceitou o trabalho de Benveniste de que uma solução ultradiluída de anticorpos ativavam células do sistema imune in vitro - Maddox esclareceu no editorial da mesma edição que fazia isso em nome da discussão. O objetivo da discussão foi amplamente atendido. Uma comissão foi criada com o objetivo de analisar o trabalho - comissão que incluiu gente como James Randi: não se conseguiu replicar os resultados, e aparentemente os resultados iniciais haviam sido manipulados - Benveniste atribuiu o erro a uma assistente de laboratório; ficou desacreditado (mesmo contando com o apoio do nobelista e compatriota Luc Montagnier - que também criou sua própria esquisitice sobre 'teleporte' eletromagnético de ADN), mas continuou tentando provar a tal memória da água.
Para denunciar a farsa que é a homeopatia - inacreditavelmente (tá, nem tão inacreditável assim) aceita pelo CFM como especialidade médica - uma organização inglesa promove anualmente o 'suicídio homeopático' com pessoas tomando overdose de 'medicamentos' homeopáticos: vários vidros de soluções ou vários comprimidos de preparados homeopáticos.
A iniciativa conta agora com sua versão brazuca, organizada pelo dono do Ceticismo Aberto, Kentaro Mori.
Abaixo uma lista de quem apoia ou participa do desafio 10:23 (a ser realizado dias 5 e 6 de fevererirofevereiro em várias cidades do mundo) nestas paragens:
O NAQ dá todo apoio moral ao evento. (Claro que o ato em si não é a prova da ineficácia dos 'medicamentos' homeopáticos. Serve mais como atração da atenção pública para a farsa da homeopatia - e de quase todas as chamadas 'medicinas alternativas', que não são nem medicina, nem alternativa afinal de contas.)
Comentei anteriormente os erros que Aldo Rebelo e Reinaldo Azevedo cometeram ao tentar defender o texto da proposta de novo código florestal.
Azevedo tornou a comentar o assunto, procurando rebater a explicação dada por um leitor de seu blogue.
----------------- RESPONDO - Segundo o Relatório do Deputado Aldo Rebelo, em seu Artigo 4º, “considera-se como Área de Preservação Permanente (APP), EM ZONAS RURAIS E URBANAS, pelo só efeito desta Lei: I- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, em largura mínima de (…)” E seguem a metragens estipuladas no Código Florestal vigente, acrescentado de uma faixa para cursos d’água menores que cinco metros. Enquadra assim, como APP, a área sujeita a alagamento a partir do que exceder seu leito menor, que é o canal por onde corre regularmente as águas do curso d’água durante o ano. O que exceder a metragem mínima estipulada, o poder público dispõe de prerrogativa de declarar como Área Protegida (§ 1º, art 4º).
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Essa nova faixa significa que no código atual, rios de até 5 m de largura a faixa de proteção CAI de 30 metros para 15 metros.
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Ainda no Art 4 º, o parágrafo 3° dispõe: “No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”
A Lei 11.977/09, conhecida como Lei do Minha Casa, Minha Vida, exige a adequação de ocupação urbana em APP a estudos técnicos. O projeto do Código Florestal de Aldo vai além, exigindo estudos técnicos para a feitura dos planos diretores ou leis municipais de zoneamento. Exige a aplicação do artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.766/79, a saber: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;”
Mesmo nessa hipótese de viabilidade técnica, deverão ser respeitados o limites mínimos de APPs de curso d’água, previstos no Projeto de Lei.
Como se nota, a proposta de novo Código Florestal é até mais exigente. Mas sigamos.
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Mas nem em sonho a nova proposta é mais exigente. Como observei acima, cursos d'água com até 5 metros têm margem de proteção reduzida à metade. Veja no que isso implica:
Pequenos cursos d'água, naturalmente, possuem menor volume de vazão. Então qualquer fonte poluidora tem um potencial de impacto muito maior em rios pequenos do que em rios maiores.
Rios mais caudalosos formam-se pela junção de pequenos cursos d'água. Esses pequenos cursos d'água estarão muito mais expostos com o novo texto do que com a lei atual.
Qualquer chuvinha lavará os detritos das residências e suas ruas direto para os pequenos cursos d'água. Isso vai desaguar nos rios maiores... Normalmente há um fator de impacto relacionado ao quadrado da distância - diminuir pela metade significaria um impacto potencial quatro vezes maior, mas vamos admitir uma linearidade, o impacto nos pequenos cursos será dobrado.
Onde está a maior exigência nisso? Azevedo se refere a dispositivos de outras leis. Mas tais dispositivos já devem ser aplicados - estão no corpo legal afinal de contas. Só constar referência no novo texto não torna mais rigoroso.
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Considerar as margens da cheia máxima para, a partir daí, calcular a metragem das APPs, gera uma série de distorções e ilegalidades. Os rios da Amazônia, por exemplo, na cheia, atingem vários quilômetros mata adentro. Como ficaria a situação dos povoados e cidades que foram construídos exatamente por conta dos rios, que eram as únicas vias de acesso à floresta? Os ribeirinhos - povos tradicionais ou povos da floresta, na definição mariniana, a Santa da Floresta - estão todos na ilegalidade, visto que, nas cheias, a margem dos rios é empurrada por muitos quilômetros além do ponto em que estão fixados. As áreas inundáveis, mesmo nas secas, são, pelo atual Código Florestal, APPs - e, portanto, não poderiam abrigar nada que lembrasse gente, certo? É uma concepção realmente formidável porque contrária até à história da civilização, que se beneficiou da fertilização das enchentes para produzir alimento: Nilo, Tigre e Eufrates, Yang-Tsé… O relatório de Aldo só corrige uma insensatez.
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Vamos supor que a população ribeirinha esteja na ilegalidade com o código atual. Não estarão na legalidade com o texto proposto. Elas vivem nas margens dos rios. Não importa se o texto novo fala em leito menor - rios de 10 a 50 metros de larguram exigem 50 metros de distância mínima. Ou imagine o rio Amazonas, uma vez que rios com 600 metros de largura ou mais exigem uma distância de meio quilômetro. Se há alguma insensatez, o novo código não corrige nenhuma. (Naturalmente, as populações ribeirinhas são abarcadas pela exceção presente no código atual de interesse social - definido no inciso V do 2o parágrafo do artigo 1o.)
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No caso dos topos de morros, montanhas e serras, a lei de parcelamento do solo, associada ao § 3º do Artigo 4º do substitutivo de Aldo, não permite o parcelamento do solo em “terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Adicionalmente, o relatório explica as razões técnicas de considerar APP um topo de morro que ainda não encontrou consenso em sua definição. O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) ainda não definiu com precisão o que é um “topo de morro”, dadas as diferentes conformações, podendo perfeitamente ser explorados de acordo com suas características. Os técnicos da Embrapa, por exemplo, entendem inadequado tratar topo de morro como APP. Não se viu o colapso de nenhum topo de morro nas imagens da tragédia. Pelo contrário. As construções em topos de morro têm sido preservadas ao longo do tempo -Pão de Açúcar, Corcovado, Igreja da Penha etc. O grande problema são as encostas.
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Desastres naturais não apresentam como único fator condições geológicas. E condições geológicas que permitem edificação não garantem que edificações não tenham impacto importante. Construções impermeabilizam o solo. A água das chuvas vãovai rolar morro abaixo com muito mais velocidade. Se edificações no topo de morro resistem, ela pode - e muitas vezes vai - agravar o "grande problema" das encostas.
O problema da definição da resolução 303/2002 do Conama, tem menos a ver com o topo do que com a base. O topo é definido como região acima de 2/3 da altura total do morro em relação à base. Nem sempre é fácil definir a base, então a altura *mínima* do topo vai variar - mas as construções que estão *bem* no cume vai estar no topo da montanha em qualquer definição da linha de base.
E é mentira que não se tenha visto colapso de topo de morro, como se vê na imagem abaixo:
Nova Friburgo, RJ. 2011. Governo do RJ/Marino Azevedo.
E outra, do ano passado, em Angra dos Reis, RJ.
Angra dos Reis, RJ. 2010. Agência Estado, Danielle Viana.
E um vídeo do deslizamento de topo de morro em Nova Friburgo este ano*.
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A legislação ambiental também classifica as áreas com declividades maiores que 45º, equivalente a 100% na maior linha de declive, como Áreas de Preservação Permanente. Ainda assim, o substitutivo de Aldo permite considerar, no Artigo 6º, como de preservação permanente as áreas cobertas por florestas e outras formas de vegetação destinada a conter a erosão do solo, proteger várzeas e assegurar condições de bem-estar público. O relatório traz, ainda, proteção adicional a veredas, dunas e manguezais. Esses ecossistemas não eram considerados APPs, aumentando a proteção de grande parte do território nacional. Como o objetivo do ecoterrorismo é atacar o agronegócio, não proteger a natureza, não se diz uma vírgula a respeito. Voltemos ao leitor.
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Basta acrescentar tais áreas de dunas, veredas e manguezais no texto atual. Trocar dunas, veredas e manguezais pelo que se perde de resto não seria um bom negócio. Mas não é verdadeiro que tais áreas sejam um acréscimo real do novo texto proposto. O código atual no artigo 3o traz como APP: f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; O novo texto apenas explicita as dunas e mangues como áreas de proteção. O que já é mais ou menos patente no texto atual. A explicitação na proposta teve que se dar pela definição adotada de restinga. Pelo novo texto, a restinga deixa de ser área de proteção permanente. (As veredas, como as matas ciliares, são naturalmente protegidas como APP pelas faixas dadas na atual legislação.)
Pelo menos parece que Azevedo agora está ciente de que o novo texto proposto tem sim implicação para áreas urbanas (embora agora ele tente dizer que são implicações positivas).
Um dos blogues que sempre leio é o Ciência à Bessa, do Carlos Bessa. Frequentemente há material interessante por lá, como a série sobre as fêmeas no poder (inspirada na posse da presidente/a Dilma Rousseff). A postagem mais recente é sobre cotas, em que apresenta em forma de parábola algumas objeções ao uso desse mecanismo de ação afirmativa. Enviei o seguinte comentário como resposta.
------------------------- Discordo dos argumentos apresentados contra as cotas.
Apesar de todos nós termos evolutivamente raízes africanas, o termo afrodescendente não abarca esse significado. Em políticas sociais, em geral, não abarca nem mesmo os oriundos da chamada África Branca ou os boêres.
Não dá para fazer crítica com base na etimologia da expressão. Ou vamos acabar por falar que cidadania só vale pra quem mora em cidades.
O processo seletivo acabou instituído por conta da oferta de vagas ser menor do que o total de canditados ao ingresso. Supõe-se que haja mérito, mas há alguma discussão a esse respeito: por exemplo, o desempenho acadêmico dos cotistas não são piores - ou podem ser melhores - do que os não-cotistas. Mas aceitemos que haja mérito.
Um dos problemas é que esse sistema tem gerado exclusão social. Sim, o ideal é que a educação básica universal de qualidade seja implementada - bem como a eliminação de outras diferenças sociais que afetam a possibilidade de acesso (como ter pais - em particular a mãe - com educação de nível superior, livros em casa e outros fatores). Tais medidas devem ser implementadas (algumas o foram), só que isso demora tempo até surtir efeito e há uma geração para a qual isso não seria de muita ajuda. Não é justo sacrificar essa geração.
A questão principal é de justiça social. Há grupos que sofrem as consequências da exclusão social e é preciso haver uma compensação. Essas compensação devem refletir as necessidades especiais de cada grupo. Por exemplo, há medidas para diminuir a exclusão social das mulheres - mas para elas as cotas de acesso ao ensino superior não seriam de muita utilidade, elas já estão bem representadas (há até um ligeiro excesso). No caso dos negros, em negociação dos grupos representativos, detectou-se a necessidade de acesso ao ensino superior.
Cotas não são os únicos mecanismos possíveis. Mas é um que merece ser estudado para verificar se funcionam. Os dados iniciais são animadores.
A Folha publicou uma reportagem em que analisa as alterações propostas no Código Florestal e como isso influencia na legalidade/ilegalidade de ocupação de certas áreas.
Rebelo lembra que a ocupação de áreas urbanas é definida pela lei 6.766/1979. E Azevedo diz que a proposta do novo Código Florestal não diz nada sobre ocupação de áreas urbanas.
Vamos primeiro ao subtitutivo do projeto de lei do novo Código Florestal. "Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura; b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura; c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 4º; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive; VI – as áreas com vegetação de restinga; VII – as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda a sua extensão; VIII – as veredas; IX – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais."
Confronte-se com o texto atual (incluindo as alterações recentes) do Código Florestal vigente: "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação."
Veja que no novo texto some "topo de morros, montes, montanhas e serras"... e no texto da lei 6.766/1979 de ocupação de solos urbanos não há a previsão da proibição de ocupação dessas áreas - há apenas: "Art. 3o [...] Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção."
Diz a previsão legal - a Constituição Federal - que nenhum cidadão deixará de fazer ou será obrigado a fazer se não por força de lei. O novo Código Florestal simplesmente deixa de incluir topos de morros como áreas de proteção.
Então é capcioso quando Azevedo escreve: "qual trecho do relatório de Rebelo justifica suas respectivas afirmações?" - não é o relatório de Rebelo que justifica, nem um trecho, mas a *supressão* de um mecanismo legal de proteção no texto do novo código proposto. É ainda enganoso o que Azevedo diz: "O código não trata de ocupações urbanas — remete a questão para leis específicas." O código define área de proteção também em áreas urbanas, por sua vez, a lei sobre ocupação de solos urbanos remete às áreas de proteção definidas, entre outras, pelo Código Florestal.
Há vários modos de se ajudar as vítimas da região serrana do Rio de Janeiro.
Quem mora em outros estados pode doar para as filiais da Cruz Vermelha. Mas o melhor seriam doações em dinheiro para a Defesa Civil: evita o problema de transporte dos donativos e permite a aplicação dos recursos onde necessário.
-------------------- Travei um diálogo surreal com uma entidade ateísta. Propus uma campanha para doação. Não quiseram com a justificativa de que isso seria "competir com as igrejas".
Sério, depois que as pessoas falam que ateus são 'desalmados' reclamam que é preconceito. Mas como classificar uma atitude de recusa de se mobilizar a ajudar pessoas em uma situação de tragédia por conta de um cálculo de conveniência? De que adiantariam "ônibus ateus"? --------------------
Upideite(16/jan/2011): Respondi como abaixo a esta postagem no blogue do Nassif sobre a iniciativa do Peixe Urbano de arrecadar doações: --------------- Sorry, mas por essa linha de raciocínio *qualquer* tentativa de ajuda será exploração da tragédia.
A Cruz Vermelha ganha na imagem com doações alheias. A Igreja idem. A rede de concessionárias idem. O Bradesco idem. Os supermercados e shoppings idem. Os blogues que fazem campanha idem.
Por q só o Peixe Urbano fica sob suspeição? Quem audita as demais doações?
Escolha o meio em que confia mais e doe. Não fique zoando com o trabalho de outros: a menos que tenha provas. Ficar lançando suspeitas é o mesmo que grampo sem áudio.
[]s,
Roberto Takata ---------------
Upideite(17/jan/2011): Funcionária do Peixe Urbano rechaça no blogue do Nassif as suspeitas levantadas.
A Ciência tem sido uma grande inspiradora do mundo dos quadrinhos, em especial da vertente dos super-heróis. A Química marca sua presença e não apenas com compostos que dão origem a superpoderes, mas os próprios elementos químicos. A lista abaixo representa superseres (heróis e vilões) cujos nomes são derivados da tabela periódica (infelizmente não consegui encontrar representante para todos os números atômicos): e também animais, objetos e locais.
H - Hydrogen.
He - Helium. Robô supervilão, membro da Gas Gang, inimigos dos Metal Men.
Li - Lithium.
Be - Beryllium.
B - Boron.
C - Carbon. "Elemento vivo" Elements of Doom, inimigos dos Vingadores e dos Thunderbolts.
N - Nitrogen. NitroGen, grupo de superseres da Arcade Comics.
O - Oxygen. Robô supervilão, membro da Gas Gang, inimigos dos Metal Men.
Enviei a mensagem abaixo ao STF pelo formulário do sítio web: ----------------------- Nome: ROBERTO TAKATA Recebido em: 2 de Janeiro de 2011 Meritíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, Considerando-se que a questão do refúgio é de análise restrita ao Conare e MJ ( lei 9.474/1997), sendo a decisão do Ministro da Justiça de natureza irrecorrível, gostaria de saber qual a base jurídica para o STF examinar a decisão. Agradeço desde já pela atenção e informação. Cordial e respeitosamente, Roberto Takata -----------------------
"Responderam" da seguinte forma: ----------------------- From: nao_responda@stf.jus.br To: rmtakata@xxx Subject: Central do Cidadão Date: Mon, 3 Jan 2011 16:33:00 -0200 Protocolo de nº 51646
Ao Senhor ROBERTO TAKATA
Prezado(a) Senhor(a),
A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, no artigo 1º, inciso II, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. Além dis so, o art. 28, inciso IV, da referida lei, estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, ainda que em causa própria.
Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode prestar assessoramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdicional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008, cuja ementa assim dispõe:
"EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria estranha à competência desta Corte".
Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defe nsoria Pública do seu Estado, para que seja orientado acerca do seu questionamento.
A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,
stf Supremo Tribunal Federal Central do Cidadão e Atendimento Edifício Anexo II - Térreo - Sala C-015 - Brasília (DF) - 70175-900 -----------------------
A pergunta não tem nenhum caráter de assessoria jurídica. Pedia os esclarecimentos das bases que levaram o STF a se por a analisar a questão que estava fora de sua alçada.
A posse de Dilma Rousseff, a filha, não a mãe, marca duas discussões bizantinas. A primeira sobre se se pode falar presidenta - já discuti que fica ao gosto do freguês; a segunda se este ano, 2011, marca o início de uma nova década ou se isso foi em 2010.
É bizantino. Na verdade *todo* ano (ou até todo dia, ou toda hora, ou todo momento) marca o início de uma nova década - a que se inicia ali e vai terminar ao se completar um período de 10 anos. 2010 marca o início da década de 2010-2019; 2011, de 2011-2020.
Mas então que significa: década de (19)80? Depende. Depende do autor. Pode significar o período de 1980-1989 ou de 1981-1990 ou até mesmo incluir os anos finais dos anos de 1970 e iniciais dos anos de 1990.
O jornalista Peter Biskind fala: "Se alguma vez houve uma década de diretores, foi a de 1970" - para se referir a um período que vai de 1967 a 1980.
No entanto, notando-se que geralmente quando nos referimos à década, digamos, de (19)80, falamos mais de coisas que são de 1982, 1984, 1985, 1987, 1989... que estão incluídas tanto na década 1980-1989, quanto na 1981-1990: haverá uma concordância de mais de 90% nas coisas incluídas (mais de 90% porque normalmente não há uma distribuição homogênea dos eventos incluídos ao longo dos anos - e quase sempre com subrepresentação dos períodos extremos dos períodos).
A picuinha do milênio - começou em 2000 ou em 2001? - pelo menos só ocorre uma vez na vida dos infelizes que nascem nessa época de mudança do quarto dígito (Einstein nunca teve que se preocupar com isso). A picuinha do século vai atazar talvez uma vez na vida um cidadão qualquer (devem ter aporrinhado Einstein com isso uma vez). Já essa discussão praticamente estéril sobre a década vai ocorrer sempre na virada do ano terminado em '0' e na virada do ano seguinte: não importa como você conte a década, duas vezes por decênio enfrentará essa pergunta...
Obs: O bom leitor (ou boa leitora) perceberá que o grau de arbitrariedade é ainda maior. Por que 10, 100, 1.000? Nossa quase tara por números 'redondos' (redondos no sistema decimal) aparentemente deriva do acidente da natureza que nos legou dez dedos nas mãos. Fôssemos monônicos cerebrados estaríamos obcecados com os pares (binário, oi?). A Natureza e a História estão pouco se lixando para nossas convenções decimais. Não ocorrem saltos a cada dez, cem ou mil anos - as mudanças não ocorrem necessariamente pari passu com o modo como contamos o tempo, nem entre as diferentes coisas que nos cercam (vide a excelente postagem de Kentaro Mori no 100 Nexos sobre os diferentes ritmos com que as diferentes tecnologias evoluem): a proclamação da República ocorre ao final da década de 1880 (tenha ela começado em 1880 ou em 1881), mas o efeito foi se dar nas décadas seguintes - politicamente 1889 tem mais a ver com 1892 (ou mesmo 1964!) do que com 1881.
Não que essa organização não tenha nenhum tipo de efeito (bug do milênio, pois não?). Ela nos afeta psicologicamente (rá, milenaristas...) e como a história é fruto de nossas ações, claro que há aspectos que mudam. Falamos de ações negativas complementando com "em pleno século 21!" como se o século 20 estivesse tão distante assim - ao menos isso aumenta a sensação de inadequação de atos tal qual o machismo ou o racismo (que eram tolerados ainda em 1980 ou 1990) como se fosse algo dos anos 1910 ou 1920.