Uma senhora, nos seus 55 anos, catadora de material reciclável, encontrou R$ 40 mil no lixo de um supermercado. Devolveu. E recebeu como recompensa do dono do estabelecimento o equivalente a seu ganho mensal, R$ 200.
Pode-se dizer que seria dever moral e legal (art. 1.233 do Novo Código Civil) da catadora devolver o que não lhe pertence. Mas o dono do supermercado tem o dever moral e legal de recompensar a senhora com mais do que uns trocados, vide art. 1.234 do mesmo Código Civil:
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Ou seja, pela lei, (considerando-se corretas as informações da reportagem) a catadora teria direito a nada menos do que dez vezes a quantia paga: R$ 2.000. E certamente mais se analisarmos as condições do parágrafo único. Cadê o MP para zelar pela cidadã contra tal acinte?
Não é impossível que o dono do supermercado desconheça a lei, nesse caso ele deve ser avisado para que a cumpra. No mínimo, isso merece uma averiguação.
2 comentários:
Acho que se por um lado o cidadão tem o dever moral de devolver ao verdadeiro dono o que achou, não podemos achar que essa atitude bem aventurada deva ser uma obrigação e, assim, tornarmos-nos relaxados e irresponsáveis com nossos próprios peretences. Muito bom post e eu sou totalmente a favor dessa lei.
Salve, Camargo,
Obrigado pela visita e pelo comentário.
[]s,
Roberto Takata
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