Pro Ricardo Tripoli morte culposa de cão e gato é pior do que homicídio culposo: 3 a 5 anos contra 1 a 3 anos.
Pro Ricardo Tripoli sacrifício de cão e gato para controle zoonótico é igual estupro: 6 a 10 anos.
Pro Ricardo Tripoli omissão de socorro a cão e gato é pior do que omissão a humanos: 2 a 4 anos contra 1 a 6 meses.
Pro Ricardo Tripoli abandono de cão e gato é pior do que abandono de criança e incapaz: 3 a 5 anos contra 6 meses a 3 anos.
Pro Ricardo Tripoli usar corrente em cão ou gato é igual a sequestro e cárcere privado: 1 a 3 anos.
Pro Ricardo Tripoli expor cão e gato a perigo é pior do que expor humano a perigo: 2 a 4 anos contra 3 meses a 1 ano.
É com gente assim que temos que lidar. Gente que dá mais valor a cães e gatos do que a pessoas - até mesmo crianças, idosos e doentes. Não se espanta, então, a depredação do Instituto Royal e a ameaça à vida de pesquisadores que desenvolvem medicamentos.
Gente que distorce a necessária causa da defesa animal.
(Repare-se que caso esse projeto abissal seja aprovado, se uma criança estiver sendo atacada por um cão feroz, é mais negócio deixar que a criança morra - ficaríamos sujeitos a pena triplicada de três meses a um ano e meio - do que se matássemos o animal para proteger a criança: 5 a 8 anos - ou, mesmo que não o matássemos nem o lesionássemos, mas usássemos um meio que poderia machucar o animal (como vassouradas): 2 a 4 anos.
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PL 2.833/2011
Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=529820
Compare com o Código Penal:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Sem mencionar que simplesmente vetaria quase que completamente o uso de cães e gatos em pesquisas.
E a lei não tem outra utilidade que não criar penas absurdamente desproporcionais. A Lei de Crimes Ambientais dá bem conta dos casos - independentemente de se é cão, gato, cavalo, macaco, tatu... - com penas bem mais razoáveis:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
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