domingo, 7 de agosto de 2016

A lei 13.284/2016 *não* proíbe manifestação política em estádios.

Reposto com alterações o que publiquei alhures.

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A lei 13.284/2016 *não* proíbe manifestação política em estádios.

O que, em seu artigo 28, veda são: atos de violência e incitação à ela; cartazes e dizeres racistas, xenófobos e discriminatórios; invasão; usar bandeira que não pra fins de festa e amizade (nada de queimar bandeiras, p.e.).

"Fora, Temer" (ou mesmo "Fora, Dilma") não se enquadra em nenhum dos casos. A ação das forças de segurança de retirar pessoas e cartazes que protestam politicamente não tem amparo legal....

"Art. 28
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana."

Vale destacar trecho de matéria do site Consultor Jurídico "STF já julgou constitucional lei que proíbe manifestação em estádios":
"O jurista Lenio Luiz Streck vê uma interpretação 'forçada e em fatia' da lei por parte das autoridades. Isso porque o artigo 28 contém incisos que proíbem manifestações racistas e xenófobas. Até chegar ao inciso X, que dispõe: 'Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável'. É baseado nesse trecho que a polícia tem retirado os cartazes dos torcedores. 

'O inciso X deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. Para mim, isso está muito claro', afirmou Lenio em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Outro ponto é que, no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina: 'É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana'. O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislatório. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.'"

O título da reportagem, no entanto, é enganoso. Como dito, a lei *não* proíbe manifestação em estádios: somente as de violência e discriminação. Nem a Lei Geral da Copa, nem a lei 13.284/2016, que têm dispositivos virtualmente idênticos nos artigos 28 proíbem manifestações políticas - em estádios ou fora deles.

Quando o STF julgou a lei 12.663/2012 a considerou constitucional, mas não dizendo que é constitucional proibir manifestação política e sim que ela é constitucional porque não proíbe a livre manifestação de ideias. Basta ler os votos dos ministros no acórdão. P.e. o voto do ministro Luís Roberto Barroso:

"Presidente, também eu acompanho esse entendimento.

Entendi que este § 1º, na verdade, tem o sentido oposto ao que manifestado na petição inicial, porque se trata de uma lei que trazia um conjunto de restrições, aliás, uma norma visivelmente programática em alguns dispositivos, porque proíbe, no estádio, que sejam entoados xingamentos, o que é uma pretensão de normatizar o impossível. Este parágrafo dispõe:

'§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana'

Do ponto de vista do seu valor intrínseco, a liberdade de expressão é uma manifestação da dignidade da pessoa humana e, do ponto de vista do seu valor instrumental, ela é também uma forma de expressão para realizar este fim último da democracia.

A meu ver, o dispositivo, por ter o sentido oposto ao de restrição à liberdade de expressão, não tem razão para ser retirado do ordenamento jurídico, de modo que eu acompanho o Relator."
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Upideite(08/ago/2016): O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo da Justiça Federal do Rio de Janeiro *concedeu* liminar pedido pelo Ministério Público Federal para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Comitê Organizador do Rio 2016: "se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO2016, sob pena de multa pessoal ao seu responsável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que viole a presente decisão, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente."







A liminar processo número 0500208-93.2016.4.02.5101 pode ser consultada no sistema da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

ht @carloshotta tw

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