domingo, 1 de agosto de 2010

Lei 12.299 de 2010

A lei federal 12.299 de 2010 modifica o estatuto do torcedor acrescentando tipos penais e endurecendo o combate contra a violência.

É louvável em muitos aspectos, mas creio que peca pelo excesso no dispositivo de repressão à ação dos cambistas. No artigo 4o, lê-se:
"[...] 'Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.'"

Verdade que os cambistas realizam uma exploração econômica predatória, porém a pena prevista é equivalente à prática de violência nos estádios:
"Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa."

Em direito há um princípio que se chama proporcionalidade. Não me parece justo que se considere de igual gravidade vender o ingresso, digamos, pelo dobro do preço da bilheteria e sair distribuindo socos e pontapés seja lá por que razão.

Assistir ao jogo não é uma necessidade vital, o indivíduo pode optar por não comprar o ingresso pelo preço abusivo. Agora, ser alvo de pedradas, pauladas ou ameaças verbais não é algo sobre a qual a vítima tenha controle.

Concordo que a ação dos cambistas deve ser coibida, no entanto, a pena parece-me desproporcional.

2 comentários:

André R.D.Baptista disse...

De fato, uma equivalência entre as penas inaceitável.

É bom que se diga, detesto cambistas. Mas acho exagero definir como "exploração econômica predatória" (que soa como um vago clichê esquerdista).

Acho que a violência é assunto da polícia e do código penal. Mas o cambista, na minha opinião, deveria ser olhado pelo prisma comercial - um assunto de interesse da Receita Federal e do CTN. O que o cambista faz é comprar um ingresso por X e vender por X+Y. Se ele consegue vender por X+Y, esse seria o preço "de mercado" daquele ingresso. Aparentemente, o principal prejudicado seria o produtor do espetáculo, que poderia vender seus ingressos por X+Y. A não ser que ele tenha um acerto com o cambista: Ele vende por X+Y(t-1)/t ao cambista, que revende acrescentando sua comissão de Y/t, onde 1/t é uma fração menor do que o imposto que incidiria sobre a diferença Y.

Minha recomendação é (se não for possível ficar em casa, assistindo do conforto e barateza da sua poltrona): compre o ingresso pela internet, pague com o cartão de crédito, e vá de taxi (rachando com alguns amigos) para não ter que morrer com a extorsão do "flanelinha".

none disse...

Pois é, André. De fato, há suspeitas de que os promotores de espetáculos fazem essa jogada com cambistas - especialmente para se livrarem de ter que dar desconto para estudantes (alegariam q a cota já estaria esgotada).

[]s,

Roberto Takata