TRE-BA (Acórdão nº 1674 de 27/09/2000): "Mérito. Confirma-se sentença que negou pedido de direito de resposta quando inexiste a suposta ofensa a candidato veiculada em programação de rádio, em razão de tratar-se de programa humorístico que tem apenas intenção de manifestação de pensamento."
Em 2002, a coligação para a disputa presidencial encabeçada pelo PT representou contra a coligação do PSDB. O então ministro do STF (e do TSE) Nelson Jobim assinou a decisão que indeferiu o pedido (por unanimidade), com a seguinte observação: "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. Representação improcedente." (Acórdão nº 621 de 24/10/2002)
Na mesma campanha, outra representação do PT contra o PSDB foi negada nos seguintes termos: "1) Não caracteriza ridicularização ou degradação a veiculação de imagem que enseja comparação alusiva ao caráter do candidato. 2) O sarcasmo ou a ironia, lançados de forma inteligente, não possuem o condão de ofender a honra e a dignidade da pessoa, valores a serem preservados nos embates eleitorais. 3) Improcedência da representação." (Acórdão nº 601 de 18/10/2002)
Outras decisões:
No TRE-AP (Acórdão nº 1099 de 02/10/2002): "2. Configura-se trucagem a veiculação, em programa eleitoral, de pergunta não formulada diretamente ao entrevistado, uma vez que possibilita ao entrevistador utilizar a resposta em determinada pergunta na realização de outra, alterando o sentido das palavras dos entrevistados."
No TRE-CE (Acórdão nº 12968 de 08/08/2005): "1- As restrições à propaganda constantes da Lei n.º 9.504/97 objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral e a isonomia entre os candidatos, não afetando a liberdade de manifestação de pensamento garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Carta Magna. 2 - Para a configuração das condutas reprimendadas pelo art. 45 da Lei das Eleições não há necessidade de menção expressa do nome do candidato favorecido ou prejudicado, tampouco há que se exigir a demonstração de prejuízo. Precedentes do TSE. 3 - Recurso conhecido, mas improvido. Inicialmente, julgando preliminar de que não há nos autos a degravação da fita de vídeo que contém a matéria jornalística, suscitada pela recorrente, o Tribunal por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, decide pela rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Jorge Luís Girão Barreto, que votou no sentido de dar provimento para cassar a multa eleitoral."
TRE-SP (Acórdão nº 143965 de 19/09/2002 ): "Agravo. Rrepresentação com pedido de direito de resposta acolhida. Embora algumas partes do programa não sejam ofensivos ao candidato representante há partes que ofendem esse candidato quer fazendo afirmação distorcida da realidade. O locutor descreve apenas parte do que publicou a reportagem da Rede globo, que não relaciona os fatos ao candidato representante, para logo dizer que Geraldo comandou a comissão, relacionando o candidato representante com a licitação da Anhanguera-Bandeirantes, quando da licitação foi feita ao tempo em que Alckmin era ainda vice-governandor e não tinha poder de mando, sendo que segundo esclarece a representada, a licitação foi promovida pela Dersa. Outra distorção da realidade na veiculação da propaganda se encontra quanto o locutor diz que o atual governo vendeu as empresas de São Paulo, dando a entender que houve a privatização de todas, quanto foram de algumas empresas a privatização. E as privatizações ao que consta não foi feita pelo atual governo chefiado pelo candidato à reeleição, mas pelo anterior que era chefiado por outro titular. É sabido que Geraldo Alckimin sucedeu ao finado governador, e o governo chefiado por Covas não é o atual governo, que é chefiado por Alckmin. A entonação do locutor ao dizer 'esse é Geraldo' para encaixar em seguida as palavras ditas em outra ocasião por Alckmin 'Em São Paulo, bandido bom é bandido preso' numa espécie de montagem de áudio expõe ao ridículo o candidato representante, relacionando-o com bandido. Da mesma forma a locução 'fugas. 15 mil bandidos soltos na cidade. Esse é Geraldo.' Distorcer a realidade, e expõe ao ridículo o candidato representante, porque fugas não são atribuíveis ao governador, a existência de 15 mil bandidos soltos não é consequência exclusiva de fugas, mas também e principalmente de outras causas. E o relacionamento do candidato representante a essas fugas e ao fato da existência de quinze mil bandidos soltos de forma distorcida e impertinente além de expô-lo ao ridículo ofende a sua honra subjetiva. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 143996 de 19/09/2002 ): "Agravo. Representação com pedido de direito de resposta julgada procedente. A propaganda impugnada ao misturar parte da notícia verdadeira divulgada na Rede Globo 'Promotores denunciam fraude na licitação da Anhanguera-Bandeirantes e pedem devolução de 2 bilhões de reais', para acrescenta outro fato, não constante dessa notícia, mas dando a entender que constava efetivamente, desvirtuando a realidade, e ligando indiretamente o candidato representante a essa investigação, degradando a sua imagem e causando-lhe danos na esfera eleitora. A degradação da imagem do candidato representante importa em atentar contra a sua boa fama, atingindo a sua honra que merece repação. Recurso desprovido."
TRE-DF (Acórdão nº 2557 de 22/09/2006): "I - O programa eleitoral objeto da impugnação não se limitou ao mero exercício da crítica ao adversário político, pois veiculou a imagem de uma garrafa de gin, com o objetivo de ridicularizar o candidato a suplente. II - Pedido parcialmente deferido. Unânime."
(Acórdão nº 2549 de 20/09/2006 ): "Se a propaganda eleitoral não fez qualquer afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, mas apenas crítica, inerente ao pleito eleitoral, e a imagem do candidato retirando um gato de uma cartola não denegriu a imagem do candidato criticado, indefere-se o pedido de resposta disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97."
(Resolução nº 4702 de 24/09/2002): "I - Quando ao tecer críticas ao governante, candidato à reeleição, utiliza-se ator famoso no papel de político corrupto, semanalmente representado em programa humorístico na TV, está se agredindo a honra do candidato. II - A presença na mídia cria o fetiche da imagem, onde o virtual substitui o real. O telespectador confunde a pessoa do ator como se fora o personagem representado na TV. III - Parodiando o ator, no papel do político corrupto, candidato que busca reeleição, além de ofender a sua honra, impinge, também, dose de ridicularização à figura do governante, já que a paródia utiliza a forma da comédia. IV - Identificação do candidato, na figura do ator, devidamente demonstrada. V - Incidência dos artigos 45, II, in fine, 53, § 2º e 58, todos da Lei nº 9.504/97. VI - Agravo improvido. Concessão do Direito de Resposta mantido."
TRE-GO (Acórdão nº 1220 de 25/09/2006): "1. O fato de a petição inicial ser confusa não configura de per si que esta seja ilógica. 2. Havendo disposição expressa na lei para a punição de perda do tempo não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Pode-se, pelo conteúdo da peça inaugural, verificar que ocorreu erro material quando da informação da data de veiculação da publicidade para afastar a preliminar de preclusão temporal. 4. Para que a parte seja punida com a perda do tempo é necessário que a peça publicitária tenha conteúdo que degrade ou cause a ridicularização de outrem. 5. Quando o riso é provocado mais pelo personagem do que a fala deste, tem-se que o conteúdo da mensagem não é degradante ou ridicularizante. 6. Representação eleitoral julgada improcedente."
(Acórdão nº 2870 de 30/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 2871 de 30/09/2004): "Não enseja direito de resposta a veiculação de propaganda contendo críticas generalizadas sobre promessas ou táticas de campanha, desde que não se desviem do enfoque objetivo da controvérsia. A crítica, ainda que contundente, à estratégia de campanha utilizada por candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à honra, sendo corolário inevitável do embate eleitoral. Recurso eleitoral conhecido e improvido."
(Acórdão nº 2861 de 28/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 671 de 21/09/2000): "I - O emprego de expressões chistosas, em diálogo humorístico, na propaganda eleitoral transmitida pelo rádio, não constitui desonra ou ofensa à pessoa contra quem é dirigida. Não justifica o exercício do direito de resposta, nos termos da legislação eleitoral."
TRE-MA (Acórdão nº 7784 de 21/09/2006): "1 - Na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. 2 - A norma que proíbe a utilização de trucagem e/ou montagem tem por objetivo evitar que com o uso dos modernos recursos tecnológicos haja alteração prejudicial da realidade, colocando a imagem de uma determinada pessoa em uma posição comprometedora, degradando. (privando de graus, dignidades ou encargos, diminuir, rebaixar) ou ridicularizando (expor ao escárnio). Caso em que a propaganda contém apenas crítica natural do debate político-eleitoral. 3 - Recursos conhecidos e improvidos."
TRE-MS (Acórdão nº 3096 de 23/09/1998): "A utilização de imagem de um candidato, que faz empenho em sua propaganda de vincular-se a outro, e a tradução de críticas à atuação da administração pública da qual participou ocupando alto cargo no executivo estadual, juntamente com anállise política da atual situação pela qual passa o país, não caracterizam qualquer ofensa ou mesmo intenção de ridicularização, não ensejando, assim, o provimento do recurso."
TRE-MG (Acórdão nº 3772 de 18/09/2008): "Ausência de razões que justifiquem o deferimento do direito de resposta. Críticas, ainda que veementes, desde que não importem em insultos pessoais e não ultrapassem a fronteira da crítica político-administrativa, não ensejam direito de resposta. Não se vislumbra qualquer tentativa de ridicularização de candidato no tom humorístico, no apelo visual, nem mesmo no conteúdo da propaganda eleitoral questionada. Recurso a que se nega provimento."
(Acórdão nº 2953 de 21/09/2006): "Degradação e ridicularização. Perda de direito de veiculação. A acusação indevida de erro judiciário, devidamente saneada , não corresponde, cumulativamente, a degradação ou ridicularização. A degradação ocorre quando se dá como desprezível a pessoa , com o rebaixamento de sua dignidade e o aviltamento de seu conceito. A ridicularização é o escárnio ou a zombaria que torna o destinatário alvo do riso das pessoas. Nega-se provimento ao recurso."
TRE-PB (Decisão nº 222 de 25/08/2010):
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"A opinião contrária a candidato veiculada em inserção, caracteriza propaganda eleitoral irregular, a teor da Lei n.9.504/97, razão pela qual, julga-se procedente a representação para suspensão do horário pelo tempo que durou a veiculação" .
Vistos, etc..
A Coligação "Uma Nova Paraíba", formada pelos partidos PSB, PSDB, DEM, PDT, PPS, PV, PTN, PTC, PRP, nas eleições majoritárias 2010, no Estado da Paraíba, por seu representante legal, o Sr. Sandro Targino de Souza Chaves, ingressou com representação por propaganda eleitoral irregular, impondo a Coligação "Paraíba Unida" , a responsabilidade pela divulgação de imagem degradante à candidatura do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, concorrente ao cargo de Governo do Estado da Paraíba, através de 4 (quatro) inserções transmitidas pela televisão, em descompasso com a legislação inerente, pugnando por consequência, procedente a representação e aplicação das sanções de suspensão do tempo equivalente as inserções veiculadas e proibição da exibição da mencionada inserção, face o conteúdo desabonador.
Notificado, a coligação representada apresentou defesa justificando que a publicidade veiculou apenas critica de caráter genérico e impessoal; ademais, sem conteúdo que pudesse denegrir a candidatura do adversário.
Em parecer substanciado, a PRE Auxiliar, posicionou-se pela procedência do pedido exordial.
É Relatório necessário.
DECIDO
O fato em exame diz respeito a uma opinião contrária sobre o candidato a governador Ricardo Coutinho veiculada no espaço das inserções da Coligação "Paraíba Unida" , no dia 17 de agosto corrente, no bloco da noite entre às 18 e 24 horas, na TV Correio João Pessoa, às 18:52, as 19:33 na TV Cabo Branco, às 18:53, na TV Correio de Campina Grande e às 19:16 na TV Paraíba.
A inserção tem o seguinte teor:
"Todo polítrico tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor. Mas, não dá para enganar. Quem se mistura com sujeira acaba se sujando também" .
Na inicial, consta prova do alegado, como mídia eletrônica, encartada às fls. 10, indicando cabalmente os acontecimentos e as emissoras que veicularam a matéria contestada.
Na espécie, temos a difusão de opinião extremamente contrária ao candidato Ricardo Coutinho levada a efeito na propaganda eleitoral gratuita, por meio de inserções, veiculada pela Coligação "Paraíba Unida" , onde foi utilizado o horário para oferecimento de críticas mordazes, em detrimento da imagem do candidato Ricardo Coutinho, fugindo ao previsto no artigo 51 da Lei n° 9.504/97.
Pelo exame do CD acostado aos autos, constata-se que a veiculação das inserções, realmente demonstra ofensa aos aos artigos 51, IV, da Lei n° 9.504, de 1997, in verbis:
"Art. 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no artigo 5 7 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do artigo 47, obedecido o seguinte:
[¿].
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. "
Analisando as imagens constantes do CD já mencionado, verifica-se assaz que aparecem cenas de um girassol murchando, dentro de um copo com lama, existindo outro copo com água limpa. Ora, é de conhecimento massivo que o candidato da coligação representante, tem como marca um girassol. Ademais, a alusão a 'lama' traz em si, forte a subliminar intensão de atingir outros componentes da representante, também, candidatos, que concordaram em se juntar para concorrer ao pleito vindouro, violando, a licitude do processo eleitoral, evidenciado pela captação do voto.
Não basta a Coligação Representada, simplesmente alegar tratar-se de crítica genérica e impessoal. Vê-se de logo, que são imagens gravadas no sentido de minimizar a candidatura do opositor, sob os auspícios de que, unido aos atuais componentes da sua chapa, teria se envolvido em situação de relevância ao referir: ¿quem se junta com sujeira, acaba se sujando também" . Portanto, depreende-se dos autos a subsunção do fato descrito à hipótese legal. Pelo que, a propaganda veiculada na inserção é ilícita.
Sopesa, ainda que, quando da veiculação objurgada, há ilação de que o candidato ¿tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor" . Com isto, levando á opinião pública que o candidato é incoerente e se juntara a corrupção e à sujeira. Demais disto, tentando vencer a qualquer preço, enganando o eleitor.
Assim agindo, a representada incorreu em irregularidade prevista na Lei nº 9.504/97, em cujo artigo está regulado:
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Sobre o mote, assim têm decidido os tribunais do país:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA - INSERÇÃO - ADVERSÁRIO POLÍTICO - CRÍTICAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO, PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PT, INSERÇÕESREGIONAIS, PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADOS, DESVIO DE FINALIDADE, CRÍTICAS, ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI N° 9096/95 PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DE NOVE (09) MINUTOS DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA NO SEMESTRE SEGUINTE AO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
1- A propaganda em comento não possui caráter informativo ou educativo, Configura-se, unicamente, em beneficio de filiados;
2-Clara alusão ás realizações de candidatos, com ostensiva promoção pessoal dos mesmos;
3-Criticas ao adversário politico que extrapolam o limite da discussão de temas de interesse politico-comunitário; 4- A violação ao art. 45 da Lei n° 9,096/95, acarretará a cassação do direito de transmissão do partido infrator, proporcional á gravidade e á extensão da falta, no semestre seguinte á decisão; 5- Representação parcialmente procedente.
(Representação nº 968, Acórdão nº 339/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 15.09.2009)
Ainda, já neste ano de 2010:
TRE-SP - AGRAVO REGIMENTAL: AGREG 27653 SP
Relator(a): ALCEU PENTEADO NAVARRO - Julgamento: 27/04/2010 - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/05/2010, Página 22
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB FORMA DE INSERÇÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º; LEI 9.096/95, ART. 45,"CAPUT", I A IV). USURPAÇÃO DO DIREITO DE ANTENA DO PARTIDO (LEI 9.096/95, ART. 45, § 1º, II). TRANSMISSÃO EM ÂMBITO ESTADUAL, QUE CARACTERIZA, TAMBÉM, PROPAGANDA ANTECIPADA DE POSTULANTE A CANDIDATURA A CARGO ELETIVO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 240, "CAPUT"; LEI 9.504/97,ART. 36, "CAPUT"). CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A VEICULAÇÃO DA INSERÇÃO COM O CONTEÚDO VEDADO POR LEI, COM A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTO DIVERSO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NO CASO, DE FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Como tem decidido o TSE:
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Jackson Kepler Lago ofereceram representação com pedido de liminar contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), alegando desvio de finalidade da propaganda partidária levada ao ar em 13.8.2007. A liminar foi concedida para a suspender as inserções (fls. 22-24). A representação foi julgada procedente em acórdão assim ementado (fls. 69):
'REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. OFENSA IRROGADA À PESSOA DE GOVERNADOR. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA INSERÇÃO IMPUGNADA. DESCONTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. I - A veiculação de propaganda partidária que extrapola a mera crítica política e irroga ofensas pessoais a Governador de Estado, imputando-lhe fatos criminosos não comprovados possibilita a concessão do direito de resposta ao ofendido. II - O uso indevido de tempo destinado à veiculação de propaganda partidária acarreta a suspensão definitiva da inserção impugnada, bem como o desconto proporcional na veiculação da propaganda para o semestre seguinte. III - Representação procedente.' O recurso de embargos de declaração foi rejeitado (fls. 94-100). Seguiu-se o presente especial por violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 e divergência jurisprudencial com as Representações nos 943 e 994 (fls. 124). O recorrente alega, em suma, que 'ainda que se considere crítica grave a narrativa feita no programa do Recorrente, trata-se de crítica situada dos [sic] limites do debate político' (fl. 117). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 149-155). Parecer da PGE pelo não provimento (fls. 163-167). Lê-se no voto condutor (fls. 72-73): A questão de mérito consiste em saber se a propaganda político partidária veiculada pelo representado ofendeu ou não os predicados da honra e da moral do primeiro representante, bem como se enquadra ou não na hipótese contida no artigo 45, III da Lei nº 9.096/95. O conteúdo da inserção impugnada é o seguinte: 'JACKSON LAGO, REVELANDO SEU LADO DITADOR, CONTINUA A PERSEGUIÇÃO AOS PROFESORES [sic]. NÃO SATISFEITO EM
REDUZIR SEUS VENCIMENTOS, AGORA QUER CALÁ-LOS COM CORTE NOS SALÁRIOS E AMEAÇAS DE DEMISSÃO. COMO TODO DITADOR, NÃO ACEITA SER CONTRARIADO E TENTA IMPEDIR DENÚNCIAS DO PMDB QUE MOSTARAM [sic] AS FALCATRUAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. ESSE É O LADO DITADOR DE JACKSON LAGO QUE O MARANHÃO NÃO CONHECIA. PMDB'. Da análise do excerto acima transcrito, percebo que o teor da propaganda foi além de demonstrar críticas em desfavor do Governo do Estado do Maranhão, uma vez que atribuiu ao chefe do Executivo Estadual a pecha de ditador e corrupto, na medida em que profere a frase: `tenta impedir denúncias do PMDB que mostraram as falcatruas de sua Administração' [grifei]. A meu sentir, está clara a hipótese de concessão de direito de resposta diante de afirmação ofensiva à honra do primeiro representante, que afetam a sua credibilidade perante a sociedade maranhense, notadamente, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral, quando se associa a sua imagem com a de figuras históricas como o ditador Adolf Hitler, através de superposição de imagens, utilizando de trucagem vedada pelo art. 45, § 1º, III da Lei 9.096/95, em clara afronta à legislação pertinente. Mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não diverge desta linha de raciocínio, uma vez que vem concedendo o direito de resposta quando a propaganda partidária extrapola os limites da crítica meramente política, conforme se observa do recente julgado [...]. Passo agora a analisar outros aspectos que demonstram também que a propaganda partidária incorreu [sic] desvio de finalidade. Neste contexto, dos excertos apontados pelos representantes, verifico que os temas explorados na inserção impugnada revelam, num primeiro momento, a posição do partido em relação a temas político-comunitários, na medida em que tece críticas à administração estadual, ressaltando aspectos relativos à política desenvolvida na área da educação. Contudo, desvia da finalidade prescrita no artigo 45 da Lei nº 9.096/95, quando ataca
diretamente o Governador, imputando-lhe a característica de ditador, levando o espectador a crer que se assemelha a grandes criminosos da História, através de artifícios audiovisuais, vulnerando, como já afirmei alhures o artigo 45, § 1º, III da Lei nº 9.096/95, quando se utiliza de efeitos especiais para perpetrar tais ofensas. Portanto, não há dúvidas quanto ao desvio de finalidade da propaganda ora impugnada, devendo, pois, o representado sofrer as sanções de sua conduta irregular. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional não merece reparo. Conforme afirmado, houve o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária quando perpetradas ofensas à pessoa do chefe do Executivo estadual, atribuindo-lhe a pecha de '[...] ditador e corrupto' (fls. 73), a ensejar a pena imposta. Nego seguimento (art. 36, § 6º, do RITSE). Publicar. Brasília, 26 de março de 2009. Ministro Fernando Gonçalves, Relator." Decisão monocrática TSE no REspe nº 28572, de 26/03/2009, publicado no DJE de 31/03/2009.
Outra:
TSE - REPRESENTAÇÃO : RP 1109 DF
Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2006 - Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2006
Ementa
Representação. Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial.
1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a Presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito.
2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente.
Assim, expondo, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, condenando a representada à perda do tempo equivalente às inserções realizadas, totalizando 02 (dois) minutos e, ainda, a proibição de exibição da inserção malfadada, face conteúdo ofensivo a candidatura adversária. Notificadas as empresas geradoras das inserções, para o fim de não mais exibirem as inserções articuladas na presente representação.
Anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Pessoa, aos 24 de agosto de 2010
Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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(Acórdão nº 6528 de 02/10/2008): "- A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. - No caso em exame, o candidato a prefeito teve a sua imagem denegrida quando foi pechado de mentiroso na letra da música amplamente divulgada por todos os meios de propaganda da coligação representada, constituindo fato assemelhado à injúria, quebrando a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 6138 de 18/09/2008): "-A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. -No caso em exame, a prefeita e candidata à reeleição teve a sua imagem denegrida quando lhe foi atribuída a prática usual de fingir atender ao telefone celular para fugir do povo. -Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2896 de 28/09/2004): "- A mera aparição de candidatos presentes em debate, junto com a cadeira vazia que seria ocupada por outro, não caracteriza a participação, com apoio, de pessoas filiadas a partido político diverso, muito menos ridicularização do candidato ausente. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2830 de 23/09/2004): "- Não se configura como conduta degradante e ridicularizante a mera veiculação de cenas retiradas de debates, em que a representada, supostamente para atingir oponente, afirma não estar na política por ter usado fantasia para agradar poderosos. -Recurso desprovido."
TRE-PR (Acórdão nº 34.869 de 17/09/2008): "1. Para que a propaganda seja considerada degradante, é preciso que produza ofensa à honra pessoal do candidato, e não a sua honra política. A ausência de ofensas pessoais dirigidas a quaisquer dos candidatos concorrentes afasta a incidência da norma do artigo 51, §1º da Lei 9.504/97. 2. Pelas mesmas razões, não há direito de resposta."
(Acórdão nº 31514 de 04/09/2006): "Hipótese de fato que se remete a representação teatral de uma situação real, pública e notoriamente assumida, na figuração, em linguagem simples, de prática nepotista. Se o candidato se beneficia da condição de chefe do poder executivo estadual, deve, também, na qualidade de mandatário, ouvir e assimilar democraticamente as críticas a fatos reais e interpretações que se fazem deles. O homem público é natural e necessariamente exposto à observação, controle e censura pública, pela simples (e muito relevante) razão de que ele administra assuntos de interesse público no exercício de cargo criado e mantido para atender ao mesmo interesse público. Embora atualmente seja possível a uma mesma pessoa encarnar, a um só tempo, a figura do candidato a governador e a do governador em exercício, elas não se confundem. A crítica, neste caso, em nenhuma hipótese poderia se voltar ao primeiro, mas somente ao segundo, porque, dos dois, é que pode nomear - como nomeou - parentes seus para cargo públicos, na condição de ocupante de cargo público e por ocasião dele."
(Acórdão nº 31475 de 29/08/2006): "Programa veiculado no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão, em que candidatos são representados como bonecos "João Bobo", constitui imagem injuriosa, que em nada contribui para o debate político, dando ensejo ao direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97."
(Acórdão nº 29064 de 30/09/2004): "A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada, não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação."
(Acórdão nº 29078 de 30/09/2004 ): "1. A utilização de mágico que faz lembrar candidato adversário é passível de punição por constituir conduta que expõe ao ridículo. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 28830 de 20/09/2004): "1- A utilização de discurso elogioso de antigo adversário político não configura ofensa à honra do autor dos elogios. 2 Mormente no sistema político brasileiro, marcado pela infidelidade partidária, eventual demonstração de incoerência não constitui conduta degradante ou ridicularizante. 3- Hipótese em que o discurso foi utilizado na integra, sem montagens, trucagens ou cortes que pudessem distorcer a mensagem veiculada. 4. Recurso improvido."
(Acórdão nº 28552 de 08/09/2004): "1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 24563 de 20/09/2000): "Partindo o raciocínio do significado da palavra 'baralhar', a propaganda quer significar que as autoridades da mesma facção política que têm seus rostos estampados em cartas de baralho se misturam entre si, formando aliança política. Ausência de ridicularização."
TRE-RN (Acórdão nº 8485 de 01/10/2008): "A utilização, nos debates eleitorais, de linguagem agressiva, irônica e que acentue as imperfeições dos candidatos não configura ofensa ou ridicularização, não incidindo, destarte, a sanção prevista no art. 53, § 1º, segunda parte, da Lei Federal n.º 9.504/1997. Ante a inexistência de propaganda ofensiva, não há que se cogitar do direito de resposta. Conhecimento dos recursos e Provimento do recurso interposto pela Coligação Natal Melhor."
TRE-SP (Acórdão nº 163899 de 18/09/2008): "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato , partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. O uso de palavras como decepção, enganação, fantasia ou ilusão, bem como de crianças cantando num gramado, segurando faixas e trajando camisetas com as palavras utilizadas na canção, não configuram agressão, ofensa ou qualquer outra forma de ridicularização. Em que pese uma das dessas crianças gesticule com uma das mãos, conforme bem apontado pelo MM. juízo 'a quo', não pode ser interpretado como de roubo, senão como mera coreografia da montagem musical."
(Acórdão nº 144076 de 01/10/2002): "1 - se o próprio candidato não se sente ofendido, mas orgulhoso do seu passado, no qual, entre tantas outras coisas, viu-se na contingência de pegar em armas para defender o país da violência e do desmando, em defesa da democracia e conrta a ditadura - em período de triste memória - não pode, agora, renegar esse passado apenas para efeito de propaganda eleitoral, passado esse que não o deslustra. 2 - se o conceito que a própria pessoa faz de si mesma coincide com o conceito que terceira pessoa faz daquela pessoa, não se poderá afirmar que essa impressão introjetada, quanda exteriorizada e tornada pública, possa ser considerada ofensiva ou degradante, levando à conclusão de que o fundamento inicial do conceito de ofensa moral à honra ou imagem é a divergência conceitual entre o ofensor e o ofendido. Havendo congerência entre visão interna, ou seja, da pessoa sobre ela mesma e visão externa (de terceiro sobre aquela pessoa), quer dizer, entre aquilo que a pessoa pensa dela própria e que o terceiro dela pensa, não se pode falar em calúnia, injúria, difamação ou degradação e ridicularização."
(Acórdão nº 148130 de 03/08/2004): "Lei n. 9.504/97, artigos 45, iii e 56. Infrações não caracterizadas. Representação ofertada visando a aplicação de penalidades à emissora de televisão, sob o argumento de ter veiculado opinião desfavorável a candidato em programa realizado. Descaracterização da infração. Entrevistador que é por formação um humorista, de destaque nacional, sendo que sua origem dentro da televisão brasileira foi fazendo quadros de humor. Programa de entrevistas, onde rotineiramente o entrevistador utiliza-se de forte apelo humorístico, sendo que as alusões feitas ao nome do candidato encontram-se dentro da seara da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de cunho político humorístico, sem propósito de ofender a honra do recorrente ou de externar opinião desfavorável ou contrária. Recurso improvido."
(Acórdão nº 138396 de 26/10/2000): "Direito de resposta - Artigo que retrata humoristicamente os candidatos ao pleito municipal da capital - Indeferimento - Recurso improvido."
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