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Na aprovação pela Câmara do substitutivo de Rodrigo Maia ao PL 4.850/16 (a lei das 10 medidas de combate à corrupção) e dos destaques e emendas (a votação seguirá agora no Senado), parece que a parte que mais causou comoção foram os dispositivos a respeito do "abuso de poder" por magistrados e promotores.
Não obstante a motivação pareça mais do que suspeita (e com toda razão), o texto desses dispositivos não me parecem ruimns.
No caso dos juízes:
"Art. 8º Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:
I - proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;
II - atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;
III - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
IV - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;
V - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
VI - exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IX - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Com pena de 0,5 a 2 anos mais multa.
"Art. 8º Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:
I - proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;
II - atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;
III - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
IV - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;
V - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
VI - exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IX - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Com pena de 0,5 a 2 anos mais multa.
Dá pra discutir o tamanho da punição; no entanto, me parece que são atividades que devem mesmo ser vedadas - e já são genericamente. Os incisos I, II, III, IV são, pela lei do impeachment (Lei Federal 1079/50), motivos para destituição de ministros do STF. Os incisos VI, VII e IX são vedações presentes na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 art. 36). Talvez o inciso IX seja mais problemático, mas a boa prática recomenda que o juiz não faça isso mesmo: compromete o próprio processo e joga suspeições quanto à isenção do magistrado.
No caso dos promotores, a lista é mais longa:
"Art. 9º São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:
I - emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;
II - recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
III - promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;
IV - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
VII - exercer a advocacia;
VIII - participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;
IX - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;
X - atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;
XI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XII - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Também pena de 0,5 a 2 anos de prisão mais multa.
"Art. 9º São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:
I - emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;
II - recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
III - promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;
IV - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
VII - exercer a advocacia;
VIII - participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;
IX - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;
X - atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;
XI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XII - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Também pena de 0,5 a 2 anos de prisão mais multa.
Igualmente parecem coisas sensatas de se proibir - e já são genericamente - que promotores pratiquem. Os incisos VII, VIII, IX, X, XI são vedados pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.635/1993, art. 44) O mais problemático é o inciso XII, igual ao IX do art. 8°, mas, de novo, é uma prática que atenta contra a própria lisura do processo.
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