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segunda-feira, 20 de março de 2017

Legiferância: combatendo Fake News do modo errado

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) parece ter uma solução definitiva para a praga das FAKE NEWS. Qual? Simples: vamos prender e multar TODO MUNDO que compartilhar ou divulgar notícia falsa ou incompleta. Essa é a proposta do PL-6812/2017.

"Art. 1º Constitui crime divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica.
Penal - detenção de 2 a 8 meses e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias- multa.
Art. 2º Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o artigo primeiro serão creditados à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A rápida disseminação de informações pela internet tem sido um campo fértil para a proliferação de notícias falsas ou incompletas.
Atos desta natureza causam sérios prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os fatos falsamente divulgados.
A presente medida tipifica penalmente o ato de divulgar ou compartilhar notícia falsa na rede mundial de computadores, de modo a combater esta prática nefasta.
Assim, contamos com o apoio dos nobres parlamentares à presente proposição."

O que poderia dar errado? Abaixo, com modificações, a minha análise que publiquei alhures:

1) Por que criar um novo tipo específico de crime, se os problemas usados para a justificativa já são cobertos por itens do Código Penal? Difamação, calúnia, injúria. Além de poder se processar no cível por lucros cessantes e uso indevido de imagem.
2) Por que o *compartilhamento* seria crime e não a *elaboração* da falsa notícia? Quem compartilha muitas vezes o faz acreditando na veracidade da informação. Como faz no caso em que um jornal erra e um indivíduo, confiando no jornal, compartilha a notícia? A redação inepta do PL não faz distinção disso. Nem ao menos entre modalidade culposa e dolosa.
3) Muitas vezes o objetivo é tão somente de humor ou de crítica. Apenas que, descontextualizado pelo próprio ato de compartilhamento - já que informação é perdida em função do próprio projeto das mídias sociais (p.e., a informação da data não é puxada junto com o título, foto e resumo) - acaba criando-se a situação em que ela fica "prejudicialmente incompleta". A redação inepta também não leva isso em consideração.
4) Por que apenas por meio da internet - "rede mundial de computadores" - seria crime e não por meio de cartazes, telefonemas, veiculação em rádio e televisão...?
5) Por que a multa vai para um fundo de direito difuso se o objeto juridicamente a ser protegido: imagem e honra de pessoa física ou jurídica - é um bem privativo?
6) Por que somente notícias falsas ou incompletas em detrimento de pessoas físicas e jurídicas, se outros estragos - até mais graves - podem decorrer de tais atos? Como uma notícia falsa sobre problema com vacinas - sem especificar a marca ou fabricante: não há prejuízo para uma pessoa física nem jurídica em particular, mas à coletividade. Ou algum que espalhe o pânico por algum motivo: falsa notificação de atentados, p.e.

Projeto inútil - por redundar com crimes já cobertos - e perigoso - por ameaçar incautos.

Para se coibir a difusão de notícias falsas é preciso:
1.1) Equipar e treinar equipes especializadas na detecção de notícias falsas - principalmente de agentes policiais;
1.2) Investigar a partir de denúncias de prejudicados;
1.3) Processar e punir os culpados de acordo com a legislação vigente;
2) Trabalhar junto com empresas de mídias sociais para que criem e implementem mecanismos de filtragem eficientes e forneçam informações necessárias às investigações;
3) Educar os cidadãos quanto à detecção de falsas notícias - é difícil porque é preciso, na verdade, uma bagagem cultural maior para se detectar informações que não condizem com conhecimentos bem estabelecidos (e mesmo assim há casos em que é difícil de se perceber e mesmo pessoas bem treinadas uma hora ou outra baixa a guarda).

Essa insânia passando teríamos de imediato:
1) paralisia do judiciário por sobrecarga;
2) saturação completa das detenções;
e, a médio prazo:
3) cessação completa da comunicação por redes sociais.
Simplesmente *não* compensaria compartilhar nenhuma notícia (a não ser, talvez, a própria apurada - e mesmo assim com o risco de se aporrinhar com processos de pessoas com muito dinheiro e nenhum humor e/ou com má índole): o ganho com compartilhamento (prazer pessoal, educação...) *não* seria superior aos riscos: uma pessoa que compartilhe 10 notícias por dia e tenha uma eficiência de 99,9% de filtragem, em um ambiente que circule 10% de notícias falsas, por ano teria compartilhado 3,65 notícias falsas - passaria, no mínimo, 7 meses por ano na cadeia.

Nome disso? *IN*SÂ*NIA*.

Upideite(17/jan/2018): Pablo Ortellado analisa os problemas no combate às fake news (cuidado! contém paywall poroso.)

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Punir (criminalmente) juízes e promotores é ruim?

Não tenho a resposta à pergunta do título, mas reproduzo abaixo (com modificações)  algumas considerações que publiquei alhures a respeito da medida de constituição de "crimes de abuso de autoridade" de juízes e promotores.
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Na aprovação pela Câmara do substitutivo de Rodrigo Maia ao PL 4.850/16 (a lei das 10 medidas de combate à corrupção) e dos destaques e emendas (a votação seguirá agora no Senado), parece que a parte que mais causou comoção foram os dispositivos a respeito do "abuso de poder" por magistrados e promotores.
Não obstante a motivação pareça mais do que suspeita (e com toda razão), o texto desses dispositivos não me parecem ruimns.
No caso dos juízes:
"Art. 8º Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:
I - proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;
II - atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;
III - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
IV - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;
V - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
VI - exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IX - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Com pena de 0,5 a 2 anos mais multa.
Dá pra discutir o tamanho da punição; no entanto, me parece que são atividades que devem mesmo ser vedadas - e já são genericamente. Os incisos I, II, III, IV são, pela lei do impeachment (Lei Federal 1079/50), motivos para destituição de ministros do STF. Os incisos VI, VII e IX são vedações presentes na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 art. 36). Talvez o inciso IX seja mais problemático, mas a boa prática recomenda que o juiz não faça isso mesmo: compromete o próprio processo e joga suspeições quanto à isenção do magistrado.
No caso dos promotores, a lista é mais longa:
"Art. 9º São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:
I - emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;
II - recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
III - promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;
IV - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
V - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
VII - exercer a advocacia;
VIII - participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;
IX - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;
X - atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;
XI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XII - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."
Também pena de 0,5 a 2 anos de prisão mais multa.
Igualmente parecem coisas sensatas de se proibir - e já são genericamente - que promotores pratiquem. Os incisos VII, VIII, IX, X, XI são vedados pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.635/1993, art. 44)  O mais problemático é o inciso XII, igual ao IX do art. 8°, mas, de novo, é uma prática que atenta contra a própria lisura do processo.
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terça-feira, 6 de setembro de 2016

Os padrões de alterações da CLT

As propostas de alterações de direitos trabalhistas - geralmente de supressão, diminuição ou precarização desses direitos - estão correndo soltas. Como terceirização, aumento da idade para aposentadoria e substituição da CLT por acordos coletivos, entre outras.

Uma das defesas para uma ampla reforma da CLT (quando não de sua supressão completa) é que ela é algo arcaico, criado no longínquo ano de 1943.

Embora seja verdade que sua origem seja pré-Segunda Guerra, ela não permaneceu estática. Ao longo do tempo sofreu várias alterações - somente 37% dos artigos da lei não sofreram nenhum tipo de modificação nestes anos (Fig. 1). A mais recente é de 2016 mesmo.

Figura 1. Evolução das mudanças da CLT. (Nota: considerou-se apenas a data da modificação mais recente no artigo - na íntegra ou em parte.)


É possível observar-se alguns surtos reformistas, as principais em 1967-9 e 1977, durante a Ditadura Civil-Militar. Muitas delas concentram-se em determinados títulos e capítulos (Fig. 2).

Figura 2. Mapa de alterações da CLT. (Considerando-se apenas os anos em que mais de 20 artigos foram modificados; apenas as alterações mais recentes nos artigos foram consideradas.)

Estaremos diante de uma nova sanha reformista? A se ver. E a se temer dado que a tendência é pela piora da situação dos trabalhadores.

Modernização nas leis e nas relações de trabalho podem ser necessárias (lidar com o trabalho a distância, serviços como o Uber, aumento da expectativa de vida...), mas não dá pra defendê-las com base na argumentação de que são arcaicas, bizarras, e que elas são "manicômios trabalhistas" - sobretudo quando ao que se visa é apenas aumentar a lucratividade com o sacrifício de direitos do trabalhador.

sábado, 5 de março de 2016

Procuradoria da República em Curitiba não sabe ler

A Procuradoria da República em Curitiba publicou nota defendendo o uso da condução coercitiva do ex-presidente Lula. Pelas argumentações, ela não sabe ler porque o que está escrito no Código de Processo Penal é bem diferente do que ela quer fazer crer.

"3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República."

Nope. Se os 116 mandados anteriores foram nas mesmas condições realizadas, então o MPF em Curitiba violou a lei 117 vezes.

"5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios."

Vamos então ao Código do Processo Penal:
Art. 201.
"Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."

Não cabe. Tenta outra. (Lula é o ofendido?)

Art. 218.
"Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."

Não cabe. Tenta outra.

Art. 260.
"Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."

Não cabe. Tenta outra.

Art. 278.
"No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."

Não cabe. Tenta outra. (Lula é perito agora?)

"7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras."

Arrancar uma perna é muito menos gravosa do que matar. So what? Foi ilegal.

"11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer."

Ao que não era obrigado a comparecer, ué.

Vejamos o que o Ministério Público de São Paulo disse ao Jornal Nacional: "por um erro, Lula e Marisa tinham sido notificados de que eram obrigados a ir prestar depoimento. O promotor Cássio Conserino esclareceu que Lula e Marisa não são obrigados a prestar depoimento no Ministério Público."

"13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva."

Agora, fio, ache nos artigos citados lá no item que 5 que falam em condução coercitiva onde, deabos, fala que o mecanismo é usado para segurança pública?

Não tenho formação em direito. Mas estou respaldado por opinião de vários especialistas em direito. Como o ex-ministro da Justiça de FHC, José Gregori; e Walter Maierovich, ex-secretário de FHC da política antidrogas; ou mesmo o ministro do STF, Marco Aurélio Mello.

" 15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.

16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal."

Sim, é preciso investigar! Mas dentro da lei! Cortina de fumaça é falar que é preciso investigar para ocultar uma flagrante ilegalidade por agente público no exercício de sua função - e, no caso, não é do Lula, que não é flagrante, é objeto de investigação; mas do MPF e, por conseguinte, da PF que seguiu as instruções formuladas ao arrepio da lei.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Redução da maioridade penal: lá vamos nós outra vez

Já abordei o tema da redução da maioridade penal aqui: sobre a falsidade da premissa de que o ECA permitiria a liberdade de menores sociopatas, e algumas considerações gerais sobre a proposta da redução da maioridade penal.

O tema volta à baila pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovar a admissibilidade da PEC que reduz a maioridade penal para 16 anos. Não é a primeira bizarrice inconstitucional a que a CCJ dá ok (embora alguns ministros do STF pareçam entender que haja a admissibilidade - cuidado! contém paywall poroso). Para o ex-presidente do STF, Carlos Velloso (cuidado! também contém paywall poroso), a redução serviria para inibir a participação de jovens no crime. Esse é um dos principais argumentos dos defensores da medida.

Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça, 0,9% dos crimes totais são cometidos por jovens entre 16 e 17 anos. Alguns bradam que esse número, por si só, não significa muita coisa, pois está a se comparar uma faixa estreita de dois anos contra toda a faixa de adultos acima de 18 anos. Bem, aí é só comparar a população. Por interpolação linear sobre os dados do IBGE, pessoas entre 16 e 17 anos são 4,45% da população brasileira. Temos claramente uma *sub*representação de adolescentes nos atos criminais. Na população carcerária, de acordo com o anuário estatístico do MJ de 2012, pessoas de 18 a 24 anos, que são 13,49% da população em geral, representam 29,9% dos encarcerados. Para 25 a 29 anos, os números são 8,96% na população contra 26,2% no cárcere; 30 a 34, 17,9% contra 8,25%; 35 a 44 anos, 16,2% contra 14,1% e acima de 45 anos, 7,2% contra 26,65%.

Oras, o que vemos? Quando o jovem passa deé adolescente - e, portanto, inimputável à luz da legislação atual - ele comete muito *menos* crime proporcionalmente ao seu número absoluto na população. Dos 18 aos 24 anos, quando são plenamente responsabilizados por crimes, estão *super*representados. Cadê o efeito inibidor da maioridade penal?

Claro, a questão é mais complexa. Que tal se virmos por este ângulo? No Brasil, ao atingir a maioridade aos 18 anos, o indivíduo perde uma série de *proteções* legais - não digo da inimputabilidade, mas há uma política para tentar manter os jovens nas escolas, por exemplo. Uma vez adulto, tende a haver uma cobrança para que passe a se virar sozinho.

Em vez de examinar a questão da criminalidade unicamente sob o viés punitivo, na esperança de que haja um efeito inibitório quase mágico (desmentido pelos números), que tal uma política de certa forma de *extensão* da adolescência? Ok, não exatamente isso. Mas para que as garantias legais dos programas de proteção social do menor - acesso à educação, à formação profissional, às condições dignas de vida, ao lazer, ao desporto, etc. - sejam estendidas para o jovem adulto.

Upideite(15/abr/2015): O colunista Leandro Narloch da Veja contesta o número de 0,97%. Ele dá um valor de 3,3% dos homicídios cometidos por adolescentes. Mesmo isso significa uma *sub*representação. Adolescentes de 13 a 17 anos são cerca de 6,6% da população.

sábado, 12 de julho de 2014

Algumas observações quanto à redução da maioridade penal

Continua a toda a campanha pela redução da maioridade penal (tem até político infringindo a lei e fazendo campanha eleitoral antecipada com a desculpa sobre um plebiscito temático). Já falei antes que não considero essa discussão algo a ser proscrita, mas, em sua maior parte, ela tem sido dirigida para um apelo emocional que distorce as coisas.

Uma das peças dessa campanha diz: "Ao menos quatro entre cinco brasileiros concordam com a redução da maioridade penal para 16 anos. Por quê, então, ainda estamos reféns desses marginais precoces?" (Ainda por cima ignora que a mudança, legalmente, não é nada simples. A menoridade penal até os 18 anos é um dos direitos e garantias individuais, na interpretação de vários juristas, é uma das cláusulas pétreas, portanto não sujeitas a mudanças por emendas constitucionais - seria preciso uma nova constituição.)

Comentei rapidamente sobre a questão (a respeito de menores psicopatas), retomo o tema listando alguns pontos de meus pensamentos.

1) Pensando com meu fígado, eu queria ver menor infrator tudo na cadeia - já fui assaltado por trombadinhas noiados;
1b) Mas é com o fígado, desejo de vingancinha.

2) Tem ainda um bocado de hipocrisia: uma boa parte (a maioria?) dos que defendem redução da maioridade penal, pensa só exatamente nesses trombadinhas.
2b) Quando é mauricinho de classemédia que mata um índio queimado, que agride pelas costas com lâmpada fluorescente quebrada alguém que acha que é homossexual, a conversa tende a mudar de figura: "são só crianças, estão arrependidas, não farão isso de novo"...
2c) O que a Veja dizia quando eram adolescentes de classemédia que pmataram o pataxó Galdino:
"Qualquer pessoa honesta com seus sentimentos sabe que, diante de um crime brutal, às vezes o que se deseja não é justiça mas a vingança, que dá satisfação imediata, alivia e até repara a dor sentida. Mas a Justiça não é isso. Ela existe para que as partes sejam ouvidas, os fatos examinados e, por fim, um juiz, no silêncio de seu gabinete, dá uma sentença de acordo com a lei e com sua consciência. É fácil pedir punições exemplares  especialmente quando se trata dos filhos alheios. Também é agradável empolgar-se com o clamor popular  a dificuldade é que, muitas vezes, se clama pelas causas erradas, ou mesmo por penas injustas, ou até pela condenação de inocentes, como ocorria no Brasil nos anos do regime militar. 'Um juiz não pode viver numa redoma, alheio à realidade da sociedade em que vive, mas também não pode julgar pelo clamor popular', diz um ministro do Supremo. 'Julgar pelo clamor popular é o mesmo que linchamento.'"
2c.ii) Quando um universitário foi morto por um adolescente pobre, a mesma Veja disse que a maioridade penal é um dogma que precisa ser derrubado.

3) Só vou achar que a defesa da redução da maioridade penal não é uma hipocrisia quando:
3a) Defender a redução não só para os pobres e pretos; mas também para filhos adolescentes e/ou pré-adolescentes de brancos e ricos;
3b) Não incluir apenas a redução da maioridade penal, mas geral - civil (casamento, empresa, habilitação para dirigir, permissão para compra e venda de bebidas alcoólicas e fumígeros, etc.), sexual (vão querer mesmo abrir mão da legislação anti-pornografia infantil?), trabalhista (se bem que tem gente louquinha pra que a legislação contra o trabalho infantil caia), político (sair pelo menos para vereador), etc, etc.

4) Óbvio que continuarei contrário à redução da maioridade (penal e geral), mas reconhecerei que não estarei diante de um hipócrita.
4b) Minha argumentação básica é a seguinte: a redução da maioridade penal passa por atribuir ao infrator discernimento suficiente sobre seus atos (condição necessária para a imputabilidade), mas se tem consciência suficiente a respeito de suas próprias ações, decorre que todos os demais vetos que visam proteger os menores justamente por supostamente não terem plena posse de capacidade de julgamento sobre sua própria vida não fazem sentido: os menores têm capacidade para julgar se devem ou não beber, fumar, prostituir-se, participar de filmes pornográficos, abrir empresa, casar e constituir família...
4c) Aceito argumentações baseadas caso a caso em exames psicológicos sobre a capacidade individual de discernimento.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Regulamentar ou proibir a prostituição?

Em função do projeto de lei do deputado federal Jean Wyllys de regulamentação da prostituição (ou trabalho sexual) no Brasil, parte dos grupos feministas - autodenominados abolicionistas - manifestaram sua contrariedade e a enfática defesa da proscrição legal da prática: sua criminalização completa (naturalmente, não direcionada às prostitutas - e prostitutos -, mas aos clientes). P.e. a SOF, o CoFem da LiHS, o Coletivo Nacional de Mulheres da CUT. E não apenas mulheres. Embora eu não tenha uma opinião fechada especificamente sobre o projeto de J.W., eu sou contra a ideia de criminalizar a prostituição (inclusive os clientes) e favorável à sua devida regulamentação.

Vou tentar deixar claras algumas coisas antes de prosseguir:
a) Sou totalmente a favor dos direitos das mulheres ao tratamento equitativo: elas devem ter condições iguais de trabalho, salário, família (p.e. os homens devem dividir as tarefas domésticas e os cuidados com os filhos), etc. E devem ser totalmente respeitadas em sua integridade física, moral, psicológica, etc. e respeitadas como seres autônomos: capazes que são de tomar e se responsabilizar por suas próprias decisões;
b) Envolvendo a questão acima, mas indo além, sou totalmente contra a exploração sexual* de mulheres (e de seres humanos e até de não humanos). A exploração sexual deve, sim, ser combatida e abolida.

Obviamente os grupos abolicionistas também concordam com os dois pontos acima. Mas, então, como se dá a divergência?

Fundamentalmente porque os grupos abolicionistas redefinem a prostituição como: "uma prática através da qual é garantido aos homens o acesso grupal e regrado ao corpo das mulheres". *Por definição*, prostituição passa a ser exploração sexual, aí, como se é contra a exploração sexual, não é possível se aceitar a regulamentação e nem mesmo tolerar sua continuidade: é preciso bani-la.

Mas se partimos da definição usual de prostituição: "sexo mediante pagamento (em espécie, mercadorias ou serviços)" chegamos a uma conclusão completamente diferente e, em vários sentidos, oposta à dos grupos feministas abolicionistas.

Em uma situação igualitária, na qual a mulher tem plena liberdade de decisão (ou pelo menos tão livre quanto seja minimamente aceitável que um ser humano possa ser), ela querer oferecer sexo mediante pagamento é tão somente um serviço. Como a maioria das feministas abolicionistas e dos liberais/progressistas (como eu) não têm uma visão moralizante a respeito do sexo, aceita que seja um elemento cuja presença na vida humana deva ser vista com naturalidade (ei, não estou falando em voyeurismo, seu safadinho), não seria um alvo, em si, de escândalos e necessidade de proscrição.

A objeção que se pode levantar é que isso se dá em uma situação igualitária e não é o que temos atualmente. Não há como discordar disso. Mas, de um lado, isso significa que a situação igualitária deve ser alcançada - não significa necessariamente que a busca por sexo com prostitutas deva ser criminalizada; de outro, os dados mostram que, a situação desigual (o suficiente para caracterizar um cenário de exploração sexual, na qual a mulher tem seu poder de decisão subtraído) não é universal: uma parte substancial das prostitutas estão em posição (sem trocadilhos) de escolher entre ser ou não prostituta.

Em levantamento feito em 2000, 53% das prostitutas ganhavam mais de 4,5 S.M. (salários mínimos, não sadomaso) ou R$ 680 reais/mês (R$ 1.642 atualizados pelo IPCA). Em um universo estimado de 1,5 milhão de trabalhadores do sexo, mesmo os 2% com curso superior, correspondem a 30 mil prostitutas - compare-se com os pouco menos de 17 mil juízes de direito em atividade no Brasil. Mesmo sob o argumento de que as prostitutas que possam escolher sejam a exceção, são uma exceção suficientemente numerosa para serem levadas em consideração. Para a fração sem condições de escolha: sejam as 4% analfabetas, sejam as 98% sem ensino superior - naturalmente devem ser protegidas, é preciso programa (sem trocadilho) que permita que elas saiam da prostituição e se qualifiquem para outras ocupações que desejarem.

Mas também analisemos os efeitos da regulamentação e os da criminalização.

Relatório da ONU de 2012 sobre os efeitos da legislações da Ásia e da Oceania sobre prostituição mostra que a proibição da prostituição resulta em uma precarização das condições das prostitutas, expondo-as a maiores riscos de contrair HIV:
"Criminalization increases vulnerability to HIV by fuelling stigma and discrimination, limiting access to HIV and sexual health services, condoms and harm reduction services, and adversely affecting the self esteem of sex workers and their ability to make informed choices about their health."

Um estudo econométrico de 2013 sobre a regulação da prostituição concluiu:
"Our theoretical analysis of how prostitution laws affect voluntary prostitution and sex trafficking yields several conclusions. First, if the regulator aims to eradicate trafficking and restore the equilibrium that would arise in an unregulated market without traffickers, then the optimal regulatory framework combines licensed prostitution with severe criminal penalties on johns who purchase sex from unlicensed prostitutes. So far this model has not been implemented by any country, even though it is a combination of two existing regulatory frameworks. Second, if the objective is to abolish all – voluntary and involuntary – prostitution, the Swedish model of criminalizing all demand is the optimal regulatory framework. In the absence of voluntary prostitution, the Swedish model and the aforementioned one are equivalent. Finally, criminalizing johns is always superior to criminalizing prostitutes. The former is more effective against trafficking and comes without the by-product of inflicting criminal penalties on trafficking victims."

O modelo sueco de proibição da prostituição é bom para abolir a prostituição - o que é bem um truísmo. Mas só é um objetivo desejável por si se se parte da definição de prostituição como exploração sexual. Sim, é bom também para se eliminar a parte da prostituição que é exploração sexual, mas aí a regulamentação também é boa. E a regulamentação tem a vantagem de não impedir as mulheres (e homens) que, por livre e espontânea vontade, desejarem fornecer serviços sexuais pagos o façam.

Ou seja, a criminalização da demanda não tem uma vantagem real sobre a regulamentação: de um lado expõe as prostitutas a condições mais precárias, de outro não é superior no combate à exploração sexual. Só é vantajosa sob a perspectiva da nova definição de prostituição como uma foma de exploração sexual das mulheres.

Mas mesmo que se suprima completamente a prostituição, se não há combate às desigualdades entre homens e mulheres, as ex-prostitutas apenas encontrarão outras formas de serem exploradas e expropriadas. Com o devido combate, mesmo sem a proibição - sob o argumento de que as mulheres só se prostituem por falta de perspectivas -, a prostituição deixa de fazer sentido.

A regulamentação é vantajosa mesmo se não nada for feito para se combater as desigualdades: protege as prostitutas de condições precárias.

*Upideite(22/fev/2014): A ONU, um tanto recursivamente, define exploração sexual como: "any actual or attempted abuse of a position of vulnerability, differential power, or trust, for sexual purposes, including, but not limited to, profiting monetarily, socially or politically from the sexual exploitation of another"

quarta-feira, 27 de março de 2013

CCJ extingue soberania nacional

Para quê serve a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal dos Deputados? Teoricamente para analisar as propostas legislativas quanto à constitucionalidade e garantias fundamentais do cidadão brasileiro.

Os excelentíssimos senhores integrantes da CCJ, no entanto, acabam de aprovar a admissibilidade  da PEC 99/2011 de autoria de João Campos do PSDB-GO. Essa PEC inclui entre as instituições que podem entrar com ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC) as associações religiosas de âmbito regionalnacional. Diz o autor na justificativa:

"Após bom debate, a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional deliberou por apresentar proposta de Emenda à Constituição objetivando inserir Associações Religiosas de caráter nacional (exemplo: CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, CONAMAD - Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil Ministério Madureira, CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, Convenção Batista Nacional, Colégio Episcopal da Igreja Metodista, etc.)"

CNBB é ICAR. A ICAR tem um estado, o Vaticano. Vão mesmo deixar uma instituição sob ordens de um estado estrangeiro meter o bedelho em leis nacionais?

Nos etcs., creio, sob pena de discriminação religiosa, incluírem os anglicanos. A Igreja Anglicana está sob ordens do monarca inglês. Vão deixar uma instituição sob ordens de um regente estrangeiro meter o bedelho em leis nacionais?

Nossa lei impede que partidos políticos estrangeiros financiem campanhas em território nacional. Estrangeiros residentes no país não podem participar de manifestações que eventualmente sejam contrários aos interesses nacionais. E vão, assim, de bandeja entregar parte substancial de nossa soberania à entidades regidas por chefes de estados estrangeiros - nos exemplos acima: Francisco do Vaticano e Elizabeth II do Reino Unido?

Não dá pra apenas excluir esses casos e deixar o resto, isso seria discriminação religiosa. A única alternativa sensata é excluir *todas* as denominações religiosas igualmente da possibilidade de impetrarem uma ADIN ou uma ADC.

Um atentado tão óbvio à soberania nacional - um dos valores orientadores da Constituição Federal - passou pela CCJ. Para que serve a CCJ? (Espero que a temeridade dessa PEC seja barrada em alguma instância mais centrada.)

Upideite(28/mar/2013): Há ainda que se notar que muitas denominações protestantes são ramos de igrejas cristãs com sedes em outros países - onde as orientações principais são tomadas. O mesmo vale para igrejas de outras religiões que seguem líderes residentes no exterior, como a Seicho-no-Iê.

Upideite(28/mar/2013): Disclêimer: Eu sou arcipreste de uma igreja oficialmente reconhecida no Brasil, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio.

Upideite(28/mar/2013): Em nome da liberdade religiosa, há muito pouca restrição à abertura de novas igrejas no país. A IHSE foi aberta com o propósito de demonstrar que é mais fácil abrir uma igreja do que uma empresa. Concordo que deva ser assim. Essa grande liberdade, no entanto, permite que pessoas pouco honestas - picaretas mesmo - tenham suas próprias igrejas. A PEC 99/11 é temerária também nesse aspecto. Qualquer um, inclusive pessoas mal intencionadas, podem ter sua igreja e teriam o poder de entrar com ADIN e ADC - por exemplo, um traficante de drogas poderia dizer que uma lei sobre controle de psicotrópicos atrapalharia sua igreja, que diz que entorpecentes são canais para comunicação com sua divindade (e temos seitas e igrejas que usam substâncias alteradoras de estados de consciência em seus rituais). A justificativa de que a PEC é democratizante e permite que associações religiosas questionem leis que possam afetar seus interesses caberia para quase tudo - por que associações feministas não poderiam, então, entrar com ADIN contra leis que possam afetar direitos das mulheres? Por que associações ambientalistas não poderiam ter o mesmo direito de questionar leis que possam fragilizar a proteção à natureza?

Upideite(28/mar/2013): Grupos estrangeiros poderiam facilmente criar igrejas no país e interferirem em temas nacionais para benefício próprio. Soberania zero. Para impedir isso teria que se restringir a atividade religiosa, o que não é nada desejável. Então é melhor derrubarem essa ideia fora de lugar.

Updieite(28/mar/2013): Estou enviando o email abaixo para os nobres deputados federais:
"Excelentíssimo Senhor Deputado Federal XXXX,

Por meio desta gostaria de chamar a atenção para a inconstitucionalidade do PEC 99/2011 por atentar contra a soberania nacional.

A CNBB é um órgão colegiado da Igreja Católica Apostólica Romana que responde diretamente a um estado estrangeiro, o Vaticano.

Os filiados ao anglicanismo também respondem a um soberano estrangeiro, a Rainha da Inglaterra.

Como, por outro lado, não faz sentido excluir somente estas denominações, por implicar em discriminação religiosa, e, por outro, outras denominações e religiões responderem a uma matriz e líderes que estão em outros países, nenhuma associação religiosa deveria ter o poder de impetrar um pedido de ADIN ou ADC.

Cordialmente,

Roberto Takata"

Upideite(29/mar/2013): Abaixo, o esquema de como a soberania nacional é afetada pela PEC 99/2011.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Danuza ataca de novo...

A mesma Danuza que escreveu aquela bobagem desinformada sobre suspender o Bolsa Família de quem tivesse mais de dois filhos (ignorando a tendência de queda na fecundidade média da brasileira) vem agora com papinho de volta da censura.

De fato, vários grupos de humor, como o CQC e o Casseta e Planeta, estão receosos com a possibilidade de multa em função do artigo da lei eleitoral que veda a ridicularização de candidatos.

Mas, Danuza, minha filha, como assim "volta"? Andou em estado de estase por todo este tempo? A lei eleitoral vigente atualmente é de 1997! Já tem 13 anos. Ela sofreu emendas, mas a redação do inciso II do artigo 45 não foi mexida.

"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;"

(Sim, ironia que sejam 13 anos e o artigo seja 45... talvez alguém ache uma referência ao 43...)

E como assim: "Lula tem certeza de ser Deus, e acha que, olhando nos olhos, pode mudar o universo"? Lula não tem nada a ver com isso. Não foi ele quem criou a lei (foi de iniciativa do poder legislativo), não foi ele quem a sancionou (quem assinou foi Marco Maciel, exercendo a presidência da República durante uma das ausência de Fernando Henrique, constando também a assinatura do então ministro da Justiça Íris Rezende). E quem aplica a lei são os TREs e o TSE.

Atente-se ainda que o dispositivo se aplica somente às emissoras de rádio e televisão - que são meios de telecomunicação em massa por concessão pública. Internet, jornais, revistas... nesses outros meios a manifestação é livre (claro que os candidatos podem ainda processar alguém se houver calúnia, difamação, injúria, etc. - os direitos individuais que nos protegem de crimes contra a honra não foram abolidos).

Então, Danuza, você vai passar carão escrevendo coisas como: "Mas gostaria de saber, por exemplo: se eu disser que uma determinada candidata faz parte da tribo dos bichos-grilo, posso ir presa? E se escrever que um dos candidatos tem as olheiras mais sexy do país, irei para o tribunal, algemada? E se disser que uma outra candidata parece um sargentão autoritário, daqueles que dão medo, será que tenho que pedir asilo em alguma embaixada?" - mostra ignorância da lei eleitoral, que prevê multa à emissora e não prisão, que restrige os meios de comunicação de concessão pública (TV e rádio) e não jornais (que podem até declarar votos por meio de editoriais).

E claro, Danuza, você mostra ainda mais ignorância escrevendo: "Estão se metendo demais em nossas vidas; devagarzinho, de mansinho, vamos acabar monitorados, dentro de nossas próprias casas. Nem uma palmadinha se pode dar -sob as penas da lei. E fala sério: entre uma palmadinha no bum-bum, um lugar onde praticamente não se sente dor, e uma palavra raivosa ou um tapa, na hora da raiva, há uma enorme diferença." O projeto de lei fala em: "dor ou lesão corporal" - se não se sente dor (a propósito, eu posso mesmo dar umas palmadas em você? só pra você aprender a ler para não criticar o que não conhece) nem provoca lesões, não há nenhuma consequência legal. O projeto de lei, inserido na legislação vigente, faz a distinção entre casos leves e graves. Mas você acha que tem o direito de infligir dor e lesão às crianças? Medo, muito medo de você.

Eu tenho vergonha de nossa zelite. Vergonha mesmo. Tendo oportunidades de estudarem e se ilustrarem, desperdiçam-nas.

Upideite(03/ago/2010): Acabei de enviar a mensagem abaixo ao Painel do Leitor da Folha
"Medonho que a colunista ache que infligir dor ou lesão física em crianças seja um exemplo do Estado "se metendo demais em nossas vidas" (pelo visto ela nem leu o teor do projeto de lei que atualiza o ECA definido o que é castigo corporal)*, mas sugira que o Estado cancele os benefícios sociais (especificamente o Bolsa Família) de famílias miseráveis que tenham mais do que dois filhos (em uma clara sugestão de controle de natalidade e suspensão de direitos reprodutivos)**.

*01/ago/2010 - E pode, ligeiramente grávida?
**19/jul/2009 - A fome.

Roberto Takata
"

Naturalmente eu deveria ter escrito: "que *tentar impedir* infligir dor ou lesão física".

domingo, 1 de agosto de 2010

Lei 12.299 de 2010

A lei federal 12.299 de 2010 modifica o estatuto do torcedor acrescentando tipos penais e endurecendo o combate contra a violência.

É louvável em muitos aspectos, mas creio que peca pelo excesso no dispositivo de repressão à ação dos cambistas. No artigo 4o, lê-se:
"[...] 'Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.'"

Verdade que os cambistas realizam uma exploração econômica predatória, porém a pena prevista é equivalente à prática de violência nos estádios:
"Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa."

Em direito há um princípio que se chama proporcionalidade. Não me parece justo que se considere de igual gravidade vender o ingresso, digamos, pelo dobro do preço da bilheteria e sair distribuindo socos e pontapés seja lá por que razão.

Assistir ao jogo não é uma necessidade vital, o indivíduo pode optar por não comprar o ingresso pelo preço abusivo. Agora, ser alvo de pedradas, pauladas ou ameaças verbais não é algo sobre a qual a vítima tenha controle.

Concordo que a ação dos cambistas deve ser coibida, no entanto, a pena parece-me desproporcional.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Trote é coisa de cavalo...

O Estadão noticia a decisão da Câmara de votar projetos de criminalização de trote violento.
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Sou contra o trote violento e humilhante. Mas esses projetos estão a me parecer mais um elefante branco. O CP dá bem conta dos abusos: lesão corporal, maus tratos, periclitação da vida e da saúde, constrangimento ilegal, ameaça...

O PL 1023/1995 abre uma baita brecha, pois seu artigo 1o diz:
"Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 5 meses e multa de R$ 100,00 a R$ 500,00 o ato de submeter alguém, contra a sua vontade, a situação ridícula ou ofensiva da dignidade da pessoa humana, durante a prática do chamado 'trote', como condição para ser aceito em coletividade estudantil."

Então, tem que se caracterizar:
1) contra a vontade da vítima (modo);
2) submissão à situação ridícula ou ofensiva à dignidade da pessoa (ato);
3) durante o trote (situação);
4) para ser aceito na turma (motivação).

Como o trote não está definido em lei, está aberto um baita flanco para chicanas. Como a motivação é de caráter subjetivo: se humilhar durante o trote apenas para humilhar, e não para enturmar, não está caracterizada a contravenção descrita.

O PL 818/1999 coloca o corpo dirigente das IES como co-responsáveis. Mas amarra tudo obrigando a estabelecer um calendário e a ciceronear os ingressantes. Enfim, burocratiza o trote - além de torná-lo obrigatório!