sábado, 5 de março de 2016
Procuradoria da República em Curitiba não sabe ler
"3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República."
Nope. Se os 116 mandados anteriores foram nas mesmas condições realizadas, então o MPF em Curitiba violou a lei 117 vezes.
"5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios."
Vamos então ao Código do Processo Penal:
Art. 201.
"Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
Não cabe. Tenta outra. (Lula é o ofendido?)
Art. 218.
"Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
Não cabe. Tenta outra.
Art. 260.
"Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
Não cabe. Tenta outra.
Art. 278.
"No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Não cabe. Tenta outra. (Lula é perito agora?)
"7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras."
Arrancar uma perna é muito menos gravosa do que matar. So what? Foi ilegal.
"11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer."
Ao que não era obrigado a comparecer, ué.
Vejamos o que o Ministério Público de São Paulo disse ao Jornal Nacional: "por um erro, Lula e Marisa tinham sido notificados de que eram obrigados a ir prestar depoimento. O promotor Cássio Conserino esclareceu que Lula e Marisa não são obrigados a prestar depoimento no Ministério Público."
"13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva."
Agora, fio, ache nos artigos citados lá no item que 5 que falam em condução coercitiva onde, deabos, fala que o mecanismo é usado para segurança pública?
Não tenho formação em direito. Mas estou respaldado por opinião de vários especialistas em direito. Como o ex-ministro da Justiça de FHC, José Gregori; e Walter Maierovich, ex-secretário de FHC da política antidrogas; ou mesmo o ministro do STF, Marco Aurélio Mello.
" 15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal."
Sim, é preciso investigar! Mas dentro da lei! Cortina de fumaça é falar que é preciso investigar para ocultar uma flagrante ilegalidade por agente público no exercício de sua função - e, no caso, não é do Lula, que não é flagrante, é objeto de investigação; mas do MPF e, por conseguinte, da PF que seguiu as instruções formuladas ao arrepio da lei.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Law & Order - versão Beltrame.
"Art. 1º – Os artigos 287-A e 288-B, ambos do Código Penal, passarão a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 287-A – Praticar ato que possa causar desordem em lugar público ou acessível ao público, agredindo ou cometendo qualquer ato de violência física ou grave ameaça à pessoa; destruindo, danificando, deteriorando ou inutilizando bem público ou particular; invadindo ou tentando invadir prédios ou locais não abertos ao público; obstruindo vias públicas de forma a causar perigo aos usuários e transeuntes; a qualquer título ou pretexto ou com o intuito de protestar ou manifestar desaprovação ou descontentamento com relação a fatos, atos ou situações com os quais não concorde.'"
Tipo assim, se o cara provoca desordem para manifestar *aprovação* e contentamento com situações com as quais *concorde* - como os camisas negras tocavam terror *a favor* do governo de Mussolini - então tá ok, né?
Sem falar que o que deveria mesmo ser punido: agressão, violência física, ameaça, destruição, dano, invasão... já são previstos no Código Penal. Tanto é que em "pena" bota "sem prejuízo das penas correspondentes à violência.".
E bota como agravante: "I – Por ocasião de reuniões ou manifestações públicas;"
Manifestações de rua *provocam* desordem. Senão é desfile de miss. Vão criar manifestódromos? Vai ter jurado pra dar nota e ver qual bloco de manifestação é o campeão? Ou seja, é a criminalização da manifestação em si.
Além dos espaços pra interpretação com essas vírgulas e pontos e vírgulas. O crime é de desordem em si independente de meio no qual agressão etc. são apenas exemplos de formas de causa ou só desordem resultantes dessas causas listadas?
Então, seô Beltrame, muito obrigado, mas não. Posso discordar desses protestos - sim, discordo da maioria delas desde junho (e já expus minhas discordâncias aqui neste blogue, e.g., na série de postagem sobre os #protestaBR) -, mas eles têm todo o direito de fazer suas reivindicações. E, sim, *tem* que ter desordem. Justamente porque estão *contra* a *ordem* vigente.
Punam-se as agressões, as violências, as depredações. Já temos leis, já temos meios. Questão de aplicá-las adequadamente.
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Sobre a detenção da repórter do Estadão nos EUA
A repórter foi informada de que era um evento fechado e não haveria participação da imprensa. O que Estadão chama de "transgressão criminosa" aparentemente se refere à "criminal trespass" ou "crime de invasão".
No Estado de Connecticut (assim como em outros estados americanos), há vários graus de "crime de invasão". A jornalista parece ter violado o artigo da lei estadual que tipifica o "crime de invasão de grau 1" - uma pessoa sem permissão ou direito de entrar e/ou permanecer em um local entrar e/ou permanecer em um local a despeito de ter sido avisada para não entrar e/ou para se retirar do local por pessoa com direitos sobre o local invadido ou por seu preposto.
"Ela trocara e-mails com a assessora de imprensa da Escola de Direito da universidade, Janet Conroy, que lhe informara ser o evento fechado à imprensa. Claudia aquiesceu, mas disse que, por dever de ofício, esperaria pelo ministro do lado de fora do Woolsey Hall, o auditório onde se daria o seminário."
Primeiro que é estranho o uso do termo "aquiescer" sendo que é exatamente o que ela *não* fez. Ela, basicamente disse, "eu estarei lá a despeito de vocês não quererem que eu vá".
"O prédio é percorrido constantemente por estudantes e funcionários da universidade e por turistas. Suas portas estavam abertas às 14h30 de quinta-feira."
Isso *não* é um convite para alguém que foi *explicitamente* avisado de que não é para estar entrar. Yale é uma universidade privada, ela tem o direito de permitir ou barrar a entrada de quem ela quiser (se for por razões raciais - obviamente estará sujeita às sanções americanas contra o racismo).
"O processo de prisão teve uma sequência não usual nos EUA. Os argumentos de Claudia não foram considerados pelo policial. Na calçada, ele a algemou com as mãos nas costas e a prendeu dentro do carro policial sem a prévia leitura dos seus direitos. Ela foi mantida ali por uma hora, até que um funcionário do gabinete do reitor da Escola de Direito o autorizou a conduzi-la à delegacia da universidade, em outro carro, apropriado para o transporte de criminosos."
O que tem de não usual nessa sequência?
1) O policial pode perfeitamente ter considerado os argumentos da jornalista inadequados, já que configurou plenamente o crime de invasão de grau 1.
2) Todo mundo que é detido é algemado por lá. Pode ser empresário, estudante, jornalista...
3) "[S]em a prévia leitura dos seus direitos". O Estadão está assistindo muito a filmes de Hollywood e seriados policiais americanos. A leitura de Miranda não é obrigatória e raramente é feita em detenções. O direito de ficar calado é principalmente para depoimentos. A repórter não estava sendo detida para depor.
O que se pode criticar (e se defender) são:
a) a organização do evento não ter aberto para a imprensa. Pode ou não ter boas razões para isso. Mas é direito deles.
b) JB não ter concedido a entrevista. Seria bom se uma autoridade brasileira se comunicasse melhor com a imprensa. Mas não é uma obrigação.
c) O tempo de detenção da repórter. Porém não dá pra saber as circunstâncias disso: houve problemas em localizar o reitor? ele estava ocupado?
O resto é mimimi. A sequência, dado que *houve* infração, é exatamente o que é determinada pela lei. O infrator (no caso, a infratora) foi preso sem violência e sem abuso policial, conduzido para a delegacia, liberado nos termos da lei (é uma "
Os EUA são uma terra com ampla liberdade de imprensa (sim, há abusos contra isso também). Mas mesmo lá tem uma coisa chamada lei.
sexta-feira, 15 de março de 2013
Sobre a lei paulista 14.955/2013: ninguém parou pra pensar nos motivos lícitos para se ocultar a face?
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Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Só que a lei não prevê nenhuma exceção. Nenhuma. Ne-nhu-ma.
O governador Geraldo Alckmin é médico de formação e se orgulha disso. Não pensou em pessoas que usam máscara por causa de queimaduras - ou outras coberturas faciais de uso médico. Não são muitas, felizmente, mas elas ficam como?
E, em número maior, como ficam os trabalhadores desses estabelecimentos que por um motivo ou outro devem usar coberturas que ocultam o rosto? Um soldador fica como? E um palhaço contratado para fazer apresentações em um shopping center?
Como é que, em todo o processo de confecção dessa lei - da redação às mesas das comissões da Alesp - ninguém, ninguém, nin-guém, pensou nesses casos?
(A legislação paulista, embora diferente nos propósitos e no âmbito, remete à lei francesa do véu, que admite todas as exceções acima e mais algumas. Ninguém pensou em consultar dispositivos correlatos?)
Upideite(15/mar/2013): E desconfio da utilidade da lei. Um assaltante que vá roubar um posto, vai obedecer à nova lei pra quê?
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Brasileiro pode ser processado por crime no exterior?
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Alguém poderia me explicar qual a base legal para se processar no Brasil um brasileiro nato por crime cometido no exterior?
Diz o código penal brasileiro:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Upideite(26/fev/2013): Complemento
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II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente
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Upideite(07/mar/2013): Tem ainda o fato de que, por se tratar de menor, o homicídio não se tratar propriamente de crime mas de ato infracional.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
Direito no lixo
Uma senhora, nos seus 55 anos, catadora de material reciclável, encontrou R$ 40 mil no lixo de um supermercado. Devolveu. E recebeu como recompensa do dono do estabelecimento o equivalente a seu ganho mensal, R$ 200.
Pode-se dizer que seria dever moral e legal (art. 1.233 do Novo Código Civil) da catadora devolver o que não lhe pertence. Mas o dono do supermercado tem o dever moral e legal de recompensar a senhora com mais do que uns trocados, vide art. 1.234 do mesmo Código Civil:
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Ou seja, pela lei, (considerando-se corretas as informações da reportagem) a catadora teria direito a nada menos do que dez vezes a quantia paga: R$ 2.000. E certamente mais se analisarmos as condições do parágrafo único. Cadê o MP para zelar pela cidadã contra tal acinte?
Não é impossível que o dono do supermercado desconheça a lei, nesse caso ele deve ser avisado para que a cumpra. No mínimo, isso merece uma averiguação.