A Procuradoria da República em Curitiba publicou nota defendendo o uso da condução coercitiva do ex-presidente Lula. Pelas argumentações, ela não sabe ler porque o que está escrito no Código de Processo Penal é bem diferente do que ela quer fazer crer.
"3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República."
Nope. Se os 116 mandados anteriores foram nas mesmas condições realizadas, então o MPF em Curitiba violou a lei 117 vezes.
"5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios."
Vamos então ao Código do Processo Penal:
Art. 201.
"Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
Não cabe. Tenta outra. (Lula é o ofendido?)
Art. 218.
"Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
Não cabe. Tenta outra.
Art. 260.
"Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
Não cabe. Tenta outra.
Art. 278.
"No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Não cabe. Tenta outra. (Lula é perito agora?)
"7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras."
Arrancar uma perna é muito menos gravosa do que matar. So what? Foi ilegal.
"11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer."
Ao que não era obrigado a comparecer, ué.
Vejamos o que o Ministério Público de São Paulo disse ao Jornal Nacional: "por um erro, Lula e Marisa tinham sido notificados de que eram obrigados a ir prestar depoimento. O promotor Cássio Conserino esclareceu que Lula e Marisa não são obrigados a prestar depoimento no Ministério Público."
"13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva."
Agora, fio, ache nos artigos citados lá no item que 5 que falam em condução coercitiva onde, deabos, fala que o mecanismo é usado para segurança pública?
Não tenho formação em direito. Mas estou respaldado por opinião de vários especialistas em direito. Como o ex-ministro da Justiça de FHC, José Gregori; e Walter Maierovich, ex-secretário de FHC da política antidrogas; ou mesmo o ministro do STF, Marco Aurélio Mello.
"
15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal."
Sim, é preciso investigar! Mas dentro da lei! Cortina de fumaça é falar que é preciso investigar para ocultar uma flagrante ilegalidade por agente público no exercício de sua função - e, no caso, não é do Lula, que não é flagrante, é objeto de investigação; mas do MPF e, por conseguinte, da PF que seguiu as instruções formuladas ao arrepio da lei.
sábado, 5 de março de 2016
Procuradoria da República em Curitiba não sabe ler
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