A lei federal 12.299 de 2010 modifica o estatuto do torcedor acrescentando tipos penais e endurecendo o combate contra a violência.
É louvável em muitos aspectos, mas creio que peca pelo excesso no dispositivo de repressão à ação dos cambistas. No artigo 4o, lê-se:
"[...] 'Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.'"
Verdade que os cambistas realizam uma exploração econômica predatória, porém a pena prevista é equivalente à prática de violência nos estádios:
"Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa."
Em direito há um princípio que se chama proporcionalidade. Não me parece justo que se considere de igual gravidade vender o ingresso, digamos, pelo dobro do preço da bilheteria e sair distribuindo socos e pontapés seja lá por que razão.
Assistir ao jogo não é uma necessidade vital, o indivíduo pode optar por não comprar o ingresso pelo preço abusivo. Agora, ser alvo de pedradas, pauladas ou ameaças verbais não é algo sobre a qual a vítima tenha controle.
Concordo que a ação dos cambistas deve ser coibida, no entanto, a pena parece-me desproporcional.
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domingo, 1 de agosto de 2010
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