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sexta-feira, 27 de maio de 2016

O tamanho da (sub)cultura do estupro

Republico o que escrevi alhures sobre a 'cultura do estupro' com modificações.
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Com dois casos recentes de estupro coletivo (cuidado! contém paywall poroso), um no Piauí e outro no Rio de Janeiro, um termo foi bastante destacado nas discussões sobre isso: a "cultura do estupro".
A "cultura do estupro" não é exatamente um exagero retórico feminista. Como um conjunto de valores e atitudes que toleram e incentivam o abuso sexual, principalmente, de mulheres e crianças, ela existe, sim, conforme podemos inferir a partir de pesquisas de opinião (como medimos conjuntos de valores, atitudes e percepções sobre outros temas como ciência e tecnologia).
Pelo tamanho e matização eu chamaria mais de "subcultura do estupro".
A pesquisa do Ipea de "Tolerância social à violência contra as mulheres" divulgada em 2014 levantou certas críticas em função de um erro que fez inflar o número dos que apoiariam a frase de que mulher com pouca roupa merecem ser atacadas; mas isso foi revisto.
Claro que a maioria da população percebe o estupro como algo essencialmente errado - e até abjeto. Mas a tolerância tende a aumentar em situações que se afastam da situação extrema (que algumas pesquisadoras feministas classificam como "ideação do estupro verdadeiro"): o estupro perpetrado por um completo desconhecido com a vítima relutando, mas dominada fisicamente (e até sob ameaça de uma arma), especialmente com a vítima sendo uma mulher considerada moralmente direita (idealmente, virgem ou casada, recatada, do lar...).
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Concordam total ou parcialmente:
"Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas.": 26%
"A mulher casada deve satisfazer o marido na cama, mesmo quando não tem vontade." 27,2%
"Se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros." 58,5%
"Mulher que é agredida e continua com o parceiro gosta de apanhar. " 65,1%
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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Muito além das palmadas

Não consigo entender o motivo da polêmica. Abaixo reproduzo o teor do projeto de lei que nem fala de palmadas.

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PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigos corporais e de tratamento cruel, tendo como principais ações:

I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e

V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.” (NR)

Art. 2o O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,
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Vamos ler: "ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente". Vou destacar: "dor ou lesão". Quem pode ser contra impedir que se provoque dor ou lesão às crianças?

Upideite(21/jul/2010): Recomendo a leitura do texto de Ana Arantes de O Divã de Einstein: Um tapinha dói, sim. E muito.