Azevedo tornou a comentar o assunto, procurando rebater a explicação dada por um leitor de seu blogue.
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RESPONDO - Segundo o Relatório do Deputado Aldo Rebelo, em seu Artigo 4º, “considera-se como Área de Preservação Permanente (APP), EM ZONAS RURAIS E URBANAS, pelo só efeito desta Lei: I- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, em largura mínima de (…)” E seguem a metragens estipuladas no Código Florestal vigente, acrescentado de uma faixa para cursos d’água menores que cinco metros. Enquadra assim, como APP, a área sujeita a alagamento a partir do que exceder seu leito menor, que é o canal por onde corre regularmente as águas do curso d’água durante o ano.
O que exceder a metragem mínima estipulada, o poder público dispõe de prerrogativa de declarar como Área Protegida (§ 1º, art 4º).
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Essa nova faixa significa que no código atual, rios de até 5 m de largura a faixa de proteção CAI de 30 metros para 15 metros.
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Ainda no Art 4 º, o parágrafo 3° dispõe:
“No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”
A Lei 11.977/09, conhecida como Lei do Minha Casa, Minha Vida, exige a adequação de ocupação urbana em APP a estudos técnicos. O projeto do Código Florestal de Aldo vai além, exigindo estudos técnicos para a feitura dos planos diretores ou leis municipais de zoneamento. Exige a aplicação do artigo 3º e parágrafo único da Lei 6.766/79, a saber: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;”
Mesmo nessa hipótese de viabilidade técnica, deverão ser respeitados o limites mínimos de APPs de curso d’água, previstos no Projeto de Lei.
Como se nota, a proposta de novo Código Florestal é até mais exigente. Mas sigamos.
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Mas nem em sonho a nova proposta é mais exigente. Como observei acima, cursos d'água com até 5 metros têm margem de proteção reduzida à metade. Veja no que isso implica:
Pequenos cursos d'água, naturalmente, possuem menor volume de vazão. Então qualquer fonte poluidora tem um potencial de impacto muito maior em rios pequenos do que em rios maiores.
Rios mais caudalosos formam-se pela junção de pequenos cursos d'água. Esses pequenos cursos d'água estarão muito mais expostos com o novo texto do que com a lei atual.
Qualquer chuvinha lavará os detritos das residências e suas ruas direto para os pequenos cursos d'água. Isso vai desaguar nos rios maiores... Normalmente há um fator de impacto relacionado ao quadrado da distância - diminuir pela metade significaria um impacto potencial quatro vezes maior, mas vamos admitir uma linearidade, o impacto nos pequenos cursos será dobrado.
Onde está a maior exigência nisso? Azevedo se refere a dispositivos de outras leis. Mas tais dispositivos já devem ser aplicados - estão no corpo legal afinal de contas. Só constar referência no novo texto não torna mais rigoroso.
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Considerar as margens da cheia máxima para, a partir daí, calcular a metragem das APPs, gera uma série de distorções e ilegalidades. Os rios da Amazônia, por exemplo, na cheia, atingem vários quilômetros mata adentro. Como ficaria a situação dos povoados e cidades que foram construídos exatamente por conta dos rios, que eram as únicas vias de acesso à floresta? Os ribeirinhos - povos tradicionais ou povos da floresta, na definição mariniana, a Santa da Floresta - estão todos na ilegalidade, visto que, nas cheias, a margem dos rios é empurrada por muitos quilômetros além do ponto em que estão fixados. As áreas inundáveis, mesmo nas secas, são, pelo atual Código Florestal, APPs - e, portanto, não poderiam abrigar nada que lembrasse gente, certo? É uma concepção realmente formidável porque contrária até à história da civilização, que se beneficiou da fertilização das enchentes para produzir alimento: Nilo, Tigre e Eufrates, Yang-Tsé… O relatório de Aldo só corrige uma insensatez.
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Vamos supor que a população ribeirinha esteja na ilegalidade com o código atual. Não estarão na legalidade com o texto proposto. Elas vivem nas margens dos rios. Não importa se o texto novo fala em leito menor - rios de 10 a 50 metros de larguram exigem 50 metros de distância mínima. Ou imagine o rio Amazonas, uma vez que rios com 600 metros de largura ou mais exigem uma distância de meio quilômetro. Se há alguma insensatez, o novo código não corrige nenhuma. (Naturalmente, as populações ribeirinhas são abarcadas pela exceção presente no código atual de interesse social - definido no inciso V do 2o parágrafo do artigo 1o.)
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No caso dos topos de morros, montanhas e serras, a lei de parcelamento do solo, associada ao § 3º do Artigo 4º do substitutivo de Aldo, não permite o parcelamento do solo em “terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação”. Adicionalmente, o relatório explica as razões técnicas de considerar APP um topo de morro que ainda não encontrou consenso em sua definição. O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) ainda não definiu com precisão o que é um “topo de morro”, dadas as diferentes conformações, podendo perfeitamente ser explorados de acordo com suas características. Os técnicos da Embrapa, por exemplo, entendem inadequado tratar topo de morro como APP. Não se viu o colapso de nenhum topo de morro nas imagens da tragédia. Pelo contrário. As construções em topos de morro têm sido preservadas ao longo do tempo -Pão de Açúcar, Corcovado, Igreja da Penha etc. O grande problema são as encostas.
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Desastres naturais não apresentam como único fator condições geológicas. E condições geológicas que permitem edificação não garantem que edificações não tenham impacto importante. Construções impermeabilizam o solo. A água das chuvas vãovai rolar morro abaixo com muito mais velocidade. Se edificações no topo de morro resistem, ela pode - e muitas vezes vai - agravar o "grande problema" das encostas.
O problema da definição da resolução 303/2002 do Conama, tem menos a ver com o topo do que com a base. O topo é definido como região acima de 2/3 da altura total do morro em relação à base. Nem sempre é fácil definir a base, então a altura *mínima* do topo vai variar - mas as construções que estão *bem* no cume vai estar no topo da montanha em qualquer definição da linha de base.
E é mentira que não se tenha visto colapso de topo de morro, como se vê na imagem abaixo:
Nova Friburgo, RJ. 2011. Governo do RJ/Marino Azevedo.
E outra, do ano passado, em Angra dos Reis, RJ.
Angra dos Reis, RJ. 2010. Agência Estado, Danielle Viana.
E um vídeo do deslizamento de topo de morro em Nova Friburgo este ano*.
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A legislação ambiental também classifica as áreas com declividades maiores que 45º, equivalente a 100% na maior linha de declive, como Áreas de Preservação Permanente. Ainda assim, o substitutivo de Aldo permite considerar, no Artigo 6º, como de preservação permanente as áreas cobertas por florestas e outras formas de vegetação destinada a conter a erosão do solo, proteger várzeas e assegurar condições de bem-estar público. O relatório traz, ainda, proteção adicional a veredas, dunas e manguezais. Esses ecossistemas não eram considerados APPs, aumentando a proteção de grande parte do território nacional. Como o objetivo do ecoterrorismo é atacar o agronegócio, não proteger a natureza, não se diz uma vírgula a respeito. Voltemos ao leitor.
-----------------Basta acrescentar tais áreas de dunas, veredas e manguezais no texto atual. Trocar dunas, veredas e manguezais pelo que se perde de resto não seria um bom negócio. Mas não é verdadeiro que tais áreas sejam um acréscimo real do novo texto proposto. O código atual no artigo 3o traz como APP:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
O novo texto apenas explicita as dunas e mangues como áreas de proteção. O que já é mais ou menos patente no texto atual. A explicitação na proposta teve que se dar pela definição adotada de restinga. Pelo novo texto, a restinga deixa de ser área de proteção permanente. (As veredas, como as matas ciliares, são naturalmente protegidas como APP pelas faixas dadas na atual legislação.)
Pelo menos parece que Azevedo agora está ciente de que o novo texto proposto tem sim implicação para áreas urbanas (embora agora ele tente dizer que são implicações positivas).
*Upideite(26/jan/2011): Adido a esta data.
17 comentários:
As fotos mostram que não foram só as áreas de Topos de Morros ou Encostas ou Beira de Riachos que foram atingidas.
TODAS AS ÁREAS FORAM ATINGIDAS inclusive as que não são protegidas pela Legislação Ambiental.
Ou seja, se quiserem evitar catástrofes proibindo de construir aqui ou ali, então tem que proibir de construir em todo e qualquer lugar...
É FÁCIL PROIBIR. PORÉM, ONDE OS DESFAVORECIDOS VÃO MORAR?
Se as Leis forem cumpridas se pode construir em poucas áreas.
O problema não é construir.
A Av. Paulista (e imediações) em São Paulo é uma APP (Área de Preservação Permanente) de Topo de Morro e Linha de Cumeada com Encostas de Declividade Acentuada dos dois lados (acima do limite das Leis), CONSTRUÍDAS e, SEM DESLIZAMENTOS.
Todas as cidades litorâneas estão em APPs de restinga.
O Código Florestal e as resoluções CONAMA valem em todo o território nacional, inclusive nos centros urbanos. Porém, com a conivência de todos, inclusive dos falsos ambientalistas e dos Agentes do Estado, são ignorados nos centros urbanos (justamente os que nada preservam e que são os reais causadores da devastação com seu consumismo, pois ninguém produz se não houver quem compre).
São só exemplos. O mesmo acontece em todas APPs, em todo Brasil.
O problema real é que se deve construir com bons estudos, projetos e técnicas.
AS LEIS DEVERIAM APENAS ESTABELECER QUAIS SÃO OS OBJETIVOS e obrigar o empreendedor a apresentar estudos, projetos e técnicas que os alcancem.
Porém, Leis Insustentáveis (LIs) proíbem tudo, afastam empreendedores Legais, desvalorizam a maioria das áreas e supervalorizam as poucas áreas onde se pode empreender.
A supervalorização das áreas Legais torna os empreendimentos Legais caros e fora do alcance dos menos favorecidos, e temos a realidade, uma multidão sem acesso à moradia Legal, os “STL – Sem Teto Legal” e “APB - áreas proibidas baratas”.
O que vai acontecer?
Você acha que os STLs vão respeitar as APBs e a Lei que os impede de existir? Ou será que o instinto de sobrevivência os levará a enfrentar os perigos, para sobreviver?
Estão criadas as condições para os loteamentos clandestinos e invasões, com uma ocupação informal e descontrolada, que resultam em devastação, poluição e tragédias.
Na verdade, SE CUMPRIREM AS LEIS, NÃO TEM ESPAÇO PARA OS DESFAVORECIDOS.
Os culpados são os que fazem Leis Insustentáveis, absurdas e desconectadas da realidade.
É necessária uma nova Legislação, fundamentada, justa e sustentável.
Vinicius Nardi, por uma Preservação e Ocupação Justas e Sustentáveis
Demonstramos a seguir é possível atingir o objetivo do Código com uma ocupação residencial sustentável, desde que impondo compensações na forma de fossos de absorção de águas pluviais, pois resulta em vantagens e ganhos para o Meio Ambiente na questão de “topo de morros”.
Tomemos como exemplo uma situação muito próxima da realidade da Serra da Cantareira onde em um terreno com 1.000,0m2 contendo vegetação em estágio médio, a recente, restritiva e preservacionista Lei da Mata Atlântica obriga a preservar 50,0% da vegetação nativa, permitindo a ocupação dos restantes 50%.. Assim preservando 500,0m2 restam outros 500,0 m2 para o proprietário ocupar, sendo que ainda tem que respeitar os recuos laterais e frontais impostos pela Prefeitura e pelos próprios Loteamentos. Além disto a Lei dos Mananciais só permite uma Taxa de ocupação de 13,0% ou seja 130,0m2 e o proprietário sempre quer uma área de lazer gramada e arborizada. Com tudo isto a taxa de impermeabilização fica inferior a 30,0% ou seja aproximadamente 300,0m2.
Supondo então que ocorra um temporal semelhante ao que ocorreu num dos meses mais chuvosos do ano, conforme abaixo noticiado:
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,em-um-dia-choveu-20-do-esperado-para-todo-o-mes-em-sp,140018,0.htm
quinta-feira, 13 de março de 2008, 22:00 | Online
Em um dia, choveu 20% do esperado para todo o mês em SP
Temporal provocou estragos nas zonas norte e leste, onde choveu 52,9 mm e 41,9 mm, respectivamente
SÃO PAULO - O índice pluviométrico médio verificado em São Paulo até as 19 horas desta quinta-feira, 13, atingiu 32 milímetros, o que corresponde a 20% dos 160 milímetros esperados para o mês inteiro. Segundo o Centro de Gerenciamento de Emergências (CGE), a zona norte foi a mais castigada, com 52,9 milímetros.
Em seguida, aparecem a zona leste (41,9 mm), o centro (33,9 mm) e as zonas oeste (21,4 mm) e sul (3,5 mm). Os bairros Itaim Paulista e São Miguel Paulista registraram os maiores números da capital, com 80,4 mm e 74,1 mm, respectivamente.
Por conta da chuva, a cidade permaneceu em estado de atenção entre 14h40 e 16h40, período em que o temporal foi mais intenso. A quantidade de pontos de alagamento chegou a 31, ...
Voltando ao nosso exemplo, com uma área impermeabilizada de 300,0m2 que multiplicada por 0,0529m (no pior local, zona norte, com 52,9 milímetros) resulta em 15,87 m3 de água durante todo o temporal.
Se estes 300,0 m2 estivessem com a vegetação nativa em poucos minutos o solo ficaria encharcado e a maior parte dos 15,87m3 de água seriam perdidos, escorrendo pela superfície.
No caso da uma ocupação residencial sustentável, basta uma compensação na forma de um fosso de absorção de águas pluviais com diâmetro de 1,84m e profundidade 6,0m para reter 15,95m3 (ou dois pequenos fossos de absorção de águas pluviais com diâmetro de 1,30m e profundidade 6,0m para reter 7,96m3 cada, num total de 15,93m3), portanto mais do que toda a água precipitada durante o temporal nos 300,0m2.
Com os fossos de absorção a água fica totalmente retida e depois é totalmente absorvida, infiltrando no solo e abastecendo os reservatórios subterrâneos, atingindo um dos principais objetivos do Código, bem como, com menos água escorrendo pela superfície teríamos menos possibilidade de inundações, erosões, assoreamento, etc.
Isto demonstra que, no caso de “topo de morro” não é necessário uma restrição que impeça totalmente o uso e que é sim possível uma ocupação residencial sustentável, com compensações que resultem em ganhos para o meio ambiente e para a produção de água.
Vinícius Nardi, por uma Preservação e Ocupação Justas, Sustentáveis e Eficientes.
v.nardi@ig.com.br
TOPO DE MORRO
Restrição ambiental arbitrária, exorbitante e desnecessária.
NOSSO OBJETIVO É A PRESERVAÇÃO SUSTENTÁVEL,
com uma ocupação LEGAL e CONTROLADA.
SUSTENTABILIDADE é um meio de configurar a sociedade onde os seres humanos e suas economias preencham as necessidades no presente, preservando a biodiversidade e os ecossistemas, mantendo indefinidamente estes ideais, com 4 requisitos básicos:
SOCIALMENTE JUSTA; CULTURALMENTE ACEITA; ECONOMICAMENTE VIÁVEL; ECOLOGICAMENTE CORRETA; requisitos estes que não respeitados pela Legislação Ambiental, em especial pelo Código Florestal e pela RESOLUÇÃO CONAMA 303/02 a qual:
NÃO É SOCIALMENTE JUSTA pois CONFISCA quase todos os terrenos nas regiões montanhosas impedindo o direito de uso do terreno sem qualquer indenização justa ao que pagou pela aquisição, pagou por muitos anos pelos impostos, pelas taxas de Associações e pagou para proteger a propriedade e a Natureza. O CONFISCO é usado nos regimes ABSOLUTISTAS ou no combate ao Crime, mas o Brasil não é absolutista, nem são criminosos os proprietários atingidos pela 303/02. Não se pode agir como se os fins justificassem os meios e, usando um objetivo bom, aplicar as mesmas táticas más, que condenamos nos regimes Absolutistas e nos Capitalistas Selvagens, indiferentes às injustiças e à preservação dos direitos dos seres humanos.
NÃO É CULTURALMENTE ACEITA, pois não é justa nem tem bom senso, não admite compensações nem alternativas, ignora as necessidades e direitos dos humanos, extrapola a competência do CONAMA e é muito mais restritiva do que o necessário. A 303/2002 deveria regulamentar o art.2º do Código Florestal (Lei Fed. 4.771 de 15.09.1965) abaixo transcrito no que fala sobre “topo de morro” :
“Cód. Florestal - Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ... d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;”
Entretanto, a Resolução Conama 303/02, abaixo transcrita no que fala sobre “topo de morro”, criou as figuras de “linhas de cumeadas” e “conjuntos de morros”. Nada disto está previsto no Código Florestal. A resolução também criou ao preservar “áreas”, pois o Código é absolutamente claro ao considerar de preservação permanente, não as “áreas” e sim “as florestas e demais formas de vegetação natural”. O CONAMA tem competência apenas para regulamentar e deve servir à execução fiel da LEI. Porém esta resolução extrapolou os princípios do Código Florestal e a competência do Conama. Criou uma norma nova, de modo que o Conama, órgão do Ministério do Meio Ambiente do Governo Federal, um órgão do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do Poder Legislativo.
“Res. CONAMA 303/02 - Art. 2o Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: ... IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade; V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros; VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;
Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente (APP) a área situada: ... V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; ... VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
O objetivo do Código é proteger a inflitração das águas pluviais para que os morros funcionem como reservatórios, absorvendo água nos períodos chuvosos e liberando lentamente na estiagem, o que seria obtido com uma ocupação sustentável e compensações. Mas a 303/02 não tem fundamentos técnicos-científicos, é imprecisa e dá margem a diversas interpretações, sendo que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA-SP), aparentemente pressionada por ordens superiores e com receio de ser processada, parece aplicar a resolução da maneira mais restritiva possível sem esclarecer os critérios que usa, na prática causando INSEGURANÇA, até porque é impossível estabelecer exatamente o que a 303/02 quer dizer, por exemplo, com o seguinte: “Art.2º...IV...na linha de maior declividade; ...VI - base de morro... plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;” - Art.3º...VI-nas linhas de cumeada, ... para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros”. Também não há levantamentos topográficos precisos dos morros. A 303/2002 é MUITO mais restritiva do que seria razoável e necessário, ao considerar APP todo o terço superior de um morro, chegando ao absurdo de considerar os níveis do “pico mais baixo” para todos os morros de “cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros” e os níveis do morro ou montanha de menor altura do conjunto para todos dum conjunto de morros ou montanhas. Também é absurda, punindo as ocupações que mais preservam, ao definir área urbana consolidada, no “Art. 2º... XIII... c” com o critério de “densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2”, igual a 5 habitantes por 1.000m2, pois impede que qualquer loteamento da Serra com lotes de 1.000m2 seja área urbana consolidada. Tudo isto enquanto, por interesses a esclarecer, nas cidades já densamente povoadas continuam construindo e aumentando irresponsavelmente a densidade, tornando insuportável a vida dos habitantes e demandando mais e mais água de forma que, mesmo preservando tudo ao redor delas ainda faltará água no futuro. O bom senso mostra que o justo e necessário é parar de construir nestas cidades e permitir uma ocupação sustentável nas áreas de baixa densidade. Resumindo, a 303/02 impede a aprovação de projetos legais e sustentáveis, causa desvalorização, desemprego, insegurança, desespero nos proprietários, moradores, empresas, funcionários, profissionais liberais, etc, etc, causando inconformismo e muitas reações adversas na sociedade em geral.
NÃO É ECONOMICAMENTE VIÁVEL, pois ao impedir o uso desvaloriza os imóveis, tornando-os presa fácil para a informalidade, clandestinidade, etc ,e para as invasões, colocando em dificuldades financeiras os proprietários, as Associações e as Prefeituras.
E, no fim, NÃO É ECOLOGICAMENTE CORRETA, pois com terrenos desvalorizados, os proprietários não tem condições de investir em proteger a Natureza ou em ações de reintegrações de posse, nem de pagar os Impostos ou as Associações e podem acontecer duas coisas: 1) são invadidos; 2) ou são adquiridos por pessoas sem recursos. Em ambos os casos, devido à falta de recursos e à legítima necessidade de moradia, porém impossibilitados de ter uma MORADIA LEGAL, constroem do jeito que der, de forma informal e descontrolada. É falta de bom senso, ou algo pior, dar chance para o azar ao juntar a fome com a vontade de comer e uma utopia querer obrigar o cidadão a se prejudicar e se conformar com a injustiça. Até mesmo os agentes do estado ficam constrangidos de impor tanta injustiça. Assim, trocaremos uma ocupação controlada e sustentável por uma ocupação ilegal, não sustentável, descontrolada e que tende a favelização e à total destruição do Meio Ambiente, como vimos acontecer em vários locais, onde Leis excessivamente restritivas, não sustentáveis, não atingem o objetivo da preservação e ainda geram corrupção, informalidade e ilegalidade generalizadas, abandonos, invasões, enfim toda uma serie de problemas que sobrecarregam toda a sociedade. portanto, a 303/02 resultará na destruição do Meio Ambiente, em vez da Preservação.
CONCLUINDO, se realmente quisermos preservar, temos que lutar por INICIATIVAS, RESOLUÇÕES e LEIS SUSTENTÁVEIS e, na questão de Topo de Morro, é necessária uma nova Resolução do CONAMA que estipule uma OCUPAÇÃO RESIDENCIAL SUSTENTÁVEL, com preservação e/ou reflorestamento de 50,0% da área e compensações tais como bacias de retenção e/ou fossas de absorção das águas puviais,etc, que resultem numa absorção superior àquela obtida antes da ocupação.
Preservação Sustentável,
Grato pela visita e comentários.
Sim, de modo geral todas as áreas foram atingidas. Mas: 1) onde não havia construção em encosta ou topo de morro obviamente não morreu ninguém; 2) áreas mais degradadas foram mais duramente atingidas.
Ainda sobre muito espaço fora das APPs para o desenvolvimento mais livre de atividades econômicas e construção de moradias.
Sim, a Av. Paulista estaria em uma área equivalente de APP, ocorre que ela, a avenida, existe *antes* do Código Florestal atual - de 1965 (com emandas posteriores). Como versa o princípio constitucional, a lei não retroage (salvo em benefício do réu).
[]s,
Roberto Takata
Caro Roberto,
Onde não havia construção em encosta ou topo de morro não morreu ninguém, mas o problema é que as pessoas precisam construir para morar em algum lugar e se as Leis Ambientais forem cumpridas não sobrará espaço para todos.
As áreas sem restrições ficam super valorizadas fora do alcance dos desfavorecidos.
Obviamente muitas das construções na Av. Paulista e em outras APPs situadas nos centros urbanos foram feitas depois do Código Florestal. Pior, ainda hoje continuam construindo na Av. Paulista e em todas as APPs dos centros urbanos.
A Lei não retroage? Então por que querem recompor áreas rurais de agricultura em Reservas Legais e APPs, inclusive as que foram instaladas antes do Código Florestal de 1965?
A VERDADE é que querem aplicar a Lei retroativamente nas áreas rurais enquanto continuam sem cumprí-las nas áreas urbanas, constituindo uma grande Injustiça, com a conivência de todos sob o risco de incorrerem em hipocrisia ou prevaricação.
Sds, Vinicius Nardi
Quer a verdade?
A Legislação Ambiental (LA) é injusta, irracional, sem fundamentos técnicos científicos, ruim, arbitrária, onde a parte cumpridora nunca foi consultada.
Falo de ruralistas pequenos e das periferias das cidades.
Estes não tem visibilidade, nem tempo para mobilizações, nem acesso à internet/mídia.
Estes MILHÕES são injustiçados pela LA
Duvida?
Veja que a LA é inaplicável, pois exige negociações e flexibilizações que, pela própria LA, são ILEGAIS
Veja exemplos de preservação justa, sustentável e efetiva
Veja os vídeos do GLOBO RURAL
Serviços Ambientais em Extrema, 4 partes
http://www.youtube.com/watch?v=cX7t9erR1OM&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=UacCg7yUGhU&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=Ip3bxp1BGy0&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=vvW1MrOrrrI&feature=related
Textos
http://globoruraltv.globo.com/GRural/0,27062,4370-p-20081012,00.html
Vinícius Nardi
Preservação e Desenvolvimento Justos e Sustentáveis
Vinícius Nardi,
A lei não pode retroagir (salvo em benefício do réu) pela CF.
Art. 5o:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Se houver alguma ação que faça retroagir as normas legais, as instâncias superiores da Justiça devem observar o preceito constitucional.
Agora, isso não quer dizer q não se possa ou deva incentivar a adequação aos parâmetros atuais.
É preciso ainda verificar se a área não estava infringindo lei anterior - e ver, claro, se não houve prescrição ou se não houve anistia.
Há ainda muita área para se construir obedecendo-se à legislação ambiental vigente. Claro, em certos locais haverá limitações mais sérias - bem, mas isso ocorre mesmo em regiões sem as limitações ambientais: pelo simples adensamento urbano (praticamente todas as áreas ocupáveis, mesmo contra a lei, já foram ocupadas).
A população urbana ainda está muito concentrada no litoral.
Há, sim, no entanto, algumas inadequações do código florestal e legislações correlatas. O melhor é proceder a atualização pontual. O texto proposto tem tudo para ser um desastre ambiental.
Alguma flexibilização é necessária (em casos específicos) e: 1) a própria legislação ambiental permite algum grau de flexibilização; 2) o próprio ordenamento jurídico permite uma maior flexibilização do que a prevista na legislação ambiental.
[]s,
Roberto Takata
Caro Roberto,
Assistir os vídeos do Globo Rural é um excelente começo para se informar sobre o mundo real.
Na teoria a Lei não pode retroagir, mas, no mundo real da Legislação Ambiental (LA) Brasileira os absurdos e injustiças se sucedem.
Os Falsos Ambientalistas e os Agentes Públicos impõe a retroatividade e não querem saber se é correto ou não. Quem quiser que recorra ao Judiciário, mas você acha que um agricultor pobre (80% dos chamados “ruralistas”) que mal consegue sobreviver vai ter condições de chegar ao Supremo Tribunal Federal?
No mundo real não há muitas áreas para se construir obedecendo-se à LA vigente. Tanto isto é verdade que as construtoras não conseguem fazer empreendimentos que se enquadrem no programa “minha casa minha vida” na quantidade necessária para atender à demanda reprimida, pois as áreas sem restrições ambientais estão super valorizadas.
O desastre ambiental já existe e a culpa é da LA vigente que por ser absurda e injusta afasta os empreendedores legais e leva à desvalorização das áreas que caem nas mãos de pessoas que, por necessidade, as invadem ou parcelam de forma informal, trocando uma ocupação formal e controlada por outra descontrolada que leva à devastação total como aconteceu na Guarapiranga e está acontecendo em milhares de áreas por todo o Brasil.
As pessoas precisam de alimentação, produtos e de um lugar para morar. Qualquer um de nós causa um impacto ambiental para sobreviver. Quem tem acesso à internet banda larga certamente tem condições financeiras para consumir de forma a causar um significativo Impacto Ambiental (IA) e, se perguntar se preserva alguma coisa que seja suficiente para compensar o IA do seu próprio consumo.
Não há apenas algumas inadequações na LA atual e sim uma total inadequação, pois está intrinsecamente errada, principalmente por não ter fundamentos técnicos/científicos e pela absurda injustiça de jogar sobre os possuidores rurais todo o ônus da Preservação necessária para compensar o Impacto Ambiental dos consumidores dos centros urbanos, os reais causadores da devastação.
O texto proposto não é o ideal , mas não é um desastre ambiental, pelo contrário, ao abrir espaço para a Legalidade vai reduzir o atual desastre ambiental.
Vinicius Nardi
PROPOSTA: NOVA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JUSTA E SUSTENTÁVEL.
1) todo produto tem que ter no rótulo o seu CA (Custo Ambiental);
a) para cada produto ou serviço, o fornecedor providenciará a Análise de Ciclo de Vida (ACV) e seu Custo Ambiental (CA), que é a soma dos impactos ambientais, diretos e indiretos, causados pelo produto ou serviço, mais outros produtos, serviços, energia, etc, utilizados em cada etapa, desde o desmatamento, extração, cultivo, processamentos, transportes, armazenamentos, distribuições, comercializações, compras, usos, reciclagem, poluição, aquecimento global, etc, até seu descarte final;
o CA deverá constar no rótulo, para que o consumidor tome consciência e possa escolher o mais sustentável;
o CA (é custo, não imposto) será pago pelos produtores ou fornecedores, gerando mais recursos para o FNMA (Fundo Nacional do Meio Ambiente) para uma Preservação Sustentável;
produtos básicos podem ser subsidiados por supérfluos;
é justo e necessário, pois o produto ou serviço passa a pagar o seu próprio CA;
2) manter obrigatórias as Reservas Legais (RLs) e Áreas de Preservação Permanente (APPS) em áreas particulares, mas com direito a JUSTO Pagamento pelos Serviços Ambientais (PSA);
é justo que o possuidor receba um valor coerente com a importância da Preservação, que é o PSA prestados pelas obrigatórias RLs e APPS, assim como pelas voluntárias Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).
o Estado, representando a Sociedade Beneficiada, usará o FNMA para prover o PSA;
I) com o PSA passaremos a ter DIREITO AOS “RECURSOS ESTRANGEIROS” (créditos de carbono, etc) nas RLs e APPs, ao contrário de agora, pois com a atual LA, NÃO TEMOS DIREITO;
II) premiar quem preservou por meio do PSA RETROATIVO, pois graças a estes ainda temos biodiversidade e condições de vida;
III) não punir quem desmatou, pois este produziu e produzirá produtos, inclusive alimentos, que também necessitamos;
3) estabelecer qual é o OBJETIVO da RL e de cada APP, em vez de limites únicos arbitrários;
todo empreendimento, urbano ou rural, tem a obrigação de fazer estudo de impacto ambiental e um projeto fundamentados, técnica e científicamente, propondo limites e compensações para realmente atingir os objetivos em cada local específico, a serem avaliados pelos órgãos públicos ambientais, os quais tem a obrigação de ter estrutura e competência para se manifestar no prazo máximo de 30 dias, de forma objetiva e fundamentada na Lei, obedecendo ainda os princípios da Administração Pública;
4) viabilizar a expansão urbana e a ocupação residencial legal, controlada e sustentável, nas periferias urbanas, principalmente para os pobres;
criar mecanismos que preservem pelo menos 50% da área, mas permitam a ocupação residencial horizontal ou vertical sustentável;
5) não sou ruralista e me considero um ambientalista URBANO, mas temos que lembrar alguns itens óbvios uma vez que nós queremos ensinar os agricultores a plantar, mas não fazemos a lição de casa de viver com responsabilidade, eficiência e preservação...
5-A) fica terminantemente proibido;
desperdício e consumismo;
esgoto ou lixo nos cursos d´água, lagos, oceanos, etc;
lixões;
congestionamentos de trânsito;
locomoções desnecessárias;
energia ou combustíveis poluentes ou não sustentáveis;
densidade populacional superior a 4,3 habitantes por 250 m2;
5-B) fica terminantemente obrigatório;
respeitar APPs e RLs também nas áreas urbanas;
controle de natalidade;
consumo responsável;
coleta e tratamento total do esgoto; onde não houver coleta, tratamento individual;
coleta de lixo seletiva e reciclagem de tudo;
aterros sanitários para resíduos não recicláveis;
transporte público e planejamento urbano eficientes;
energia e combustíveis sustentáveis e não poluentes;
reserva legal preservada de 50%, ou compensações, nos terrenos e nas vias urbanas;
área permeável de 80%, ou compensações, nos terrenos e nas vias urbanas;
Certamente faltam alguns itens... aceito sugestões...
Vinícius Nardi
COM A PROPOSTA ACIMA, CRIA-SE UM CÍRCULO VIRTUOSO
1) conscientiza o consumidor e os produtores induzindo o investimento em tecnologias limpas reduzindo o Custo Ambiental dos produtos, reduzindo a devastação, a poluição, o aquecimento global, etc;
2) conscientiza e induz os particulares a Preservarem as RLs e APPs e a criarem RPPNs;
3) resolve o problema de moradia legal e expansão urbana;
4) nos habilita a receber recursos estrangeiros do créditos de carbono e outros;
Isto acaba com a polêmica e com o atual provável estelionato ambiental, pois atende os ambientalistas de verdade e também os chamados ruralistas.
Vinícius Nardi, por uma Preservação e Ocupação Justas, Sustentáveis e Eficientes.
v.nardi@ig.com.br
Nardi,
Vir aqui pra me ofender não será um bom meio para travar diálogo respeitoso.
Vivo no mundo real, não sendo diagnosticado em mim qualquer tipo de tendência à delírios fantasiosos. Independentemente de eu assistir ou não ao Globo Rural (ao qual, de passagem, eu assisto com frequência e considero um ótimo informativo).
Mais não direi até que o devido pedido de desculpas pela agressão gratuita a mim dirigida seja feito por V. Sra.
Roberto Takata
Caro Roberto,
Não concordo quando V. Sra fala “não sendo diagnosticado em mim qualquer tipo de tendência à delírios fantasiosos!” uma vez que eu não escrevi nada que se parecesse com isto, nem de longe.
Escrevi sim, “Assistir os vídeos do Globo Rural é um excelente começo para se informar sobre o mundo real”
Esclareço que não houve intenção de ofender nem de agredir e que apenas me pareceu que V. Sra. não assistiu os vídeos do Globo Rural sobre Extrema/MG, cujos links coloquei num comentário anterior, onde se pode comprovar o que acontece com os chamados “ruralistas”, cuja esmagadora maioria é composta de agricultores pobres, que estão sendo muito injustiçados pelas Leis Ambientais e que não tem a menor condição de se defenderem de forma adequada e eficiente.
Porém, reconheço que é uma forma de atribuir uma característica, desconhecimento (não “delírios fantasiosos”), que pode desqualificar o diálogo respeitoso, e, por isto peço desculpas.
Vinicius Nardi
Nardi,
Grato pelos esclarecimentos.
A questão da injustiça não é pela aplicação da lei, mas pela aplicação *errada* da lei (ainda que eu não saiba em detalhes o caso específico dos agricultores de Extrema - uma reportagem, por melhor que seja, não consegue trazer todos os elementos necessários para uma análise isenta e apropriada).
Há casos específicos de pequenos proprietários que não podem continuar suas atividades por inadequação às exigências da lei. Paciência. Ali não poderá ser feito.
Veja que isso não é apenas com agricultores. Pequenos empresários também têm que se mudar ou fechar sua fábrica instaladas em áreas que o zoneamento urbano não permite.
É comum haver conflito de interesses - como interesses particulares vs. interesses coletivos, ou mesmo entre dois interesses coletivos distintos: economia vs. saúde, p.e.
Em muitos casos há espaço para soluções negociadas, dentro da própria legislação existente.
Não é prudente, no entanto, modificar a lei apenas para que os que estão irregulares deixem de estar sem que o problema seja resolvido.
Por exemplo, muitos pequenos abatedouros não teriam condições materiais de se adequar às leis sanitárias para produzir a um custo razoável - pagar instalações necessárias, gastar em material de limpeza, etc. Mas não dá pra diminuir os padrões sanitários somente para que tais pequenos proprietários possam continuar com suas atividades. Outras soluções devem ser buscadas - p.e., a criação de cooperativas de pequenos abatedouros.
Atividades humanas impactam a qualidade da água. Isso tem efeito para a própria saúde humana. Degradação de áreas nativas tendem a alterar ou destruir os chamados serviços ambientais naturais (a qualidade da água é apenas um deles) fundamentais.
[]s,
Roberto Takata
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