terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF se recusa a prestar esclarecimentos de seus atos ao cidadão

Enviei a mensagem abaixo ao STF pelo formulário do sítio web:
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Nome: ROBERTO TAKATA
Recebido em: 2 de Janeiro de 2011
Meritíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, Considerando-se que a questão do refúgio é de análise restrita ao Conare e MJ ( lei 9.474/1997), sendo a decisão do Ministro da Justiça de natureza irrecorrível, gostaria de saber qual a base jurídica para o STF examinar a decisão.
Agradeço desde já pela atenção e informação.
Cordial e respeitosamente,
Roberto Takata
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"Responderam" da seguinte forma:
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From: nao_responda@stf.jus.br
To: rmtakata@xxx
Subject: Central do Cidadão
Date: Mon, 3 Jan 2011 16:33:00 -0200
Protocolo de nº 51646

Ao Senhor ROBERTO TAKATA

Prezado(a) Senhor(a),

A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, no artigo 1º, inciso II, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. Além dis so, o art. 28, inciso IV, da referida lei, estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, ainda que em causa própria.

Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode prestar assessoramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdicional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008, cuja ementa assim dispõe:

"EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria estranha à competência desta Corte".

Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defe nsoria Pública do seu Estado, para que seja orientado acerca do seu questionamento.

A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,

stf
Supremo Tribunal Federal
Central do Cidadão e Atendimento Edifício Anexo II - Térreo - Sala C-015 - Brasília (DF) - 70175-900

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A pergunta não tem nenhum caráter de assessoria jurídica. Pedia os esclarecimentos das bases que levaram o STF a se por a analisar a questão que estava fora de sua alçada.

4 comentários:

Jackson disse...

O notório saber jurídico do egrégio Supremo Tribunal Federal é tautológico, não diz coisa com coisa, enão concatena o texto com a ideia (ou o contrário).
Fantástico.

none disse...

Jackson,

Grato pela visita e comentário.

Não seria tão duro na crítica do STF. Certamente eles têm grande conhecimento jurídico.

Infelizmente são refratários a dar satisfações de seus atos, de explicar o porquê de agir de um jeito.

[]s,

Roberto Takata

André R.D.Baptista disse...

Roberto,

O ministro, como membro do executivo, tem a competência administrativa para conceder o asilo. "Decisão irrecorrível" siginifica que a decisão é final na esfera administrativa. Não significa que não possa haver recurso no judiciário, que é um poder independente. Sei que o governo da Itália tem advogados no Brasil, que devem ter recorrido ao supremo alegando, suponho, violação ao tratado de extradição assinado com a Itália. Os tratados internacionais tem força de lei, e ao judiciário cabe, quando provocado, examinar, entre outros assuntos, a legalidade dos atos emanados do executivo. A resposta dada pelo STF deve ter sido redigida por um estagiário e é lamentável.

none disse...

André,

Exatamente, um poder independente. Não pode se sobrepor às decisões tomadas por outro poder - e que é, legalmente, atribuição desse outro poder.

Do mesmo modo como o Executivo não pode se meter a revisar a decisão de extradição do STF.

Não há prescrição legal - pelo que procurei - do STF de intervir no processo de refúgio.

[]s,

Roberto Takata