Enviei a mensagem abaixo ao STF pelo formulário do sítio web:
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Nome: ROBERTO TAKATA
Recebido em: 2 de Janeiro de 2011
Meritíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, Considerando-se que a questão do refúgio é de análise restrita ao Conare e MJ ( lei 9.474/1997), sendo a decisão do Ministro da Justiça de natureza irrecorrível, gostaria de saber qual a base jurídica para o STF examinar a decisão.
Agradeço desde já pela atenção e informação.
Cordial e respeitosamente,
Roberto Takata
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"Responderam" da seguinte forma:
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From: nao_responda@stf.jus.br
To: rmtakata@xxx
Subject: Central do Cidadão
Date: Mon, 3 Jan 2011 16:33:00 -0200
Protocolo de nº 51646
Ao Senhor ROBERTO TAKATA
Prezado(a) Senhor(a),
A propósito da sua consulta, informamos que a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, no artigo 1º, inciso II, que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas da advocacia. Além dis so, o art. 28, inciso IV, da referida lei, estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, ainda que em causa própria.
Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode prestar assessoramento técnico em consulta jurídica, por ser incompatível com sua atividade jurisdicional, v.g., o RE 435.691, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.3.2008, cuja ementa assim dispõe:
"EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Agravo regimental improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre matéria estranha à competência desta Corte".
Dessa forma, sugerimos a Vossa Senhoria que consulte um advogado ou a Defe nsoria Pública do seu Estado, para que seja orientado acerca do seu questionamento.
A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,
stf
Supremo Tribunal Federal
Central do Cidadão e Atendimento Edifício Anexo II - Térreo - Sala C-015 - Brasília (DF) - 70175-900
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A pergunta não tem nenhum caráter de assessoria jurídica. Pedia os esclarecimentos das bases que levaram o STF a se por a analisar a questão que estava fora de sua alçada.
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terça-feira, 4 de janeiro de 2011
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
Battisti, patacoadas pra todo lado.
O STF extrapola suas atribuições ao meter a mão na cumbuca do refúgio de Cesare Battisti.
A atribuição constitucional do STF é examinar os casos de extradição. Mas tal processo é automaticamente suspenso quando é concedido o refúgio ao indivíduo.
A concessão e cassação do refúgio é atribuição exclusiva do Conare e do MJ. O STF não tem nada a ver com isso.
Não que minha opinião importe, mas particularmente sou inclinado a aceitar o argumento de que Battisti cometeu um crime comum e não político. Mas isso é, de novo, julgamento do âmbito Conare, com o Ministro do Justiça dando a palavra final. A letra da lei é clara:
"Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis."
Ou seja, deve ser um erro do Tarso Genro de ter concedido asilo a Battisti, mas legalmente não haveria nada o que sepossapoderia fazer. (Do mesmo modo como o STF também toma decisões que, a meu ver, são equivocadas - como aceitar a legalidade da chamada Lei da Ficha Limpa -, mas nesses casos tem a palavra final.) Isso em âmbito nacional.
Como a Itália alega que o crime de Battisti é comum, e de natureza grave, pela Convenção dos Refugiados das Nações Unidas - da qual Brasil e Itália são signatários - a questão deve ser resolvida por meio da Corte Internacional.
A atribuição constitucional do STF é examinar os casos de extradição. Mas tal processo é automaticamente suspenso quando é concedido o refúgio ao indivíduo.
A concessão e cassação do refúgio é atribuição exclusiva do Conare e do MJ. O STF não tem nada a ver com isso.
Não que minha opinião importe, mas particularmente sou inclinado a aceitar o argumento de que Battisti cometeu um crime comum e não político. Mas isso é, de novo, julgamento do âmbito Conare, com o Ministro do Justiça dando a palavra final. A letra da lei é clara:
"Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis."
Ou seja, deve ser um erro do Tarso Genro de ter concedido asilo a Battisti, mas legalmente não haveria nada o que se
Como a Itália alega que o crime de Battisti é comum, e de natureza grave, pela Convenção dos Refugiados das Nações Unidas - da qual Brasil e Itália são signatários - a questão deve ser resolvida por meio da Corte Internacional.
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