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sábado, 11 de junho de 2016

O pescador e o homeopata

Repostando um breve conto que publiquei alhures.
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Pescador: "Cuidado ao imbarcá. Coloque os pé bem firmes no fundo do barco e afastados um do outro pra se equilibrá. Isso..."
Turista: "Uf, pronto. Obrigado. Como é seu nome mesmo?"
Pescador: "Meu nome é João Carlos, mas o sinhô pode me chamá de Joca. E qual a sua graça?"
Turista: "Sou doutor Charles Yaitanes."
Joca: "Ah, dotô Charles, que nem meu fio, ele fez dotorado em Química na federal..."
Yaitanes: "Na verdade, não fiz doutorado, sou médico homeopata."
Joca: "Ah, nem sabia qui tinha médico especialista nas omoplatas..."
Y: "Não, não. Eu faço homeopatia."
J: "Qui trocésse?"
Y: "É a cura pelos semelhantes."
J: "Não aenterdi.."
Y: "Assim, se a pessoa tem um problema, usamos uma coisa que causa esse problema para curar o problema."
J: "Como assim?"
Y: "Por exemplo, se a pessoa tem pressão alta..."
J: "Ah, eu tenho isso aê, dotô. O médico do posto disse qui é pra eu evitá o sar."
Y: "Isso. Mas pra tratar a pressão alta, usamos o natrum muriaticum."
J: "Qui trocésse?"
Y: "É o cloreto de sódio..."
J: "Mas, pelo que em alembro do que meu fio mi falô, isso é sar di cuzinha, num é?"
Y: "Sim."
J: "Mas o sar não faz mar?"
Y: "Sim, mas esse é o princípio da cura pelos semelhantes."
J: "Intão é só eu comê sar pra melhorá minha pressão?"
Y: "Não, não. Você tem que tomar o natrum muriaticum..."
J: "Que é o sar..."
Y: "Não."
J: "Mas o dotô cabô de dizê qui..."
Y: "Não, é o sal, mas não o é sal. Ele é dissolvido em água."
J: "Ah, aí ele fica bem fraquinho, né?"
Y: "Não, ele fica mais forte!"
J: "Cuméquié?"
Y: "Com a diluição na água, o efeito curativo do natrum muriaticum fica mais forte."
J: "Então é só eu botá um cadim de sar no copo di água i..."
Y: "Não. É preciso fazer várias diluições. Primeiro coloca-se 60 g de sal em um litro de água pura. Aí pega-se 100 ml dessa solução e se dilui em 900 ml de água pura. Pega-se 100 ml dessa nova solução e dilui-se em 900 ml de água pura."
J: "E quantas vez isso, dotô?"
Y: "Depende. Pode ser 30, 100 vezes. Quanto pior a doença, mais forte tem que ser o medicamento."
J: "Mas cum tanta diluição assim, a gente num fica só com água pura?"
Y: "Sim. Mas a água tem memória, ela guarda a informação da molécula original que foi diluída nela."
J: "Intão a água aqui do lago tem memória dos peixes qui nadam nela?"
Y: "Não. A memória se forma com o processo especial de diluição e dinamização que usamos."
J: "Dinamização?"
Y: "Isso. Quando fazemos a diluição, sacudimos o frasco em que ela é realizada, batemos vigorosamente contra uma tira de couro de cavalo; isso ativa a energia vital da molécula e cria a memória da água."
O pescador ficou calado o resto da pescaria. Apenas ligeiras instruções sobre como colocar a isca no anzol e lançá-la aos peixes. Em várias ocasiões pensou em contar a vez em que pescara uma piapara de 2 metros. Mas a vergonha o vencia. Não tinha causo que pudesse bater esse que o médico lhe contara.
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sábado, 14 de novembro de 2015

Lie to me, I promise I'll believe*: uma breve lista de sites de notícias fakes

Sites de notícias fakes:
  1. Diário de Barrelas - O terceiro maior jornal de humor da cidade de Barrelas
    http://www.diariodebarrelas.com.br/
  2. Diário Pernambucano - Falsiê, sem Farsas
    http://www.diariopernambucano.com.br/
  3. Escândalo Hoje - Um jornal sem compromisso com a verdade***
    http://escandalohoje.com/
  4. G17
    http://www.g17.com.br/
  5. Joselito Müller - Jornalismo destemido
    http://www.joselitomuller.com/
  6. O Bairrista
    http://obairrista.com/
    (Um estudo sobre O Bairrista)
  7. Sensacionalista - Um jornal isento de verdade
    http://sensacionalista.uol.com.br/
  8. The piauí Herald
    http://revistapiaui.estadao.com.br/herald/
  9. Hariovaldo Almeida Prado - No combate ao comunismo ateu e na defesa da família cristã**
    http://www.hariovaldo.com.br/
  10. The Onion - America's finest news source
    http://www.theonion.com/
  11. World News Daily Report****
    http://worldnewsdailyreport.com/
Uma outra categoria de site de notícias falsas - não há uma intenção explícita de paródia, sátira e diversão. Nem mesmo explicitam que as notícias são falsas. Estes podem ser particularmente perniciosos.

  1. Folha Brasil
    http://afolhabrasil.com.br/

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Desculpe ser estraga-prazeres, mas não é que *eu* não saiba brincar: só acho que tem gente demais compartilhando material dessas fontes achando que são notícias reais.
(Atualizo à medida em que me lembrar - ou ficar sabendo - de mais deles.)
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Um site pra conferir a veracidade de certas informações:
E-farsas.com - Desvendando farsas da web desde 2002
http://www.e-farsas.com/
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Sim, fiquei tentado a incluir na lista fontes como a Veja, O Antagonista e similares. Mas achei melhor concentrar aqui nos jornais satíricos com franco objetivo de publicar notícias falsas para diversão: não fontes que procurem amealhar credibilidade de verdade para espalhar mentiras por razões outras. Também não inclui fontes de baixa credibilidade como Jornal Ciência, HypeScience, Daily Mail..., que fazem sensacionalismo e frequentemente publicam matérias mentirosas, por não terem objetivo explícito de fazer humor.
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*Obs. Verso de Strong Enough, Sheryl Crow.

**Upideite(06/dez/2015): Sugestão de André nos comentários.
***Upideite(27/jan/2016): Adido a esta data.
***Upideite(28/jan/2016): Adido a esta data.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

#aldorebelofacts Conheça os projetos do futuro novo ministro de CT&I

A depender das posições já manifestadas pelo atual Ministro dos Esportes e futuro Ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação (cuidado! contém paywall poroso), deputado Aldo Rebelo, podemos projetar algumas mudanças que implementará à frente do MCTI.
Obs. Novas propostas serão acrescentadas futuramente.
*Upideite(24/dez/2014): adido a esta data.
**Upideite(26/dez/2014): adido a esta data.

sábado, 14 de junho de 2014

Segundo clichê: os lugares comuns da cobertura da Copa

Reportagens manjadas para se cobrir...

A Copa

Pratos típicos dos países das seleções;
Entrevistar imigrantes dos países das seleções e seus descendentes;
Entrevistar brasileiros que moram nos países das seleções;
Eleição da musa da Copa;
Reportagem sobre os jogadores que as mulheres acham mais bonitos;
Reportagem sobre previsões de animais videntes;
Reportagem sobre previsões de adivinhos;
Reportagem sobre previsões de estatísticos;
Reportagem sobre a opinião da criançada;
Reportagem sobre troca de figurinhas da Copa;
Imagens dos torcedores mais bizarros.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Murphy é lei, Murphy é rei

Uma pequena coleção de leis, efeitos e fenômenos que apoiam a Lei de Murphy.
  1. Efeito bola de neve: Processo que, iniciado de um estado inicial sem relevância, por autoalimentação, torna-se cada vez maior com consequências potencialmente desastrosas.
  2. Efeito borboleta: Dependência sensível às condições iniciais de sistemas determinísticos não-lineares em que uma pequena alteração em um ponto do processo pode levar a grandes diferenças em um ponto posterior.
  3. Paradoxo de Braess: A adição de capacidade extra a uma rede em que as entidades escolhem egoisticamente suas próprias rotas pode levar à redução do desempenho geral do sistema.
  4. Efeito bumerangue: "Tentativas de restringir a liberdade das pessoas frequentemente produzem um efeito bumerangue de anticonformidade.
  5. Lei de Campbell: "Quanto mais um indicador social quantitativo é usado para tomada de decisões sociais, mais é sujeito à pressões corruptivas e mais capaz de ser distorcido e corrompido por pressões sociais que se pretende que monitore" variação da lei de Goodhart** 
  6. Efeito cobra: piora na situação decorrente de medidas implementadas para resolver o problema.**
  7. Falha em cascata: condição de um sistema de elementos interconectados em que a falha em uma parte pode levar a falhas nas partes subsequentes.
  8. Maldição do conhecimento: pessoas mais bem informadas consideram extremamente difícil pensar nos problemas do ponto de vista de pessoas menos bem informadas.
  9. Lei das consequências imprevistas: uma intervenção em um sistema complexo sempre produz consequências não previstas e frequentemente indesejáveis.
  10. Lei de Danth (ou lei de Parker): "Se você tem que insistir em que você ganhou uma discussão na internet, então provavelmente você perdeu feio."
  11. Efeito Dunning–Kruger: Inabilidade metacognitiva que leva a pessoas inábeis a sofrerem de superioridade ilusória, classificando sua habilidade como muito maior do que a média.
  12. Paradoxo do enriquecimento: O aumento súbito de recursos disponíveis para as presas pode levar à sua extinção, por levar, em um primeiro momento, ao aumento de sua população, induzindo o aumento descontrolado da população de predadores, que poderão predar as presas até sua extinção. 
  13. Síndrome do estudante: as pessoas começarão a se dedicar totalmente a uma tarefa no último instante antes do tempo limite.
  14. Lei da Exclamação: Quanto mais pontos de exclamação em um email (ou outra postagem), maior a probabilidade de ser uma completa mentira. Também se aplica para o uso excessivo de letras maiúsculas.
  15. Lei de Finagle: "Tudo o que pode dar errado dará - no pior momento possível."
  16. Lei de Goodhart: "Quando uma medição se torna uma meta, ela deixa de ser uma boa medição."*
  17. Navalha de Hanlon: "Nunca atribua à malícia o que pode ser perfeitamente explicado pela estupidez."
  18. Lei de Hofstadter: "Sempre se leva mais tempo do que o esperado, mesmo quando se leva em conta a lei de Hofstadter."
  19. Paradoxo de Jevons: tecnologia que aumenta a eficiência do uso de um recurso tende a aumentar a taxa de consumo desse recurso.
  20. Posição de Lewis-Mogridge: Quanto mais ruas e estradas são construídas, mas tráfico há para preenchê-las. 
  21. Falácia lúdica: Abuso de modelos baseados em jogos para descrever situações da vida real.
  22. Efeito onda: uma perturbação inicial no sistema se expande para setores cada vez mais externos.
  23. Corolário de O'Toole (à lei de Fineagle): "A perversidade do Universo tende ao máximo."
  24. Lei de Parkinson: "O trabalho aumenta até preencher todo o tempo disponível para sua realização."
  25. Princípio de Peter: "Funcionários tendem a ser promovidos até seu nível de incompetência."
  26. Lei de Poe: sem uma indicação explícita de que se trata de uma peça humorística, é impossível de se criar uma paródia de fundamentalismo ou extremismo sem que alguém a tome a sério.
  27. Lei de Pommer: "Uma pessoa pode mudar de ideia através de informação disponível na internet. A natureza da mudança é de não ter nenhuma opinião para ter uma opinião errada."
  28. Déformation profissionnelle: tendência de se analisar uma situação a partir da própria especialidade em vez de a partir de um ponto de vista mais amplo.
  29. Lei de Putt: "A tecnologia é dominada por dois tipos de pessoas: as que compreendem aquilo que elas não gerenciam e as que gerenciam aquilo que elas não compreendem."
  30. Primeiro corolário da lei de Putt: "Toda hierarquia técnica, no tempo, desenvolve uma inversão de competência."
  31. Paradoxo da relevância: Falha de tentativas de se obter informações relevantes para uma decisão porque, no processo de eliminar informações tidas por distraidoras e desnecessárias, pode tambéml eliminar informações que, na realidade, são cruciais.
  32. Efeito Snackwell: uma pessoa em dieta consumirá mais em biscoitos dietéticos do que o equivalente calórico que comeria em biscoitos normais fora da dieta.
  33. Lei de Skitt: qualquer postagem corrigindo erros de outra postagem conterá, ela mesma, pelo menos um erro.
  34. Lei de Sturgeon: "90% de qualquer coisa é uma m*rda."

*Upideite(24/mai/2015): adido a esta data.
**Upideite(04/abr/2017): adido a esta data.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ofensas e processos

A indignação da vez é pelo processo que uma técnica de enfermagem pernambucana pretende abrir contra o humorista da Rede Bandeirantes, Danilo Gentili, por danos morais.**

Pelo que se sabe, houve uso sem autorização da imagem da pleiteante, e ela se sente lesada pelas consequências das piadas feitas no programa "Agora É Tarde" em relação ao fato dela ser uma importante doadora de leite materno.

Quem decide se a demanda é embasada ou não é o sistema judicial brasileiro. Com todos os seus defeitos e eventuais méritos.

Mas há um tribunal paralelo nas mídias sociais, um tribunal moral. Alguns condenam qualquer "ameaça" de processo como uma tentativa de tolher a liberdade de expressão de humoristas - se alguém não gostou de uma piada, teria direito apenas de xingar, reclamar, ou responder com outra piada.

O ponto da liberdade de expressão tem um apelo bastante forte, sobretudo pelo seu vínculo com a questão democrática. O problema de se elevar a liberdade de expressão a um valor absoluto é que ele se baseia fortemente em um mundo totalmente idealizado. Como se todo mundo tivesse a mesma liberdade de expressão, o mesmo grau de acesso aos meios de comunicação (e a internet cria uma certa ilusão de que um simples blogue independente tem o mesmo poder do que um canal de TV aberto), o mesmo poder econômico, a mesma habilidade retórica... e que todas as pessoas são perfeitamente racionais e capazes de fazer um julgamento equilibrado. O mundo real é muito longe disso. Os meios de comunicação em massa são oligopolizados, o acesso aos recursos de comunicação não é nem próximo de uma distribuição homogênea e, se as pessoas fossem todas racionais e equilibradas, bem, pra começo de conversa não haveria questões relativas à liberdade de expressão - todos tenderiam a concordar em quase tudo.

Como tal mundo ideal está muito além do nosso horizonte visível, nosso ordenamento jurídico reconhece uma série de restrições à liberdade de expressão - por exemplo, não se pode fazer uso dela no anonimato (eu meio que discordo desse aspecto, mas, enfim, é a lei, é a constituição), a liberdade de expressão não cobre o direito àa expressões de preconceitos de raça, idade, origem, gênero; não cobre o direito à ofensa... o caso em questão.

No meu tribunal moral, tendo a adotar uma visão consequencialista no julgamento de uma ofensa. Bem simplificadamente, ela comporta três eixos (figura 1):

Figura 1. Eixos de julgamento moral de uma ofensa.

Ofensa aqui pode ser entendido em um sentido mais amplo - não apenas um xingamento ou ofensa moral, mas inclusive ofensas físicas, patrimoniais e outras.

Quanto maior o poder do agressor, mais grave considero a consequência da ofensa. Se um moleque de rua me chama de "fdp", pra mim, tem menos potencial ofensivo do que se um político me xinga da mesma coisa.

Quanto *menor* o poder do agredido, mais grave considero a consequência da ofensa. Xingar um garotinho na rua é pior do que xingar um político.

E, claro, há ofensas e ofensas. Chamar de "bocó" é menos grave do que dizer que alguém é um "ladrão safado corrupto"; atirar em alguém é mais grave do que dar um pescotapa. Chamar de "bocó" em uma mesa de bar é uma coisa, pior é chamar de "bocó" em uma rede social aberta.

Claro que o gráfico da figura 1 é mais metafórico - não é possível uma valoração numérica precisa e sem nenhuma ambiguidade. No entanto, como metáfora ilustra bem, ainda que de modo bem simplificado, meu processo subjetivo e não plenamente consciente de julgamento moral em relação a uma ofensa.

É por isso que me sensibilizo pelo pleito da técnica de enfermagem. Há ofensa - no sentido amplo - tanto no uso não autorizado da imagem, como nas piadas proferidas - embora eu considere o potencial ofensivo de grau médio (mais graves são barbaridades que ela sofre nas ruas de Quipapá); e isso é potencializado pela diferença no grau de poder político, midiático e socioeconômico entre a ofendida e o ofensor.

Em uma pseudomatematização, seria:

Seja X o poder do ofensor; Y, o poder do ofendido e Z, a gravidade da ofensa; a consequência da ofensa D poderia ser dada por D=[X2+(1/Y)2+Z2](1/2).*

Aí D poderia ter seu valor cotejado contra outros valores como a diferença entre a liberdade de expressão do ofensor e do ofendido.

*Upideite(30/out/2013): Mas talvez fosse melhor a pseudofórmula D=(X.1/Y.Z)(1/3). Na fórmula de distância trigonométrica, haveria potencial de consequência da ofensa mesmo quando a gravidade fosse zero (por exemplo, um elogio - embora um elogio possa mesmo causar danos).

**Upideite(30/out/2013): Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Olinda, Cíntia Daniela Albuquerque deu ganho de causa à técnica de enfermagem.

Upideite(04/fev/2014): Até o momento dois recursos do humorista e da emissora foram negados. A mulher acabou mudando de cidade pelas piadas constantes.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TED: MJ explica a Protógenes Queiroz

O ínclito delegado (TM - Paulo Henrique Amorim) Protógenes Queiroz chamou MJ às falas por causa do filme TED.

O NAQ, sempre prestativo, em esforço investigativo, foi buscar a resposta. Segue abaixo (a imagem pode estar cortada - nesse caso, clique com o botão direito do mouse e abra em nova aba ou janela).



(Mary Jane Watson é personagem da Marvel Entertainment. Imagem de Kirsten Dunst como MJ* no filme O Homem Aranha, da Sony Pictures. O uso das imagens não pretende provocar nenhum prejuízo à detentora dos direitos autorais. O autor da postagem acredita que se trata de caso de fair use.)

*Upideite(25/set/2012): Na verdade acho que ela não está como MJ. Não está ruiva.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Hemiálogo sobre Dois Principais Sistemas Econômicos do Mundo

Pensando em escrever uma pequena peça teatral. o diálogo é absolutamente inventado e qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência.

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Cena 1.
Simplício Inocêncio pra mostrar como estatal é uma porcaria:
"Cara, o aeroporto de Madri-Barajas, que é privado, é tudo de bom. Não é essa porcaria administrada pela Infraero."

Salviati Scholar:
"O aeroporto de Madri-Barajas é público. Administrado por uma estatal espanhola, Aena."

Simplício Inocêncio:
"Ah, é da Aena? Então é uma porcaria. Eu ouvi muitas reclamações sobre o aeroporto."

Salviati Scholar:
"Vc não disse que o aeroporto era tudo de bom?"

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos!"

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Cena 2.
Simplício Inocêncio pra demonstrar que a concorrência gera redução de preços em automóveis:
"Qdo vieram os chineses, os preços dos carros começaram a cair."

Salviati Scholar:
"Peguei a variação anual dos preços dos automóveis. Se a concorrência houvesse afetado os preços, deveria haver redução nos modelos com preços mais parecidos com os modelos chineses. Mas não é isso o que ocorre."

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos!"

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Cena 3.
Simplício Inocêncio pra provar que o liberalismo econômico é superior:
"O Chile tem os melhores índices sociais da América Latina. Muito à frente dos outros."

Salviati Scholar:
"Na verdade, em diversos indicadores Cuba é muito próximo ao Chile. E em alguns até o supera. Por exemplo, em mortalidade infantil, Cuba tem uma taxa inferior a 5 crianças com menos de um ano que morre a cada 1.000 nascidas vivas; o Chile tem um bom indicador, na faixa de 7 mortes."

Simplício Inocêncio:
"Cuba é uma ditadura. Esses dados são manipulados."

Salviati Scholar:
"São dados produzidos pela CIA, que não morre de amores pelo regime ditatorial castrista."

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos!"

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Cena 4.
Simplício Inocêncio pra demonstrar a superioridade do liberalismo econômico:
"Chile teve um crescimento econômico espetacular depois que adotou o liberalismo."

Salviati Scholar:
"O crescimento foi bem errático e é difícil de creditá-lo de todo a políticas econômico-liberais. Veja este gráfico do crescimento. Houve períodos anteriores de crescimento contínuo mais vigoroso. E veja que durante o governo Pinochet o crescimento caiu bastante em um dado momento."
Fonte: Paul Krugman 2010, Fantasies of the Chicago Boys.

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos! Vade retro Krugman!"

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Cena 5.
Simplício Inocêncio para demonstrar a superioridade do liberalismo econômico:
"Veja a Coreia do Sul (ufa! achei um país que não é o Chile), cresceu muito mais do que a Coreia do Norte."

Salviati Scholar:
"Verdade. Mas veja este estudo que mostra como o crescimento da República da Coreia foi bastante influenciado pelo grande aporte de investimento estatal, sobretudo em educação. Além disso, se compararmos a República da Coreia com a China... a China cresceu muito mais sendo socialista. Ou vejamos o caso da Rússia. Temos este estudo aqui que mostra como a União Soviética cresceu mais do que a a Rússia pós-soviética."


Simplício Inocêncio:
"Isso porque a Rússia foi atrapalhada durante o período socialista. Os efeitos deletérios são duradouros e demora pra serem sanados."

Salviati Scholar:
"Há estes outros gráficos do crescimento de países que emergiram do bloco socialista europeu: veja como há países que cresceram mais sob o regime socialista, outros que cresceram menos e outros que cresceram mais ou menos igual. No longo prazo, em média, não há muita diferença na taxa de crescimento. Sua explicação de herança maldita não se aplica uma vez que o que temos após a saída do socialismo é um crescimento oscilante e não um crescimento que acelera à medida que o tempo passa. E veja o caso de Cuba, podemos comparar neste gráfico o crescimento antes e depois da instalação do socialismo, há um ligeiro incremento na taxa de crescimento de Cuba, mas o que ocorre de mais visível é que as oscilações do crescimento que havia antes são bastante reduzidas."


Simplício Inocêncio:
"Claro que cresce mais, fácil ir pro socialismo - só distribuir a renda que havia antes."

Salviati Scholar:
"Note que o crescimento da União Soviética mostrado no gráfico se refere a um período bem posterior à Revolução Russa. E podemos comparar neste outro gráfico o crescimento dos EUA no mesmo período."

Simplício Inocênio:
"Claro que o crescimento dos EUA caiu, como é que vai crescer no período de crise?"

Salviati Scholar:
"Bem, se crescesse não haveria crise nenhuma, né? Um período de crise econômica é DEFINIDO quando a taxa de crescimento cai. De todo modo veja como a Rússia no mesmo período cresceu de modo contínuo."

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos!"

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Cena 6.
Simplício Inocêncio:
"Prove que a economia socialista é melhor do que a economia liberal."

Salviati Scholar:
"Não é esse o meu ponto de vista. O que eu digo é que os dois sistemas são igualmente (in)eficientes."

Simplício Inocêncio:
"Arrá! Admitiu que a economia socialista é ineficiente!"

Salviati Scholar:
"Sim. Assim como a economia liberal é ineficiente."

Simplício Inocêncio:
"Ah é? E as empresas privatizadas? Elas se tornaram mais eficiente."

Salviati Scholar:
"Algumas sim. Outras não. Veja estes estudos que mostram que em alguns casos as privatizações melhoraram o serviço, em outros não alteraram a qualidade e em outras situações pioraram a qualidade."

Simplício Inocênio:
"Ah, mas a Vale melhorou muito depois da privatização, enquanto a Petrobras com essa intervenção estatal piorou muito."

Salviati Scholar:
"De fato a Vale cresceu bastante e se valorizou. No entanto, a Petrobras está muito bem também. Veja este gráfico, a Petrobras, em termos absolutos, valorizou-se muito mais do que a Vale."


Simplício Inocêncio:
"Ah, mas as ações da Petrobras se desvalorizaram depois que a reserva do pré-sal foi descoberta. Como você explica isso?"

Salviati Scholar:
"Oscilações são típicas de mercados de capitais, ainda mais a curto prazo. Mas é impossível determinar as causas exatas da queda ou da subida de ações no mais das vezes. Geralmente a explicação dada é apenas especulação."

Simplício Inocêncio:
"Mas as estatais geraram grandes dívidas antes das privatizações."

Salviati Scholar:
"Não duvido disso. Mas isso não é pela natureza de estatal, e sim pelo modo como é gerida."

Simplício Inocêncio:
"Ah, então admite que as privatizações foram benéficas!"

Salviati Scholar:
"Como disse antes, os estudos mostram que há privatizações que tiveram efeitos bons e há privatizações que tiveram efeitos ruins."

Simplício Inocêncio:
"Mas empresas privadas ruins quebram. Estatais ficam pesando no bolso de todo mundo."

Salviati Scholar:
"Verdade que empresas estatais ruins pesam no bolso do contribuinte. Mas empresas privadas ruins também acabam pesando: impostos devidos, salários atrasados, fornecedores e financiadores caloteados, acionistas prejudicados... Isso acaba fazendo com que governos intervenham, como no caso da GM."

Simplício Inocêncio:
"Mas a GM é um caso isolado. Dezenas de empresas já quebraram."

Salviati Scholar:
"Sim, várias empresas já quebraram. Assim como dezenas de estatais já foram desativadas. Nos dois casos, elas têm efeitos no bolso da população proporcionais ao tamanho das empresas."

Simplício Inocêncio pega de seu amuleto mágico e convoca os espíritos protetores de sua fé:
"Frágicos máficos! Frágicos máficos! Você deveria ler mais sobre liberalismo econômico e não basear sua argumentação em simples artigos publicados em revistas científicas que refutam o que estou dizendo."

Simplício Inocêncio exit.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Segundo clichê: perguntas manjadas para... escritores

Perguntas manjadas para fazer quando se entrevista...

Escritores

"O quanto seus personagens têm de você?"
"De onde você tira a inspiração?"
"Como você se descobriu escritor/a?"
"Quais são suas influências literárias?" (Especialmente para iniciantes)
"Qual será seu próximo livro?" (@Cardoso)
"Quando você escreve, que tipo de leitor imagina?"
"Você prefere sucesso de crítica ou de público?"
"Como é seu processo criativo?"
"Para quantas editoras você ofereceu seu livro antes de publicá-lo?" (Especialmente sobre estreias) (@sibelefausto)
"Que dica você daria para alguém que quer ser escritor?" (Especialmente para autores consagrados)

(Sim, é clichê listar coisas-clichês. Também é clichê observar que listar coisas-clichês é clichê.)

sábado, 25 de dezembro de 2010

Adaptação às Mudanças Climáticas Pós-Apocalipse Zumbi

Há diversos planos de contingência em caso de ataque zumbi.

Mas creio que está na hora de reconhecer os fatos e saber que o apocalipse é inevitável. O lance é, como no caso das mudanças climáticas, traçar planos de adaptação. Teremos que conviver com eles, que somos nós, que somos eles.

O Centro NAQ de Pesquisas Zumbiológicas tem estudado, então, alguns elementos para a convivência, tanto quanto possível, pacífica.

E, como a propaganda é a alma do negócio, a publicidade terá que levar em conta a mudança no perfil dominante dos potenciais consumidores.

Zumbis bebem?
(Devem beber, do jeito que caminham como bêbados...)Beba com moderação pra não cair morto.
*Juro que não havia visto isto antes.
Except vegans. They are ok.
They are low cholesterol healthy food.

"Ah, dessert! Chilled monkey brains."
Novo sabor. É de revirar os olhos.

*Upideite(28/dez/2010): adido a esta data.
Upideite(28/dez/2010):
Caiu? Bateu? Doeu?

Upideite(23/nov/2012): A Sears fez uma campanha para os zumbis em 2010.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Mike Brown é mesmo o assassino?

O astrônomo Mike Brown lança sua autobiografia intitulada: "How I Killed Pluto And Why It Had Coming".

Mas o NAQ em seu esforço de reportagem mostra que é apenas uma propaganda enganosa. A imagem abaixo mostrarevela que Pluto cometeu suicídio.


Q.E.D.

Pra @ciencianamidia.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Mais sobre o humor e a lei 9.504/1997

Fiz a lição de casa e procurei a jurisprudência relacionada à ridicularização e à degradação da imagem de candidatos, partidos e coligações em época de eleições.

TRE-BA (Acórdão nº 1674 de 27/09/2000): "Mérito. Confirma-se sentença que negou pedido de direito de resposta quando inexiste a suposta ofensa a candidato veiculada em programação de rádio, em razão de tratar-se de programa humorístico que tem apenas intenção de manifestação de pensamento."

Em 2002, a coligação para a disputa presidencial encabeçada pelo PT representou contra a coligação do PSDB. O então ministro do STF (e do TSE) Nelson Jobim assinou a decisão que indeferiu o pedido (por unanimidade), com a seguinte observação: "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. Representação improcedente." (Acórdão nº 621 de 24/10/2002)

Na mesma campanha, outra representação do PT contra o PSDB foi negada nos seguintes termos: "1) Não caracteriza ridicularização ou degradação a veiculação de imagem que enseja comparação alusiva ao caráter do candidato. 2) O sarcasmo ou a ironia, lançados de forma inteligente, não possuem o condão de ofender a honra e a dignidade da pessoa, valores a serem preservados nos embates eleitorais. 3) Improcedência da representação." (Acórdão nº 601 de 18/10/2002)

Outras decisões:

No TRE-AP (Acórdão nº 1099 de 02/10/2002): "2. Configura-se trucagem a veiculação, em programa eleitoral, de pergunta não formulada diretamente ao entrevistado, uma vez que possibilita ao entrevistador utilizar a resposta em determinada pergunta na realização de outra, alterando o sentido das palavras dos entrevistados."

No TRE-CE (Acórdão nº 12968 de 08/08/2005): "1- As restrições à propaganda constantes da Lei n.º 9.504/97 objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral e a isonomia entre os candidatos, não afetando a liberdade de manifestação de pensamento garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Carta Magna. 2 - Para a configuração das condutas reprimendadas pelo art. 45 da Lei das Eleições não há necessidade de menção expressa do nome do candidato favorecido ou prejudicado, tampouco há que se exigir a demonstração de prejuízo. Precedentes do TSE. 3 - Recurso conhecido, mas improvido. Inicialmente, julgando preliminar de que não há nos autos a degravação da fita de vídeo que contém a matéria jornalística, suscitada pela recorrente, o Tribunal por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, decide pela rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Juiz Jorge Luís Girão Barreto, que votou no sentido de dar provimento para cassar a multa eleitoral."

TRE-SP (Acórdão nº 143965 de 19/09/2002 ): "Agravo. Rrepresentação com pedido de direito de resposta acolhida. Embora algumas partes do programa não sejam ofensivos ao candidato representante há partes que ofendem esse candidato quer fazendo afirmação distorcida da realidade. O locutor descreve apenas parte do que publicou a reportagem da Rede globo, que não relaciona os fatos ao candidato representante, para logo dizer que Geraldo comandou a comissão, relacionando o candidato representante com a licitação da Anhanguera-Bandeirantes, quando da licitação foi feita ao tempo em que Alckmin era ainda vice-governandor e não tinha poder de mando, sendo que segundo esclarece a representada, a licitação foi promovida pela Dersa. Outra distorção da realidade na veiculação da propaganda se encontra quanto o locutor diz que o atual governo vendeu as empresas de São Paulo, dando a entender que houve a privatização de todas, quanto foram de algumas empresas a privatização. E as privatizações ao que consta não foi feita pelo atual governo chefiado pelo candidato à reeleição, mas pelo anterior que era chefiado por outro titular. É sabido que Geraldo Alckimin sucedeu ao finado governador, e o governo chefiado por Covas não é o atual governo, que é chefiado por Alckmin. A entonação do locutor ao dizer 'esse é Geraldo' para encaixar em seguida as palavras ditas em outra ocasião por Alckmin 'Em São Paulo, bandido bom é bandido preso' numa espécie de montagem de áudio expõe ao ridículo o candidato representante, relacionando-o com bandido. Da mesma forma a locução 'fugas. 15 mil bandidos soltos na cidade. Esse é Geraldo.' Distorcer a realidade, e expõe ao ridículo o candidato representante, porque fugas não são atribuíveis ao governador, a existência de 15 mil bandidos soltos não é consequência exclusiva de fugas, mas também e principalmente de outras causas. E o relacionamento do candidato representante a essas fugas e ao fato da existência de quinze mil bandidos soltos de forma distorcida e impertinente além de expô-lo ao ridículo ofende a sua honra subjetiva. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 143996 de 19/09/2002 ): "Agravo. Representação com pedido de direito de resposta julgada procedente. A propaganda impugnada ao misturar parte da notícia verdadeira divulgada na Rede Globo 'Promotores denunciam fraude na licitação da Anhanguera-Bandeirantes e pedem devolução de 2 bilhões de reais', para acrescenta outro fato, não constante dessa notícia, mas dando a entender que constava efetivamente, desvirtuando a realidade, e ligando indiretamente o candidato representante a essa investigação, degradando a sua imagem e causando-lhe danos na esfera eleitora. A degradação da imagem do candidato representante importa em atentar contra a sua boa fama, atingindo a sua honra que merece repação. Recurso desprovido."

TRE-DF (Acórdão nº 2557 de 22/09/2006): "I - O programa eleitoral objeto da impugnação não se limitou ao mero exercício da crítica ao adversário político, pois veiculou a imagem de uma garrafa de gin, com o objetivo de ridicularizar o candidato a suplente. II - Pedido parcialmente deferido. Unânime."
(Acórdão nº 2549 de 20/09/2006 ): "Se a propaganda eleitoral não fez qualquer afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, mas apenas crítica, inerente ao pleito eleitoral, e a imagem do candidato retirando um gato de uma cartola não denegriu a imagem do candidato criticado, indefere-se o pedido de resposta disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97."
(Resolução nº 4702 de 24/09/2002): "I - Quando ao tecer críticas ao governante, candidato à reeleição, utiliza-se ator famoso no papel de político corrupto, semanalmente representado em programa humorístico na TV, está se agredindo a honra do candidato. II - A presença na mídia cria o fetiche da imagem, onde o virtual substitui o real. O telespectador confunde a pessoa do ator como se fora o personagem representado na TV. III - Parodiando o ator, no papel do político corrupto, candidato que busca reeleição, além de ofender a sua honra, impinge, também, dose de ridicularização à figura do governante, já que a paródia utiliza a forma da comédia. IV - Identificação do candidato, na figura do ator, devidamente demonstrada. V - Incidência dos artigos 45, II, in fine, 53, § 2º e 58, todos da Lei nº 9.504/97. VI - Agravo improvido. Concessão do Direito de Resposta mantido."

TRE-GO (Acórdão nº 1220 de 25/09/2006): "1. O fato de a petição inicial ser confusa não configura de per si que esta seja ilógica. 2. Havendo disposição expressa na lei para a punição de perda do tempo não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Pode-se, pelo conteúdo da peça inaugural, verificar que ocorreu erro material quando da informação da data de veiculação da publicidade para afastar a preliminar de preclusão temporal. 4. Para que a parte seja punida com a perda do tempo é necessário que a peça publicitária tenha conteúdo que degrade ou cause a ridicularização de outrem. 5. Quando o riso é provocado mais pelo personagem do que a fala deste, tem-se que o conteúdo da mensagem não é degradante ou ridicularizante. 6. Representação eleitoral julgada improcedente."
(Acórdão nº 2870 de 30/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 2871 de 30/09/2004): "Não enseja direito de resposta a veiculação de propaganda contendo críticas generalizadas sobre promessas ou táticas de campanha, desde que não se desviem do enfoque objetivo da controvérsia. A crítica, ainda que contundente, à estratégia de campanha utilizada por candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à honra, sendo corolário inevitável do embate eleitoral. Recurso eleitoral conhecido e improvido."
(Acórdão nº 2861 de 28/09/2004): "A crítica à promessa de campanha do candidato adversário, não se confunde com ridicularização, degradação ou ofensa à sua honra. Não estando configurada a ofensa à honra ou imagem de candidato adversário, o partido ou coligação tem direito, dentro dos limites preconizados pela legislação, de veicular suas propagandas eleitorais. Recurso provido."
(Acórdão nº 671 de 21/09/2000): "I - O emprego de expressões chistosas, em diálogo humorístico, na propaganda eleitoral transmitida pelo rádio, não constitui desonra ou ofensa à pessoa contra quem é dirigida. Não justifica o exercício do direito de resposta, nos termos da legislação eleitoral."

TRE-MA (Acórdão nº 7784 de 21/09/2006): "1 - Na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. 2 - A norma que proíbe a utilização de trucagem e/ou montagem tem por objetivo evitar que com o uso dos modernos recursos tecnológicos haja alteração prejudicial da realidade, colocando a imagem de uma determinada pessoa em uma posição comprometedora, degradando. (privando de graus, dignidades ou encargos, diminuir, rebaixar) ou ridicularizando (expor ao escárnio). Caso em que a propaganda contém apenas crítica natural do debate político-eleitoral. 3 - Recursos conhecidos e improvidos."

TRE-MS (Acórdão nº 3096 de 23/09/1998): "A utilização de imagem de um candidato, que faz empenho em sua propaganda de vincular-se a outro, e a tradução de críticas à atuação da administração pública da qual participou ocupando alto cargo no executivo estadual, juntamente com anállise política da atual situação pela qual passa o país, não caracterizam qualquer ofensa ou mesmo intenção de ridicularização, não ensejando, assim, o provimento do recurso."

TRE-MG (Acórdão nº 3772 de 18/09/2008): "Ausência de razões que justifiquem o deferimento do direito de resposta. Críticas, ainda que veementes, desde que não importem em insultos pessoais e não ultrapassem a fronteira da crítica político-administrativa, não ensejam direito de resposta. Não se vislumbra qualquer tentativa de ridicularização de candidato no tom humorístico, no apelo visual, nem mesmo no conteúdo da propaganda eleitoral questionada. Recurso a que se nega provimento."
(Acórdão nº 2953 de 21/09/2006): "Degradação e ridicularização. Perda de direito de veiculação. A acusação indevida de erro judiciário, devidamente saneada , não corresponde, cumulativamente, a degradação ou ridicularização. A degradação ocorre quando se dá como desprezível a pessoa , com o rebaixamento de sua dignidade e o aviltamento de seu conceito. A ridicularização é o escárnio ou a zombaria que torna o destinatário alvo do riso das pessoas. Nega-se provimento ao recurso."

TRE-PB (Decisão nº 222 de 25/08/2010):
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"A opinião contrária a candidato veiculada em inserção, caracteriza propaganda eleitoral irregular, a teor da Lei n.9.504/97, razão pela qual, julga-se procedente a representação para suspensão do horário pelo tempo que durou a veiculação" .

Vistos, etc..

A Coligação "Uma Nova Paraíba", formada pelos partidos PSB, PSDB, DEM, PDT, PPS, PV, PTN, PTC, PRP, nas eleições majoritárias 2010, no Estado da Paraíba, por seu representante legal, o Sr. Sandro Targino de Souza Chaves, ingressou com representação por propaganda eleitoral irregular, impondo a Coligação "Paraíba Unida" , a responsabilidade pela divulgação de imagem degradante à candidatura do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, concorrente ao cargo de Governo do Estado da Paraíba, através de 4 (quatro) inserções transmitidas pela televisão, em descompasso com a legislação inerente, pugnando por consequência, procedente a representação e aplicação das sanções de suspensão do tempo equivalente as inserções veiculadas e proibição da exibição da mencionada inserção, face o conteúdo desabonador.

Notificado, a coligação representada apresentou defesa justificando que a publicidade veiculou apenas critica de caráter genérico e impessoal; ademais, sem conteúdo que pudesse denegrir a candidatura do adversário.

Em parecer substanciado, a PRE Auxiliar, posicionou-se pela procedência do pedido exordial.

É Relatório necessário.

DECIDO

O fato em exame diz respeito a uma opinião contrária sobre o candidato a governador Ricardo Coutinho veiculada no espaço das inserções da Coligação "Paraíba Unida" , no dia 17 de agosto corrente, no bloco da noite entre às 18 e 24 horas, na TV Correio João Pessoa, às 18:52, as 19:33 na TV Cabo Branco, às 18:53, na TV Correio de Campina Grande e às 19:16 na TV Paraíba.

A inserção tem o seguinte teor:

"Todo polítrico tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor. Mas, não dá para enganar. Quem se mistura com sujeira acaba se sujando também" .

Na inicial, consta prova do alegado, como mídia eletrônica, encartada às fls. 10, indicando cabalmente os acontecimentos e as emissoras que veicularam a matéria contestada.

Na espécie, temos a difusão de opinião extremamente contrária ao candidato Ricardo Coutinho levada a efeito na propaganda eleitoral gratuita, por meio de inserções, veiculada pela Coligação "Paraíba Unida" , onde foi utilizado o horário para oferecimento de críticas mordazes, em detrimento da imagem do candidato Ricardo Coutinho, fugindo ao previsto no artigo 51 da Lei n° 9.504/97.

Pelo exame do CD acostado aos autos, constata-se que a veiculação das inserções, realmente demonstra ofensa aos aos artigos 51, IV, da Lei n° 9.504, de 1997, in verbis:

"Art. 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no artigo 5 7 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do artigo 47, obedecido o seguinte:

[¿].

IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. "

Analisando as imagens constantes do CD já mencionado, verifica-se assaz que aparecem cenas de um girassol murchando, dentro de um copo com lama, existindo outro copo com água limpa. Ora, é de conhecimento massivo que o candidato da coligação representante, tem como marca um girassol. Ademais, a alusão a 'lama' traz em si, forte a subliminar intensão de atingir outros componentes da representante, também, candidatos, que concordaram em se juntar para concorrer ao pleito vindouro, violando, a licitude do processo eleitoral, evidenciado pela captação do voto.

Não basta a Coligação Representada, simplesmente alegar tratar-se de crítica genérica e impessoal. Vê-se de logo, que são imagens gravadas no sentido de minimizar a candidatura do opositor, sob os auspícios de que, unido aos atuais componentes da sua chapa, teria se envolvido em situação de relevância ao referir: ¿quem se junta com sujeira, acaba se sujando também" . Portanto, depreende-se dos autos a subsunção do fato descrito à hipótese legal. Pelo que, a propaganda veiculada na inserção é ilícita.

Sopesa, ainda que, quando da veiculação objurgada, há ilação de que o candidato ¿tem sempre a chance de escolher se quer seguir com coerência, respeitando seus ideais e jogando limpo com o povo, ou se quer se misturar com a corrupção e a sujeira para vencer a qualquer preço, tentando enganar o eleitor" . Com isto, levando á opinião pública que o candidato é incoerente e se juntara a corrupção e à sujeira. Demais disto, tentando vencer a qualquer preço, enganando o eleitor.

Assim agindo, a representada incorreu em irregularidade prevista na Lei nº 9.504/97, em cujo artigo está regulado:

Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Sobre o mote, assim têm decidido os tribunais do país:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA - INSERÇÃO - ADVERSÁRIO POLÍTICO - CRÍTICAS - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO, PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PT, INSERÇÕESREGIONAIS, PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADOS, DESVIO DE FINALIDADE, CRÍTICAS, ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45 DA LEI N° 9096/95 PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DE NOVE (09) MINUTOS DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA NO SEMESTRE SEGUINTE AO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.

1- A propaganda em comento não possui caráter informativo ou educativo, Configura-se, unicamente, em beneficio de filiados;

2-Clara alusão ás realizações de candidatos, com ostensiva promoção pessoal dos mesmos;

3-Criticas ao adversário politico que extrapolam o limite da discussão de temas de interesse politico-comunitário; 4- A violação ao art. 45 da Lei n° 9,096/95, acarretará a cassação do direito de transmissão do partido infrator, proporcional á gravidade e á extensão da falta, no semestre seguinte á decisão; 5- Representação parcialmente procedente.

(Representação nº 968, Acórdão nº 339/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 15.09.2009)

Ainda, já neste ano de 2010:

TRE-SP - AGRAVO REGIMENTAL: AGREG 27653 SP

Relator(a): ALCEU PENTEADO NAVARRO - Julgamento: 27/04/2010 - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/05/2010, Página 22

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB FORMA DE INSERÇÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º; LEI 9.096/95, ART. 45,"CAPUT", I A IV). USURPAÇÃO DO DIREITO DE ANTENA DO PARTIDO (LEI 9.096/95, ART. 45, § 1º, II). TRANSMISSÃO EM ÂMBITO ESTADUAL, QUE CARACTERIZA, TAMBÉM, PROPAGANDA ANTECIPADA DE POSTULANTE A CANDIDATURA A CARGO ELETIVO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 240, "CAPUT"; LEI 9.504/97,ART. 36, "CAPUT"). CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A VEICULAÇÃO DA INSERÇÃO COM O CONTEÚDO VEDADO POR LEI, COM A POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE ASSUNTO DIVERSO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR NO CASO, DE FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Como tem decidido o TSE:

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Jackson Kepler Lago ofereceram representação com pedido de liminar contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), alegando desvio de finalidade da propaganda partidária levada ao ar em 13.8.2007. A liminar foi concedida para a suspender as inserções (fls. 22-24). A representação foi julgada procedente em acórdão assim ementado (fls. 69):

'REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. OFENSA IRROGADA À PESSOA DE GOVERNADOR. DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA INSERÇÃO IMPUGNADA. DESCONTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. I - A veiculação de propaganda partidária que extrapola a mera crítica política e irroga ofensas pessoais a Governador de Estado, imputando-lhe fatos criminosos não comprovados possibilita a concessão do direito de resposta ao ofendido. II - O uso indevido de tempo destinado à veiculação de propaganda partidária acarreta a suspensão definitiva da inserção impugnada, bem como o desconto proporcional na veiculação da propaganda para o semestre seguinte. III - Representação procedente.' O recurso de embargos de declaração foi rejeitado (fls. 94-100). Seguiu-se o presente especial por violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 e divergência jurisprudencial com as Representações nos 943 e 994 (fls. 124). O recorrente alega, em suma, que 'ainda que se considere crítica grave a narrativa feita no programa do Recorrente, trata-se de crítica situada dos [sic] limites do debate político' (fl. 117). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 149-155). Parecer da PGE pelo não provimento (fls. 163-167). Lê-se no voto condutor (fls. 72-73): A questão de mérito consiste em saber se a propaganda político partidária veiculada pelo representado ofendeu ou não os predicados da honra e da moral do primeiro representante, bem como se enquadra ou não na hipótese contida no artigo 45, III da Lei nº 9.096/95. O conteúdo da inserção impugnada é o seguinte: 'JACKSON LAGO, REVELANDO SEU LADO DITADOR, CONTINUA A PERSEGUIÇÃO AOS PROFESORES [sic]. NÃO SATISFEITO EM

REDUZIR SEUS VENCIMENTOS, AGORA QUER CALÁ-LOS COM CORTE NOS SALÁRIOS E AMEAÇAS DE DEMISSÃO. COMO TODO DITADOR, NÃO ACEITA SER CONTRARIADO E TENTA IMPEDIR DENÚNCIAS DO PMDB QUE MOSTARAM [sic] AS FALCATRUAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. ESSE É O LADO DITADOR DE JACKSON LAGO QUE O MARANHÃO NÃO CONHECIA. PMDB'. Da análise do excerto acima transcrito, percebo que o teor da propaganda foi além de demonstrar críticas em desfavor do Governo do Estado do Maranhão, uma vez que atribuiu ao chefe do Executivo Estadual a pecha de ditador e corrupto, na medida em que profere a frase: `tenta impedir denúncias do PMDB que mostraram as falcatruas de sua Administração' [grifei]. A meu sentir, está clara a hipótese de concessão de direito de resposta diante de afirmação ofensiva à honra do primeiro representante, que afetam a sua credibilidade perante a sociedade maranhense, notadamente, como bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral, quando se associa a sua imagem com a de figuras históricas como o ditador Adolf Hitler, através de superposição de imagens, utilizando de trucagem vedada pelo art. 45, § 1º, III da Lei 9.096/95, em clara afronta à legislação pertinente. Mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não diverge desta linha de raciocínio, uma vez que vem concedendo o direito de resposta quando a propaganda partidária extrapola os limites da crítica meramente política, conforme se observa do recente julgado [...]. Passo agora a analisar outros aspectos que demonstram também que a propaganda partidária incorreu [sic] desvio de finalidade. Neste contexto, dos excertos apontados pelos representantes, verifico que os temas explorados na inserção impugnada revelam, num primeiro momento, a posição do partido em relação a temas político-comunitários, na medida em que tece críticas à administração estadual, ressaltando aspectos relativos à política desenvolvida na área da educação. Contudo, desvia da finalidade prescrita no artigo 45 da Lei nº 9.096/95, quando ataca

diretamente o Governador, imputando-lhe a característica de ditador, levando o espectador a crer que se assemelha a grandes criminosos da História, através de artifícios audiovisuais, vulnerando, como já afirmei alhures o artigo 45, § 1º, III da Lei nº 9.096/95, quando se utiliza de efeitos especiais para perpetrar tais ofensas. Portanto, não há dúvidas quanto ao desvio de finalidade da propaganda ora impugnada, devendo, pois, o representado sofrer as sanções de sua conduta irregular. Depreende-se, assim, que a decisão do Regional não merece reparo. Conforme afirmado, houve o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária quando perpetradas ofensas à pessoa do chefe do Executivo estadual, atribuindo-lhe a pecha de '[...] ditador e corrupto' (fls. 73), a ensejar a pena imposta. Nego seguimento (art. 36, § 6º, do RITSE). Publicar. Brasília, 26 de março de 2009. Ministro Fernando Gonçalves, Relator." Decisão monocrática TSE no REspe nº 28572, de 26/03/2009, publicado no DJE de 31/03/2009.

Outra:

TSE - REPRESENTAÇÃO : RP 1109 DF

Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2006 - Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2006

Ementa

Representação. Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial.

1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a Presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito.

2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei nº 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente.

Assim, expondo, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, condenando a representada à perda do tempo equivalente às inserções realizadas, totalizando 02 (dois) minutos e, ainda, a proibição de exibição da inserção malfadada, face conteúdo ofensivo a candidatura adversária. Notificadas as empresas geradoras das inserções, para o fim de não mais exibirem as inserções articuladas na presente representação.

Anotações e comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

João Pessoa, aos 24 de agosto de 2010

Desembargador Leôncio Teixeira Câmara

Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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(Acórdão nº 6528 de 02/10/2008): "- A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. - No caso em exame, o candidato a prefeito teve a sua imagem denegrida quando foi pechado de mentiroso na letra da música amplamente divulgada por todos os meios de propaganda da coligação representada, constituindo fato assemelhado à injúria, quebrando a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 6138 de 18/09/2008): "-A degradação ocorre quando há o rebaixamento da dignidade da pessoa a quem atribui a conduta desprezível, enquanto a ridicularização é a zombaria a que se expõe a pessoa alvo da crítica dirigida. -No caso em exame, a prefeita e candidata à reeleição teve a sua imagem denegrida quando lhe foi atribuída a prática usual de fingir atender ao telefone celular para fugir do povo. -Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2896 de 28/09/2004): "- A mera aparição de candidatos presentes em debate, junto com a cadeira vazia que seria ocupada por outro, não caracteriza a participação, com apoio, de pessoas filiadas a partido político diverso, muito menos ridicularização do candidato ausente. - Recurso desprovido."
(Acórdão nº 2830 de 23/09/2004): "- Não se configura como conduta degradante e ridicularizante a mera veiculação de cenas retiradas de debates, em que a representada, supostamente para atingir oponente, afirma não estar na política por ter usado fantasia para agradar poderosos. -Recurso desprovido."

TRE-PR (Acórdão nº 34.869 de 17/09/2008): "1. Para que a propaganda seja considerada degradante, é preciso que produza ofensa à honra pessoal do candidato, e não a sua honra política. A ausência de ofensas pessoais dirigidas a quaisquer dos candidatos concorrentes afasta a incidência da norma do artigo 51, §1º da Lei 9.504/97. 2. Pelas mesmas razões, não há direito de resposta."
(Acórdão nº 31514 de 04/09/2006): "Hipótese de fato que se remete a representação teatral de uma situação real, pública e notoriamente assumida, na figuração, em linguagem simples, de prática nepotista. Se o candidato se beneficia da condição de chefe do poder executivo estadual, deve, também, na qualidade de mandatário, ouvir e assimilar democraticamente as críticas a fatos reais e interpretações que se fazem deles. O homem público é natural e necessariamente exposto à observação, controle e censura pública, pela simples (e muito relevante) razão de que ele administra assuntos de interesse público no exercício de cargo criado e mantido para atender ao mesmo interesse público. Embora atualmente seja possível a uma mesma pessoa encarnar, a um só tempo, a figura do candidato a governador e a do governador em exercício, elas não se confundem. A crítica, neste caso, em nenhuma hipótese poderia se voltar ao primeiro, mas somente ao segundo, porque, dos dois, é que pode nomear - como nomeou - parentes seus para cargo públicos, na condição de ocupante de cargo público e por ocasião dele."
(Acórdão nº 31475 de 29/08/2006): "Programa veiculado no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão, em que candidatos são representados como bonecos "João Bobo", constitui imagem injuriosa, que em nada contribui para o debate político, dando ensejo ao direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97."
(Acórdão nº 29064 de 30/09/2004): "A simples veiculação de depoimentos no sentido de que determinados eleitores, ainda que tendo simpatia com relação a certa agremiação política, não votariam em partido com o qual está coligada, não caracteriza ridicularização ou dúvida sobre a existência da coligação."
(Acórdão nº 29078 de 30/09/2004 ): "1. A utilização de mágico que faz lembrar candidato adversário é passível de punição por constituir conduta que expõe ao ridículo. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 28830 de 20/09/2004): "1- A utilização de discurso elogioso de antigo adversário político não configura ofensa à honra do autor dos elogios. 2 Mormente no sistema político brasileiro, marcado pela infidelidade partidária, eventual demonstração de incoerência não constitui conduta degradante ou ridicularizante. 3- Hipótese em que o discurso foi utilizado na integra, sem montagens, trucagens ou cortes que pudessem distorcer a mensagem veiculada. 4. Recurso improvido."
(Acórdão nº 28552 de 08/09/2004): "1.Embora com conteúdo humorístico, a propaganda não busca degradar ou zombar do candidato recorrente. Explora apenas o fato de não ser ele apoiado pelo atual Prefeito. 2. Recurso desprovido."
(Acórdão nº 24563 de 20/09/2000): "Partindo o raciocínio do significado da palavra 'baralhar', a propaganda quer significar que as autoridades da mesma facção política que têm seus rostos estampados em cartas de baralho se misturam entre si, formando aliança política. Ausência de ridicularização."

TRE-RN (Acórdão nº 8485 de 01/10/2008): "A utilização, nos debates eleitorais, de linguagem agressiva, irônica e que acentue as imperfeições dos candidatos não configura ofensa ou ridicularização, não incidindo, destarte, a sanção prevista no art. 53, § 1º, segunda parte, da Lei Federal n.º 9.504/1997. Ante a inexistência de propaganda ofensiva, não há que se cogitar do direito de resposta. Conhecimento dos recursos e Provimento do recurso interposto pela Coligação Natal Melhor."

TRE-SP (Acórdão nº 163899 de 18/09/2008): "A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato , partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. O uso de palavras como decepção, enganação, fantasia ou ilusão, bem como de crianças cantando num gramado, segurando faixas e trajando camisetas com as palavras utilizadas na canção, não configuram agressão, ofensa ou qualquer outra forma de ridicularização. Em que pese uma das dessas crianças gesticule com uma das mãos, conforme bem apontado pelo MM. juízo 'a quo', não pode ser interpretado como de roubo, senão como mera coreografia da montagem musical."
(Acórdão nº 144076 de 01/10/2002): "1 - se o próprio candidato não se sente ofendido, mas orgulhoso do seu passado, no qual, entre tantas outras coisas, viu-se na contingência de pegar em armas para defender o país da violência e do desmando, em defesa da democracia e conrta a ditadura - em período de triste memória - não pode, agora, renegar esse passado apenas para efeito de propaganda eleitoral, passado esse que não o deslustra. 2 - se o conceito que a própria pessoa faz de si mesma coincide com o conceito que terceira pessoa faz daquela pessoa, não se poderá afirmar que essa impressão introjetada, quanda exteriorizada e tornada pública, possa ser considerada ofensiva ou degradante, levando à conclusão de que o fundamento inicial do conceito de ofensa moral à honra ou imagem é a divergência conceitual entre o ofensor e o ofendido. Havendo congerência entre visão interna, ou seja, da pessoa sobre ela mesma e visão externa (de terceiro sobre aquela pessoa), quer dizer, entre aquilo que a pessoa pensa dela própria e que o terceiro dela pensa, não se pode falar em calúnia, injúria, difamação ou degradação e ridicularização."
(Acórdão nº 148130 de 03/08/2004): "Lei n. 9.504/97, artigos 45, iii e 56. Infrações não caracterizadas. Representação ofertada visando a aplicação de penalidades à emissora de televisão, sob o argumento de ter veiculado opinião desfavorável a candidato em programa realizado. Descaracterização da infração. Entrevistador que é por formação um humorista, de destaque nacional, sendo que sua origem dentro da televisão brasileira foi fazendo quadros de humor. Programa de entrevistas, onde rotineiramente o entrevistador utiliza-se de forte apelo humorístico, sendo que as alusões feitas ao nome do candidato encontram-se dentro da seara da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de cunho político humorístico, sem propósito de ofender a honra do recorrente ou de externar opinião desfavorável ou contrária. Recurso improvido."
(Acórdão nº 138396 de 26/10/2000): "Direito de resposta - Artigo que retrata humoristicamente os candidatos ao pleito municipal da capital - Indeferimento - Recurso improvido."